Publicações do processo

3009067-29.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009067-29.2026.8.19.0031/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WANIA FIGUEIREDO PAZ (Pais) ADVOGADO(A): PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) AUTOR: HEITOR PAZ PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. REAJUSTE ANUAL DE 30,97%. TEMA 1082 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO E LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com revisão de contrato de plano de saúde, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por criança de oito anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, beneficiária de plano coletivo por adesão, contra a operadora e a administradora de benefícios, em razão da comunicação de cancelamento unilateral do contrato para 19/09/2026 e da aplicação de reajuste anual de 30,97%. O autor requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano e da cobertura integral do tratamento multidisciplinar, bem como a suspensão do reajuste de 2026 e sua limitação ao índice de 5,11% fixado pela ANS para planos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a probabilidade da alegação de utilização artificial da modalidade coletiva por adesão, diante da vinculação de criança de três anos a entidade estudantil no momento da contratação; (ii) estabelecer se o reajuste anual de 30,97%, em contraste com o índice de 5,11% previsto pela ANS para planos individuais e com os reajustes médios apontados para a própria operadora, justifica sua limitação provisória; e (iii) determinar se a operadora pode rescindir unilateralmente o plano de beneficiário com TEA submetido a tratamento multidisciplinar contínuo e indispensável antes da efetiva alta. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a tutela provisória de urgência quando coexistem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A contratação do plano coletivo por adesão quando o autor contava três anos de idade, mediante vinculação simultânea à União Brasileira dos Estudantes, sem representatividade fática aparente, fornece, em cognição sumária, elementos indicativos de utilização da modalidade coletiva para afastar a proteção regulatória própria dos planos individuais, considerando a exigência de vínculo associativo real, prévio e estável prevista no art. 15 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. A evolução da mensalidade de R$ 226,04 para R$ 705,60, com aumento acumulado de 212,16% em quatro anos, e a aplicação de reajuste de 30,97% em 2026, em contraste com o índice de 5,11% fixado pela ANS para planos individuais e com os reajustes médios indicados para a própria operadora, evidenciam, em juízo sumário, a probabilidade da alegação de abusividade. O Tema 1082 do STJ impõe à operadora, mesmo após a rescisão regular de plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a efetiva alta, desde que suportada integralmente a contraprestação devida. A necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e ininterrupto para o TEA, mediante Psicologia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, já objeto de tutela judicial em demanda anterior, confere especial relevância à continuidade da assistência e torna incompatível, em cognição sumária, o cancelamento anunciado com a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A interrupção das terapias essenciais expõe o menor ao risco de retrocessos comportamentais e perda de habilidades adquiridas, caracterizando perigo de dano diante da proximidade da data anunciada para o cancelamento do plano. A manutenção de mensalidade submetida a reajuste questionado também cria risco de inadimplência e consequente descontinuidade da cobertura, reforçando o perigo da demora. A tutela é reversível porque, caso reconhecidas posteriormente a legalidade dos reajustes ou a regularidade da rescisão, as rés podem cobrar as diferenças de valores não pagos durante o processo, enquanto eventual interrupção do tratamento pode ocasionar prejuízos à saúde insuscetíveis de adequada reparação posterior. A manutenção provisória do plano e a limitação do reajuste preservam o acesso do autor à rede assistencial e a continuidade da contraprestação pecuniária, mostrando-se adequadas e necessárias diante dos interesses envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela de urgência deferida. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HEITOR PAZ PEREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, ser criança de oito anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID-10: F84.0), apresentando prejuízos na comunicação social, comportamentos repetitivos e necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e ininterrupto (Psicologia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial), conforme laudos médicos acostados aos autos. Informa que o tratamento já foi objeto de demanda judicial anterior (Processo nº 0803254-78.2022.8.19.0031), na qual obteve liminar para garantir a cobertura integral. Alega que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, foi notificado de que seu plano de saúde, na modalidade "coletivo por adesão" (vínculo com a União Brasileira dos Estudantes - UBE), será cancelado unilateralmente pelas rés em 19/09/2026. Argumenta a ocorrência de "falso coletivo", aduzindo que a filiação à entidade de classe ocorreu de forma artificial no ato da contratação, quando o autor contava com apenas três anos de idade, com o intuito de burlar o regime de reajustes e a impossibilidade de rescisão imotivada dos planos individuais. Aponta a abusividade dos reajustes anuais aplicados desde 2022, que variaram entre 20% e 31%, acumulando um aumento de 212,16% em quatro anos, elevando a mensalidade de R$226,04 para R$705,60. Afirma que tais índices superam drasticamente o teto da ANS para planos individuais e até mesmo a média de reajustes dos planos coletivos da própria operadora ré. Invocando o Tema 1082 do STJ, requer, em sede de tutela de urgência: (i) a manutenção da vigência do plano de saúde, impedindo a rescisão; (ii) a suspensão da exigibilidade do reajuste de 2026, limitando-o ao índice de 5,11% autorizado pela ANS para planos individuais; e (iii) a manutenção da cobertura integral do tratamento multidisciplinar. É o breve relatório. Decido. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), acrescidos da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido artigo). I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito repousa sobre um robusto acervo probatório documental que instrui a exordial, evidenciando, num juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais sob três prismas fundamentais: a natureza do vínculo contratual, a abusividade dos reajustes e a ilegalidade da rescisão unilateral em contexto de tratamento de saúde contínuo. Primeiramente, no que tange à tese do "falso coletivo", verifica-se que o autor aderiu ao plano aos três anos de idade, sendo vinculado à União Brasileira dos Estudantes (UBE). A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 15, pressupõe a existência de um vínculo associativo real, prévio e estável. A contratação de plano de saúde por criança em tenra idade, com filiação simultânea à entidade estudantil sem qualquer representatividade fática, sugere o uso da modalidade coletiva como mero estratagema para afastar a proteção regulatória dos planos individuais. No tocante aos reajustes aplicados, a planilha apresentada e os recibos de pagamento demonstram uma evolução pecuniária exponencial. Enquanto a ANS fixou em 5,11% o reajuste máximo para planos individuais em 2026, o autor foi onerado com o índice de 30,97%. A disparidade é flagrante quando confrontada com o Painel de Reajustes de Planos Coletivos da própria ANS, que indica reajustes médios da operadora ASSIM muito inferiores aos impostos ao demandante. Por fim, a ilegalidade da rescisão imotivada ganha contornos de urgência diante do estado de saúde do menor. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no Tema 1082, estabeleceu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais aos usuários em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a efetiva alta, mesmo após a rescisão regular do contrato coletivo. No caso vertente, o autor possui diagnóstico de TEA com necessidade de suporte nível 2, cujas terapias multidisciplinares (já garantidas por força de decisão judicial no Processo nº 0803254-78.2022.8.19.0031) são vitais para seu desenvolvimento neuropsicomotor. Portanto, a tentativa de cancelamento do plano, estando o beneficiário em pleno e indispensável tratamento, confronta diretamente o entendimento vinculante das cortes superiores e os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 196 da CRFB/88), configurando o abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil. II. DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) O perigo da demora é de natureza gravíssima e autoevidente. Trata-se de risco iminente de desassistência à saúde de uma criança com deficiência. A notificação de cancelamento fixou o termo final da cobertura para o dia 19/09/2026. Caso a tutela não seja concedida, o autor será privado das terapias essenciais que mitigam os danos de sua condição neurológica. A medicina especializada e os relatórios terapêuticos acostados aos autos são unânimes ao afirmar que a interrupção das intervenções (Psicologia ABA, Fonoaudiologia, TO) acarreta retrocessos comportamentais e perda de habilidades já adquiridas, muitas vezes de caráter irreversível. O TEA é condição cujo prognóstico funcional depende estritamente da regularidade e intensidade do estímulo precoce. A "janela de oportunidade" para o desenvolvimento do autor não permite aguardar o tempo de tramitação regular do processo até a sentença. Ademais, há o risco financeiro decorrente dos reajustes abusivos. A manutenção de uma mensalidade sobrevalorizada em mais de 200% em relação ao valor original, sem respaldo nos índices regulatórios, coloca a família em situação de inadimplência forçada, o que serviria de pretexto para novo cancelamento por falta de pagamento, acentuando a vulnerabilidade do consumidor. O periculum in mora atinge, portanto, tanto o núcleo da saúde física e mental do menor quanto o equilíbrio econômico necessário para a manutenção do contrato. III. DA AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A decisão que determina a manutenção do plano e a limitação provisional do reajuste é perfeitamente reversível no plano fático e jurídico. Caso, ao final do processo, após dilação probatória e contraditório amplo, entenda-se pela legalidade dos reajustes aplicados ou pela regularidade da rescisão, as rés poderão cobrar as diferenças de valores não pagos durante o curso da lide. O patrimônio das empresas rés, entidades de grande porte econômico, não será comprometido pela manutenção provisória do beneficiário, que continua a verter contraprestação pecuniária, ainda que em valor readequado. Ao contrário, a "irreversibilidade" pende em desfavor do autor: a interrupção do tratamento médico em fase crucial do desenvolvimento infantil gera danos à saúde que jamais poderão ser compensados financeiramente após o trânsito em julgado. Na ponderação de interesses, deve prevalecer o bem jurídico vida e saúde sobre o interesse meramente patrimonial das operadoras. IV. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A medida atende ao postulado da proporcionalidade sob o critério da necessidade e adequação. É necessária porque não há outro meio de garantir a incolumidade física do autor senão a manutenção do acesso à rede prestadora. É adequada porque preserva o sinalagma contratual, mantendo o pagamento das mensalidades em patamares compatíveis com a média de mercado e os índices regulatórios. Pelo exposto, diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: AS RÉS MANTENHAM ATIVO E VIGENTE O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR (ASSIM SAÚDE IDEAL, matrícula 095137.0001084.332.00/ADESAO), abstendo-se de proceder ao cancelamento anunciado para 19/09/2026, ou procedendo à sua imediata reativação caso já implementado, garantindo-se todos os direitos contratuais, inclusive o acesso ao tratamento multidisciplinar integral já reconhecido judicialmente; AS RÉS SUSPENDAM A EXIGIBILIDADE DO REAJUSTE DE 30,97% aplicado no ano de 2026, devendo emitir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, boletos para pagamento que contemplem o reajuste máximo de 5,11% (índice ANS para planos individuais/familiares) sobre o valor da mensalidade anterior ao aumento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade ou cobrança indevida; AS RÉS SE ABSTENHAM de realizar nova rescisão unilateral ou aplicar novos reajustes diversos dos limites anuais da ANS até o julgamento final desta lide. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer aqui determinadas, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância ou adoção de outras medidas coercitivas. DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, nos termos das Leis nº 8.069/90 e 13.146/2015. CITEM-SE as rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). INTIMEM-SE as rés, com urgência, por oficial de justiça de plantão, dada a proximidade da data de cancelamento (19/09/2026). DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.