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TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3008923-53.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TAMIRES DIAS DE SOUSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GNC AUTOMOTORES LTDA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CLAUDIO PACHECO CAMPELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 3 de setembro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada da decisão de ID 199992058, que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (a) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido; (b) esclarecer, de forma precisa, a divergência quanto aos valores efetivamente pagos; e (c) manifestar-se expressamente acerca de eventual renúncia ao excedente do limite de alçada dos Juizados Especiais. A intimação foi publicada em 20/04/2026. Posteriormente, a pedido da própria parte autora, foi deferida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 202928297, na qual foi expressamente reiterada a advertência de que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, a parte autora dispôs, ao todo, de 30 (trinta) dias para promover a emenda da petição inicial. Todavia, em 09/06/2026, mesmo após o transcurso do prazo originalmente concedido e da dilação deferida, a parte autora não apresentou a emenda determinada. Na ocasião, limitou-se a requerer nova dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, alegando estar providenciando os cálculos e documentos necessários, além de informar seu interesse em renunciar ao excedente do limite de alçada e afirmar que a procuração pública seria juntada oportunamente. Desde então, contudo, não houve o cumprimento da determinação judicial, permanecendo ausente a efetiva emenda da petição inicial. A conduta processual adotada não se mostra compatível com a dinâmica própria do microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a informalidade que caracteriza o procedimento dos Juizados Especiais não significa dispensa da parte quanto ao dever de apresentar, desde o ajuizamento, os elementos e documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia e ao regular processamento da demanda. Incumbe à parte que pretende provocar a atividade jurisdicional adotar, previamente ao ajuizamento, as cautelas necessárias à reunião da documentação indispensável à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, bem como à correta delimitação da pretensão deduzida em juízo. Não se mostra razoável, portanto, que a parte ingresse em juízo sem a documentação e os elementos necessários à adequada formulação da demanda e, após ser expressamente intimada para regularizar a inicial, utilize sucessivos pedidos de dilação de prazo para providenciar informações que já deveriam acompanhar a petição inicial. No caso concreto, a parte autora teve mais de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação judicial, além de ter sido expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento. Ainda assim, em 09/06/2026, formulou novo pedido de prazo e, até a presente data, não promoveu a emenda determinada. A simples manifestação de interesse na renúncia ao excedente não supre as demais providências determinadas, tampouco o reiterado pedido de prazo constitui cumprimento da ordem judicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital)
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