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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3008939-07.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Parte Autora: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Valor da Causa: RR$ 25.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para o trecho Fortaleza/CE (FOR) Vitória/ES (VIX), com conexão em São Paulo/Guarulhos (GRU), para o dia 13/02/2026. Relata que o voo de conexão foi cancelado sob alegação de problemas na malha aérea/clima, restando desassistida durante a madrugada e sendo reacomodada em itinerário diverso (via Salvador/BA), o que resultou em um atraso final superior a 17 horas e na perda de compromisso religioso previamente agendado. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de sobrestamento do feito (Tema 1.417/STF), ausência de pretensão resistida, incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia meteorológica, retificação do polo passivo e litigância abusiva. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de más condições meteorológicas, sustentou a prestação de assistência material e aduziu a inexistência de dano moral. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Não há necessidade da produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o sucinto relatório; passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Inaplicabilidade da Suspensão Processual pelo Tema 1.417 do STF A promovida requereu a imediata suspensão do feito com fulcro no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral do STF. Ocorre que a determinação de sobrestamento decorrente do referido tema restringe-se, estritamente, às hipóteses em que resta cabalmente configurada a discussão acerca de caso fortuito externo ou força maior, nos termos definidos pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso em exame, contudo, conforme fundamentado adiante, a ré não comprovou de forma satisfatória qualquer fortuito externo. Não há nos autos demonstração oficial e conclusiva de que problemas meteorológicos específicos tenham obstado diretamente a operação do voo da promovente. Trata-se de hipótese de falha operacional e fortuito interno na prestação do serviço, situação que afasta a incidência da tese delimitada no Tema 1.417/STF. Assim, rejeito a preliminar de suspensão. Da Suposta Incompetência do JEC por Necessidade de Prova Pericial Meteorológica Afasto a preliminar de incompetência técnica deste Juizado. A matéria versada nos autos refere-se à responsabilidade civil decorrente do atraso e cancelamento de transporte aéreo, sendo a demonstração das condições operacionais do voo questão eminentemente documental e de incumbência probatória da concessionária do serviço. A produção de perícia meteorológica mostra-se absolutamente despicienda e protelatória, sendo perfeitamente viável o julgamento do feito com base na prova documental acostada. Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse Processual Não prospera a tese de falta de interesse de agir sob o pretexto de ausência de tentativa de solução na via administrativa. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e do esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio registro de reclamação perante órgãos de proteção ao consumidor ou plataformas governamentais. A resistência manifestada pela promovida na própria peça defensiva evidencia a lide instaurada. Da Retificação do Polo Passivo e da Arguição de Litigância Abusiva Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.575.651/0001-59), por se tratar da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Quanto às alegações genéricas de "litigância abusiva", não se verifica nos autos qualquer conduta processual temerária pela promovente, que exerce seu direito constitucional de ação respaldado na efetiva comprovação da contratação dos serviços. Ultrapassadas as questões preambulares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da falha na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizada pelo cancelamento do voo de conexão, alteração unilateral de itinerário e consequente atraso de mais de 17 horas na chegada da consumidora ao seu destino final. Ressalte-se que, independentemente da aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é de natureza objetiva. Nesse diapasão, compete à transportadora demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. A promovida justificou o cancelamento da conexão em São Paulo/Guarulhos sob o argumento de que enfrentou condições meteorológicas desfavoráveis. Ocorre que a companhia aérea não trouxe ao processo nenhum documento idôneo e conclusivo capaz de demonstrar a verosimilhança das alegações da defesa. Os dados apresentados na contestação revelaram-se genéricos e unipartidários, incapazes de elidir as provas apresentadas pela consumidora, que colacionou boletins METAR e registros dos aeroportos indicando a viabilidade operacional na data do evento. A jurisprudência é no mesmo sentido: AÉREA. ATRASO DE VOO. PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DO PERÍODO DE INATIVIDADE. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO INEFICIENTE. ATRASO DE 9 (NOVE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Valor da indenização adequado. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Desprovimento. I. Caso em exame. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a requerida à indenização por dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou configurado o interesse de agir da autora; (ii) se a ré deve ser condenada à indenização por dano moral, haja vista a ocorrência de problemas meteorológicos quando do atraso do voo; (iii) qual deve ser o valor da indenização; e (iv) qual é o termo inicial de incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir3. A busca prévia de solução administrativa é desnecessária para caracterizar o interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A requerida não comprovou a extensão do período de inatividade nos aeroportos em função dos alegados problemas meteorológicos. 