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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 3008924-30.2026.8.19.0002/RJAUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR (OAB MA012234) DESPACHO/DECISÃO Deste modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução, razão pela qual indefiro, no momento, a tutela provisória. Assim, suspendo o anadamento do feito até o julgamento da matéria pelo STJ.
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