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3009040-46.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009040-46.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: ELZA FERREIRA LOPES RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): THIAGO BITTENCOURT DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ156737) AUTOR: YARA APARECIDA RIBEIRO MAIA (Curador) ADVOGADO(A): THIAGO BITTENCOURT DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ156737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elza Ferreira Lopes Ribeiro, neste ato representada por sua curadora provisória Yara Aparecida Ribeiro Maia (Evento 1, TCURATELA6), em face de Leve Saúde Operadora de Planos de Saúde S.A., distribuída em regime de plantão judiciário. Narra a autora, conforme petição inicial constante do Evento 1, INIC1, que possui 89 anos de idade, é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e encontra-se sob curatela provisória exercida por sua filha, Yara Aparecida Ribeiro Maia. Afirma que as mensalidades do contrato se encontram adimplidas e que, em 13 de agosto de 2026, foi internada no Hospital São Lucas, em Niterói, após episódio de desmaio ocorrido em sua residência, permanecendo por três dias em CTI em razão de quadro de síncope de repetição apontado como de origem coronariana. Relata que, posteriormente, foi transferida para o quarto hospitalar, onde permaneceu por mais quatro dias aguardando a realização de exame de Holter de 24 horas solicitado pelo médico assistente, o qual não teria sido realizado durante a internação. Sustenta que, diante do risco de infecção hospitalar e da alegada dificuldade de autorização e realização do exame, recebeu alta médica em 24 de agosto de 2026, com orientação de permanecer em repouso domiciliar. Aduz que, na mesma data, o médico assistente Marcelo André Moreira Gueiros emitiu nova solicitação para realização de exame de Holter de 24 horas, indicando como justificativa a ocorrência de síncopes de repetição sem etiologia definida e determinando expressamente a realização do procedimento em leito domiciliar, em razão das limitações severas de mobilidade da paciente, dos episódios de desmaio e do risco de contusões (Evento 1, ANEXO7). Afirma que, após a alta hospitalar, sua curadora realizou diversas tentativas de contato com a operadora de saúde, inclusive mediante envio de correio eletrônico em 28 de agosto de 2026, sem que houvesse autorização ou realização do exame. Sustenta que, transcorridos doze dias desde a prescrição médica, a ré não autorizou nem realizou o procedimento, permanecendo a autora em repouso domiciliar, apresentando falta de ar e episódios de desmaio sem causa esclarecida, aguardando exame considerado essencial para a definição diagnóstica e terapêutica. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a operadora autorize e realize imediatamente o exame prescrito, além da condenação por danos morais. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de operadora de plano de saúde, objetivando a imediata autorização e realização de exame de Holter de 24 horas em regime domiciliar, conforme prescrição médica acostada aos autos. Não obstante a relevância da pretensão deduzida e a situação de saúde narrada pela autora, verifica-se que a apreciação da medida em sede de plantão judiciário não se mostra cabível. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que a prescrição médica para realização do exame foi emitida em 24/08/2026, ocasião em que a autora recebeu alta hospitalar, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 05/09/2026. Ademais, a autora afirma que, desde a alta, sua curadora realizou diversos contatos administrativos junto à operadora de saúde, inclusive por correio eletrônico encaminhado em 28/08/2026, sem obtenção da autorização pretendida. Dessa forma, observa-se que a situação apontada na inicial não decorre de fato superveniente surgido durante o período de plantão, tampouco evidencia circunstância excepcional que imponha a atuação jurisdicional em regime extraordinário, não sendo possível concluir, neste juízo preliminar, que a análise do pedido não possa aguardar a apreciação pelo Juízo natural. Ressalte-se que o plantão judiciário se destina ao exame de medidas urgentes cuja demora inerente ao expediente forense regular possa acarretar perecimento de direito ou prejuízo irreparável, não se prestando à antecipação da atividade jurisdicional ordinária quando ausente situação compatível com as hipóteses excepcionais que justificam sua atuação. Nesse contexto, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido pelo Juízo competente, não se vislumbra fundamento para análise da tutela de urgência em sede de plantão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão judiciário, por não se tratar de matéria afeta à competência excepcional do plantão, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo natural. Remetam-se ao Juízo Natural. P.I.

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