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3008935-46.2025.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3008935-46.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: IANA PATRÍCIA ALBUQUERQUE SOUZA e IRANARA MARTINS ALBUQUERQUE DO VALE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA (SIM SWAP) E FRAUDE NO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEVER LEGAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 14, § 3º, DO CDC). DESNECESSIDADE DE DECISÃO SANEADORA PRÉVIA NO RITO DA LEI Nº 9.099/95. CONDUTA DA OPERADORA VALORADA SOB O PRISMA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LOGS TÉCNICOS QUE CARACTERIZA OMISSÃO PROBATÓRIA DA PRÓPRIA FORNECEDORA. RECONHECIMENTO DE QUE A RÉ "TAMBÉM FOI VÍTIMA" QUE REFORÇA O INFORTÚNIO INTERNO, NÃO EXCLUINDO O NEXO CAUSAL. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão deste Colegiado, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo(s) embargado(s), a qual reformou a sentença originária para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.260,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Nos Aclaratórios (ID. 37570970), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições insanáveis no julgado. Argui, em síntese: omissão quanto à falta de prova física de inutilização da linha celular; contradição ao se utilizar boletins de ocorrência e prints como lastro probatório suficiente; omissão acerca da excludente de culpa exclusiva da vítima por engenharia social; violação ao contraditório por "decisão surpresa", face à exigência de logs técnicos sem despacho saneador prévio; falta de individualização das condutas das corrés; e contradição lógica ao classificar a operadora como vítima e, simultaneamente, condená-la. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para restabelecer a improcedência a existência de omissão e obscuridade no dispositivo que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Alega ainda o recorrente que, face ao irrisório proveito econômico obtido com a procedência material da demanda (um único desconto de R$ 74,38 restituído em dobro), o critério percentual adotado avilta o exercício profissional da advocacia. Pretende a aplicação dos efeitos infringentes para que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), fixando-se no patamar sugerido de R$ 1.500,00 ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção do acórdão Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Contudo, não merecem prosperar no mérito. Explico. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, o acórdão combatido enfrentou com clareza, coerência e exaustão todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, inexistindo qualquer eiva de omissão ou contradição a ser sanada. No tocante à tese de "decisão-surpresa" e violação ao contraditório pela falta de despacho prévio de inversão do ônus da prova, a insurgência beira as raias da inovação processual infundada. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, estabelece uma inversão do ônus ope legis (por força de lei) quanto aos defeitos na prestação do serviço. Significa dizer que, nascida a lide sobre fato do serviço, a operadora de telefonia ingressa em juízo sabendo que o encargo de provar a segurança intransponível de seus sistemas é seu. No rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, pautado pela celeridade e informalidade, mostra-se desnecessária a prolação de despacho saneador intermediário para fixar obrigações probatórias que decorrem do próprio texto legal. Se a embargante optou por blindar sua contestação com meras alegações genéricas e escusou-se de anexar os logs e telas técnicas que só ela possui, deve arcar com o ônus de sua desídia processual. Ademais, não há contradição na premissa de que a embargante "também foi vítima da fraude". O julgado ponderou tal circunstância com maestria e técnica jurídica ao balizar que o ardil perpetrado por terceiros, valendo-se das vulnerabilidades do canal de telecomunicações, amolda-se perfeitamente ao conceito de fortuito interno. O fato de a operadora ser ludibriada por criminosos não exclui seu dever de indenizar; ao revés, escancara a fragilidade dos procedimentos de segurança por ela comercializados no mercado de consumo, atraindo a responsabilidade civil objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. De igual sorte, o acórdão assentou que os boletins de ocorrência, capturas de tela e comprovantes de transferência bancária trazidos pelas consumidoras perfazem o lastro probatório mínimo perfeitamente exigível de vulneráveis hipertextuais. Exigir que a usuária comprove a alteração de fluxo das antenas de transmissão ou desvios lógicos de dados para demonstrar o SIM Swap equivaleria a impor a produção de "prova diabólica". Verifica-se, portanto, que os argumentos levantados pela embargante não buscam o aperfeiçoamento formal ou a integração do texto do acórdão, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão unânime adotada por esta Turma de Segundo Grau. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de mérito ou para manifestar o mero descontentamento contra provimento jurisdicional desfavorável. Tal prática encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais, considera-se prequestionada a matéria quando o julgado adota fundamentação suficiente para dirimir a lide, tornando desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado pela parte, inteligência que hoje se encontra positivada no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente a mera insatisfação do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3008935-46.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: IANA PATRÍCIA ALBUQUERQUE SOUZA e IRANARA MARTINS ALBUQUERQUE DO VALE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA (SIM SWAP) E FRAUDE NO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEVER LEGAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 14, § 3º, DO CDC). DESNECESSIDADE DE DECISÃO SANEADORA PRÉVIA NO RITO DA LEI Nº 9.099/95. CONDUTA DA OPERADORA VALORADA SOB O PRISMA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LOGS TÉCNICOS QUE CARACTERIZA OMISSÃO PROBATÓRIA DA PRÓPRIA FORNECEDORA. RECONHECIMENTO DE QUE A RÉ "TAMBÉM FOI VÍTIMA" QUE REFORÇA O INFORTÚNIO INTERNO, NÃO EXCLUINDO O NEXO CAUSAL. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão deste Colegiado, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo(s) embargado(s), a qual reformou a sentença originária para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.260,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Nos Aclaratórios (ID. 37570970), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições insanáveis no julgado. Argui, em síntese: omissão quanto à falta de prova física de inutilização da linha celular; contradição ao se utilizar boletins de ocorrência e prints como lastro probatório suficiente; omissão acerca da excludente de culpa exclusiva da vítima por engenharia social; violação ao contraditório por "decisão surpresa", face à exigência de logs técnicos sem despacho saneador prévio; falta de individualização das condutas das corrés; e contradição lógica ao classificar a operadora como vítima e, simultaneamente, condená-la. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para restabelecer a improcedência a existência de omissão e obscuridade no dispositivo que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Alega ainda o recorrente que, face ao irrisório proveito econômico obtido com a procedência material da demanda (um único desconto de R$ 74,38 restituído em dobro), o critério percentual adotado avilta o exercício profissional da advocacia. Pretende a aplicação dos efeitos infringentes para que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), fixando-se no patamar sugerido de R$ 1.500,00 ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção do acórdão Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Contudo, não merecem prosperar no mérito. Explico. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, o acórdão combatido enfrentou com clareza, coerência e exaustão todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, inexistindo qualquer eiva de omissão ou contradição a ser sanada. No tocante à tese de "decisão-surpresa" e violação ao contraditório pela falta de despacho prévio de inversão do ônus da prova, a insurgência beira as raias da inovação processual infundada. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, estabelece uma inversão do ônus ope legis (por força de lei) quanto aos defeitos na prestação do serviço. Significa dizer que, nascida a lide sobre fato do serviço, a operadora de telefonia ingressa em juízo sabendo que o encargo de provar a segurança intransponível de seus sistemas é seu. No rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, pautado pela celeridade e informalidade, mostra-se desnecessária a prolação de despacho saneador intermediário para fixar obrigações probatórias que decorrem do próprio texto legal. Se a embargante optou por blindar sua contestação com meras alegações genéricas e escusou-se de anexar os logs e telas técnicas que só ela possui, deve arcar com o ônus de sua desídia processual. Ademais, não há contradição na premissa de que a embargante "também foi vítima da fraude". O julgado ponderou tal circunstância com maestria e técnica jurídica ao balizar que o ardil perpetrado por terceiros, valendo-se das vulnerabilidades do canal de telecomunicações, amolda-se perfeitamente ao conceito de fortuito interno. O fato de a operadora ser ludibriada por criminosos não exclui seu dever de indenizar; ao revés, escancara a fragilidade dos procedimentos de segurança por ela comercializados no mercado de consumo, atraindo a responsabilidade civil objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. De igual sorte, o acórdão assentou que os boletins de ocorrência, capturas de tela e comprovantes de transferência bancária trazidos pelas consumidoras perfazem o lastro probatório mínimo perfeitamente exigível de vulneráveis hipertextuais. Exigir que a usuária comprove a alteração de fluxo das antenas de transmissão ou desvios lógicos de dados para demonstrar o SIM Swap equivaleria a impor a produção de "prova diabólica". Verifica-se, portanto, que os argumentos levantados pela embargante não buscam o aperfeiçoamento formal ou a integração do texto do acórdão, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão unânime adotada por esta Turma de Segundo Grau. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de mérito ou para manifestar o mero descontentamento contra provimento jurisdicional desfavorável. Tal prática encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais, considera-se prequestionada a matéria quando o julgado adota fundamentação suficiente para dirimir a lide, tornando desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado pela parte, inteligência que hoje se encontra positivada no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente a mera insatisfação do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

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