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3009053-41.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 3009053-41.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3005057-66.2025.8.19.0001/RJ AGRAVADO: SARA REGINA CARDOSO COELHO ADVOGADO(A): JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA (OAB RJ154023) ADVOGADO(A): RODRIGO FEITAL FREIRE (OAB RJ237597) AGRAVADO: SARA REGINA CARDOSO COELHO ADVOGADO(A): JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA (OAB RJ154023) ADVOGADO(A): RODRIGO FEITAL FREIRE (OAB RJ237597) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE ESTATAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais em valor correspondente a 8 salários-mínimos para realização de perícia médica destinada à apuração da extensão dos danos alegados em ação indenizatória por danos morais e estéticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Prova pericial que foi requerida pela parte autora e a decisão que homologou os honorários periciais consignou expressamente que, diante do fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, o perito judicial somente receberá os honorários se a parte ré for vencida, ao final do processo. 4. A decisão recorrida pelo recurso de agravo de instrumento não se encontra contemplada em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. 5. Mitigação da taxatividade do rol que deve ser aplicada quando verificada a urgência quanto à probabilidade do direito do recorrente e decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. Observa-se que não há qualquer urgência que demande a apreciação do comando judicial pela via recursal eleita. 7. Ausência de preclusão das decisões que não comportarem agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.009, § 1º do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento ao recurso de agravo interno. Dispositivo relevante citado: arts. 95, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 do CPC; art. 133, inciso XIII, alínea “c”, do Regimento Interno do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: 0099308-33.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 17/11/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0045869-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL; 0064198-70.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL; 0032134-75.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0047782-95.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/07/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0050489-36.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 15/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão de Evento 7 em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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