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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3008939-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) AGRAVADO: DAVID ZIBENBERG ADVOGADO(A): DANIEL CHARLITON RODRIGUES (OAB RJ220793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DAVID ZIBENBERG, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento de valvoplastia percutânea por via transeptal com implante de MitraClip, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante não se insurge contra a obrigação de custeio do procedimento, limitando sua irresignação ao prazo fixado para cumprimento da medida e à multa cominatória, postulando a concessão de efeito suspensivo parcial para sua adequação. Sustenta, em síntese, que o prazo de 24 horas seria exíguo diante das providências operacionais necessárias à viabilização do tratamento e que as astreintes seriam excessivas e desproporcionais. Relatei o necessário. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes tais requisitos. A documentação médica evidencia que o agravado, com 91 anos de idade, apresenta grave enfermidade cardíaca, com insuficiência mitral degenerativa grave, insuficiência cardíaca refratária, elevado risco cirúrgico e expressa indicação do procedimento prescrito, circunstâncias que justificam a urgência imprimida ao cumprimento da medida. Embora a agravante sustente que o prazo de 24 horas seria insuficiente, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade material de cumprimento da determinação, limitando-se a alegar dificuldades de natureza operacional. Nesse contexto, considerando a gravidade do quadro clínico e o risco decorrente da demora na realização do tratamento, não se evidencia, por ora, fundamento suficiente para ampliação do prazo estabelecido pelo Juízo de origem. Também não se verifica excesso na multa cominatória. As astreintes têm natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. No caso, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se, em princípio, razoável e proporcional à relevância da obrigação imposta, especialmente por se tratar de medida destinada à proteção da saúde de paciente idoso em quadro clínico grave. Registre-se que a multa somente incidirá em caso de descumprimento da determinação judicial e poderá ser posteriormente revista, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua excessividade ou insuficiência, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Dessarte, não se vislumbra, neste momento, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão parcial da decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.
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