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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009047-68.2025.8.06.0117 Promovente: S. S. D. C. F. E. I. S. Promovido: M. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de M. M. D. S.. Em decisão de ID 186262582, o pedido liminar foi deferido. Pedido de habilitação do advogado da parte promovida no ID 212158010. Em petição de ID 222067848, a parte promovente informou que as partes haviam firmado realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da lide e pugnou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda. O pedido deve ser interpretado como pedido de desistência e não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Habilite-se o advogado da parte promovida (vide pedido de ID 212158010). Sem condenação em honorários, haja vista não ter sido apresentada defesa, a despeito do comparecimento espontâneo do promovido. Ademais, ainda que houvesse sido apresentada defesa, a análise desta estaria condicionada à apreensão do veículo, o que não ocorreu no feito. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito