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3008930-08.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3008930-08.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: KILVIA SOUSA DE LIMA MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KILVIA SOUSA DE LIMA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 225054036/225054065). 3. Inicialmente, foi ordenada a intimação da parte promovente para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil, assim como para esclarecer a divergência entre a numeração do contrato e a que consta na notificação judicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disciplinam os artigos 320, 321, 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 225064462). 4. Conquanto devidamente intimada (ID 225075945), a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 238769374). 5. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 6. Os artigos 290, 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Omissis) Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para esclarecer a divergência apontada por este Juízo em sua documentação, bem como para recolher as custas processuais iniciais, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Desse modo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 579). 8. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290, 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 11. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 12. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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