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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3009032-28.2026.8.06.0000 FRANCISCO WAGNER CAMINHA DE VASCONCELOS AGRAVADO: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, ROMEL DE CASTRO BARBOSA, SABRINA LOPES BARBOSA LIMA, RCB MARES D'AMORA SPE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO COM ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Francisco Wagner Caminha de Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação ordinária ajuizada contra RCB Incorporação e Construção Ltda., Romel de Castro Barbosa, Sabrina Lopes Barbosa Lima e RCB Mares D'Amora SPE Ltda., ora recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem analisar concretamente a alegada inadimplência, o risco de alienação dos imóveis e a necessidade do gravame pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88, segundo o qual prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 4. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 5. Compulsando os autos, observa-se que o caso trata de pedido de tutela para envio de ofício aos cartórios objetivando o bloqueio dos bens, dada a inadimplência no cumprimento do contrato firmado entre as partes, contudo, a decisão atacada se limitou a registrar o indeferimento do pleito. 6. Assim, sequer foi mencionado algo, de forma concreta, sobre a inadimplência ou necessidade do gravame pleiteado, ainda que de forma sucinta, a ensejar o afastamento das razões expostas, sobretudo porque a decisão atacada, não analisando as circunstâncias fáticas, cabe para qualquer tipo de pleito. Dessa maneira, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinando para o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Wagner Caminha de Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação ordinária ajuizada contra RCB Incorporação e Construção Ltda., Romel de Castro Barbosa, Sabrina Lopes Barbosa Lima e RCB Mares D'Amora SPE Ltda., ora recorridos. 2. Irresignado com a decisão, o agravante alega, em suma, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida precária pleiteada, pois o perigo de dano restou demonstrado ante as várias demandas judiciais envolvendo a parte recorrida, fato que prova sua situação de inadimplência. Defende que a inexistência de bloqueio das matrículas a impedir a alienação dos imóveis pode prejudicar a concretização do objeto da demanda originária. Sustenta que os documentos atestam que o negócio jurídico formulado entre as partes restou descumprido. 3. Proferi decisão interlocutória (ID 36073520) deferindo parcialmente o pedido de concessão de efeito ativo, para revogar a decisão atacada e determinar a prolação de uma nova, desta feita analisando concretamente a situação fática exposta, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 41010336) pugnando pelo não provimento do recurso interposto e pela manutenção da decisão combatida. 5. É o relatório. VOTO 6. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88, segundo o qual prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 7. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 8. Sobre o assunto destaco entendimento do Supremo Tribunal Federal: A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados - e que antes era de extração meramente legal - dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e isanável da própria decisão. A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente a própria noção do Estado Democrático de Direito. Fatos condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário. (STF, Habeas Corpus nº 69013/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO). 9. Compulsando os autos, observa-se que o caso trata de pedido de tutela para envio de ofício aos cartórios objetivando o bloqueio dos bens, dada a inadimplência no cumprimento do contrato firmado entre as partes. 10. Contudo, a decisão atacada se limitou a registrar o indeferimento do pleito nos seguintes termos: Perlustrando o processado e ante a argumentação autoral lançada na preludial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e por tal razão denego a tutela de urgência neste momento processual, o qual poderá ser reapreciado oportunamente advindo novos elementos fáticos e legal. 11. Assim, sequer foi mencionado algo, de forma concreta, sobre a inadimplência ou necessidade do gravame pleiteado, ainda que de forma sucinta, a ensejar o afastamento das razões expostas, sobretudo porque a decisão atacada, em não analisando as circunstâncias fáticas, cabe para qualquer tipo de pleito. Dessa maneira, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinando para o indeferimento do pedido. 12. De fato, constata-se que o douto judicante de primeiro grau prolatou decisão deixando de analisar os argumentos arguidos pela parte, bem como deixando de apresentar os fundamentos concretos que o conduziram à conclusão adotada, situação que viola de forma frontal o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 489, caput, II e § 1º, I, II, III e, IV do CPC, verbis: Constituição Federal Art. 93. Omissis (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade. Código de Processo Civil Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 13. A propósito, seguem julgados, inclusive deste TJCE, acerca da presente temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA. I. CASO SOB EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, bem como se a decisão adversada deve ser anulada por carência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Ausentes indícios capazes de afastar a presunção legal, é devido o deferimento da benesse. 4. Em decorrência do princípio da fundamentação das decisões judiciais estabelecido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é dever do julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre as questões trazidas a lume pelas partes, sob pena de nulidade. 5. Na espécie, a agravante após o agravado ter formulado pedido de conversão da obrigação de fazer relativa à transferência de imóvel em perdas e danos, a agravante apresentou impugnação, ocasião em que suscitou as teses de prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade passiva e excesso de execução. 6. O juízo de origem não se manifestou sobre as teses de prescrição e ilegitimidade passiva e, quanto ao excesso de execução, apresentou fundamentação genérica. 7. Dessa forma, ainda que não constitua dever do magistrado rebater detalhadamente cada uma das teses sustentadas pelas partes, a motivação deve ser suficiente para embasar a decisão e deve enfrentar todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 98, 99, 489 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 0636072-55.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJCE ¿ AI: 0625017-10.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE ¿ AC: 0196467-87.2012.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0628703-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Direito Real de Habitação. Decisão Interlocutória omissa e sem fundamentação quanto a questão relevante suscitada pela viúva meeira. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à agravante, viúva meeira e inventariante removida, a entrega dos bens do espólio ao novo inventariante, sem apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre o único imóvel inventariado, no qual reside. A agravante pleiteia a anulação da decisão por ausência de fundamentação quanto à referida matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória impugnada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação; e (ii) estabelecer se é possível o exame do referido pedido diretamente em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Pelo exame dos autos originários, a decisão agravada determinou a entrega dos bens ao novo inventariante, sem enfrentar as alegações formuladas pela agravante nas petições referidas, especialmente quanto ao direito real de habitação. 4. Assim, verifica-se ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que enseja sua nulidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Neste contexto, a omissão do juízo de origem quanto a matéria a respeito do direito real de habitação da agravante impede o exame do pedido nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 625. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0622594-77.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) 14. Portanto, percebe-se à vista desarmada, que o decisum guerreado não satisfaz a exigência constitucional e legal de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (artigo 93, IX), vez que o órgão judiciário tem o dever de motivar e fundamentar o seu pronunciamento. 15. A exigência de motivação ou fundamentação dos atos jurisdicionais constitui postulado constitucional inafastável que traduz, em sua concepção básica, eficaz fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir elemento essencial ao devido processo legal. Porquanto, o descumprimento constitucional de adequada motivação decisória, implica nulidade absoluta, podendo, pois, ser reconhecida até mesmo de ofício. 16. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão atacada e determinar a prolação de uma nova, desta feita analisando concretamente a situação fática exposta. 17. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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