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3009052-87.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 3009052-87.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: MARLI RODRIGUES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) APELANTE: MARLI RODRIGUES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO E RIOPREVIDÊNCIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença de improcedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professora estadual aposentada, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, inicialmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito ao direito da servidora estadual aposentada à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. 5. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 6. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 7. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. Precedentes. 8. Contracheques acostados aos autos que demonstram se tratar de servidora aposentada com paridade e integralidade, inexistindo prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré, na forma do art. 373, I, do CPC. Adequação de seu vencimento-base / proventos que se impõe, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Reforma da sentença que se impõe. Precedentes. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 9. Descabimento, nesse momento, da concessão da tutela antecipada requerida pela apelante, dada a decisão proferida pela Presidência da Corte em Suspensão de Liminar. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ART. 206, VIII; CPC, ART. 85, § 4º, II; LEI Nº 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017, ART. 8º; DECRETOS ESTADUAIS N.º 48.521/2023 E 49.525/2025; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS VINCULANTES Nº 37/STF E 42/STF; SÚMULA N.º 111/STJ; STF, TEMAS N.° 1218/RG E 810/RG; STJ, TEMAS N.º 911/RR E 905/RR; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STJ, AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020; TJRJ, AP 0002285-10.2020.8.19.0050-ED REL. DES. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJE 13/02/2023; AP/RN 0228901-59.2018.8.19.0001, REL. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, J.: 01/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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