5. Diante do atraso no voo de partida, que ocasionou a perda do voo de conexão, da reacomodação ineficiente, que ensejou um atraso de cerca de 9 horas na chegada ao destino final, e da falta de assistência material, ficou configurado o dever da ré de indenizar dano moral. 6. O valor da indenização fixado pelo juízo singular não deve ser alterado, e o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú.; Lei 7.565/1986, art. 256, § 4º; Resolução Anac 400/2016, arts. 21, IV, 26, I e II, e 27, I a III. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1, a, da Turma Recursal Plena do Paraná. (TJ-PR 00002397620258160108 Mandaguaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/10/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2025) Portanto, não havendo comprovação oficial de que problemas meteorológicos teriam impedido os voos específicos da autora, resta descaracterizada a excludente de força maior, subsistindo o dever de responder pelos vícios do serviço. A falha na prestação do serviço restou caracterizada como grave. A promovente adquiriu passagem para chegar ao destino final às 23h40 do dia 13/02/2026, mas somente alcançou Vitória/ES às 16h55 do dia 14/02/2026, amargando um atraso total superior a 17 horas. Soma-se a isso o fato de que a companhia aérea não demonstrou ter diligenciado no sentido de amenizar os transtornos enfrentados pela consumidora. Em vez de disponibilizar alternativas eficientes e assistência condigna durante a madrugada, a ré impôs à autora o desgaste de aguardar longas horas em filas e a incluiu em uma nova e desgastante rota com conexão não contratada originalmente (passando por Salvador/BA), gerando evidente exaustão física e psicológica. A situação vivenciada pela promovente ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade acolhidos pela jurisprudência para falhas pontuais de transporte. O atraso substancial, somado à desassistência e à frustração do objetivo da viagem (participação em evento religioso em que se preparou previamente), violou frontalmente a dignidade e os direitos da personalidade da consumidora, configurando o dever de indenizar. No tocante à fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano (atraso superior a 17 horas, perda de compromisso), o caráter pedagógico-punitivo da medida para desestimular a reiteração da conduta pela ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, entendo justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora sem ensejar encargo desproporcional à promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a retificação do polo passivo do feito para figurar exclusivamente a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.575.651/0001-59); CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a contar do arbitramento (data desta sentença - Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3008939-07.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Parte Autora: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Valor da Causa: RR$ 25.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para o trecho Fortaleza/CE (FOR) Vitória/ES (VIX), com conexão em São Paulo/Guarulhos (GRU), para o dia 13/02/2026. Relata que o voo de conexão foi cancelado sob alegação de problemas na malha aérea/clima, restando desassistida durante a madrugada e sendo reacomodada em itinerário diverso (via Salvador/BA), o que resultou em um atraso final superior a 17 horas e na perda de compromisso religioso previamente agendado. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de sobrestamento do feito (Tema 1.417/STF), ausência de pretensão resistida, incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia meteorológica, retificação do polo passivo e litigância abusiva. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de más condições meteorológicas, sustentou a prestação de assistência material e aduziu a inexistência de dano moral. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Não há necessidade da produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o sucinto relatório; passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Inaplicabilidade da Suspensão Processual pelo Tema 1.417 do STF A promovida requereu a imediata suspensão do feito com fulcro no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral do STF. Ocorre que a determinação de sobrestamento decorrente do referido tema restringe-se, estritamente, às hipóteses em que resta cabalmente configurada a discussão acerca de caso fortuito externo ou força maior, nos termos definidos pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso em exame, contudo, conforme fundamentado adiante, a ré não comprovou de forma satisfatória qualquer fortuito externo. Não há nos autos demonstração oficial e conclusiva de que problemas meteorológicos específicos tenham obstado diretamente a operação do voo da promovente. Trata-se de hipótese de falha operacional e fortuito interno na prestação do serviço, situação que afasta a incidência da tese delimitada no Tema 1.417/STF. Assim, rejeito a preliminar de suspensão. Da Suposta Incompetência do JEC por Necessidade de Prova Pericial Meteorológica Afasto a preliminar de incompetência técnica deste Juizado. A matéria versada nos autos refere-se à responsabilidade civil decorrente do atraso e cancelamento de transporte aéreo, sendo a demonstração das condições operacionais do voo questão eminentemente documental e de incumbência probatória da concessionária do serviço. A produção de perícia meteorológica mostra-se absolutamente despicienda e protelatória, sendo perfeitamente viável o julgamento do feito com base na prova documental acostada. Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse Processual Não prospera a tese de falta de interesse de agir sob o pretexto de ausência de tentativa de solução na via administrativa. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e do esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio registro de reclamação perante órgãos de proteção ao consumidor ou plataformas governamentais. A resistência manifestada pela promovida na própria peça defensiva evidencia a lide instaurada. Da Retificação do Polo Passivo e da Arguição de Litigância Abusiva Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.575.651/0001-59), por se tratar da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Quanto às alegações genéricas de "litigância abusiva", não se verifica nos autos qualquer conduta processual temerária pela promovente, que exerce seu direito constitucional de ação respaldado na efetiva comprovação da contratação dos serviços. Ultrapassadas as questões preambulares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da falha na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizada pelo cancelamento do voo de conexão, alteração unilateral de itinerário e consequente atraso de mais de 17 horas na chegada da consumidora ao seu destino final. Ressalte-se que, independentemente da aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo é de natureza objetiva. Nesse diapasão, compete à transportadora demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. A promovida justificou o cancelamento da conexão em São Paulo/Guarulhos sob o argumento de que enfrentou condições meteorológicas desfavoráveis. Ocorre que a companhia aérea não trouxe ao processo nenhum documento idôneo e conclusivo capaz de demonstrar a verosimilhança das alegações da defesa. Os dados apresentados na contestação revelaram-se genéricos e unipartidários, incapazes de elidir as provas apresentadas pela consumidora, que colacionou boletins METAR e registros dos aeroportos indicando a viabilidade operacional na data do evento. A jurisprudência é no mesmo sentido: AÉREA. ATRASO DE VOO. PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DO PERÍODO DE INATIVIDADE. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO INEFICIENTE. ATRASO DE 9 (NOVE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Valor da indenização adequado. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Desprovimento. I. Caso em exame. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a requerida à indenização por dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou configurado o interesse de agir da autora; (ii) se a ré deve ser condenada à indenização por dano moral, haja vista a ocorrência de problemas meteorológicos quando do atraso do voo; (iii) qual deve ser o valor da indenização; e (iv) qual é o termo inicial de incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir3. A busca prévia de solução administrativa é desnecessária para caracterizar o interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A requerida não comprovou a extensão do período de inatividade nos aeroportos em função dos alegados problemas meteorológicos. 5. Diante do atraso no voo de partida, que ocasionou a perda do voo de conexão, da reacomodação ineficiente, que ensejou um atraso de cerca de 9 horas na chegada ao destino final, e da falta de assistência material, ficou configurado o dever da ré de indenizar dano moral. 6. O valor da indenização fixado pelo juízo singular não deve ser alterado, e o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú.; Lei 7.565/1986, art. 256, § 4º; Resolução Anac 400/2016, arts. 21, IV, 26, I e II, e 27, I a III. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1, a, da Turma Recursal Plena do Paraná. (TJ-PR 00002397620258160108 Mandaguaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/10/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2025) Portanto, não havendo comprovação oficial de que problemas meteorológicos teriam impedido os voos específicos da autora, resta descaracterizada a excludente de força maior, subsistindo o dever de responder pelos vícios do serviço. A falha na prestação do serviço restou caracterizada como grave. A promovente adquiriu passagem para chegar ao destino final às 23h40 do dia 13/02/2026, mas somente alcançou Vitória/ES às 16h55 do dia 14/02/2026, amargando um atraso total superior a 17 horas. Soma-se a isso o fato de que a companhia aérea não demonstrou ter diligenciado no sentido de amenizar os transtornos enfrentados pela consumidora. Em vez de disponibilizar alternativas eficientes e assistência condigna durante a madrugada, a ré impôs à autora o desgaste de aguardar longas horas em filas e a incluiu em uma nova e desgastante rota com conexão não contratada originalmente (passando por Salvador/BA), gerando evidente exaustão física e psicológica. A situação vivenciada pela promovente ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade acolhidos pela jurisprudência para falhas pontuais de transporte. O atraso substancial, somado à desassistência e à frustração do objetivo da viagem (participação em evento religioso em que se preparou previamente), violou frontalmente a dignidade e os direitos da personalidade da consumidora, configurando o dever de indenizar. No tocante à fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano (atraso superior a 17 horas, perda de compromisso), o caráter pedagógico-punitivo da medida para desestimular a reiteração da conduta pela ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, entendo justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora sem ensejar encargo desproporcional à promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a retificação do polo passivo do feito para figurar exclusivamente a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.575.651/0001-59); CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a contar do arbitramento (data desta sentença - Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO