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TJRJ · 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3008912-19.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RICARDO MALIZIA FARIA ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REQUERENTE: ALEXANDRE MALIZIA FARIA ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REQUERENTE: MARCELLO MALIZIA CLAUSSEN ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REQUERENTE: BIANCA MALIZIA CLAUSSEN ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) DESPACHO/DECISÃO Evento 42. Trata-se de pedido de consulta de declarações de Imposto de Renda via sistema INFOJUD abrangendo períodos anteriores à data do óbito do "de cujus". O pedido não comporta deferimento. As ferramentas de quebra de sigilo fiscal (INFOJUD) e bancário (SISBAJUD) disponibilizadas ao juízo servem para apurar o patrimônio existente e transmissível aos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão (data do óbito). Eventual investigação sobre a movimentação financeira ou fiscal em vida do ora inventariando, referente a períodos anteriores ao óbito, fogem ao escopo do inventário e da jurisdição voluntária para fins de arrecadação de bens, tratando-se de matéria estranha à formação do acervo hereditário atual ou que, se voltada a questionar negócios jurídicos passados, deve ser deduzida pelas vias ordinárias próprias, caso cabível. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD para períodos anteriores à data do óbito. Assim, junte a declaração de imposto de renda, obtida através do convênio INFOJUD, referente ao ano calendário do óbito, isto é, 2024. Junte-se a consulta ao SISBAJUD sob protocolo nº 20260080511263. Aguarde-se por 5 dias. Após, voltem conclusos.
TJRJ · 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3008912-19.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RICARDO MALIZIA FARIA ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REQUERENTE: ALEXANDRE MALIZIA FARIA ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REQUERENTE: MARCELLO MALIZIA CLAUSSEN ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REQUERENTE: BIANCA MALIZIA CLAUSSEN ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) DESPACHO/DECISÃO Evento 42. Trata-se de pedido de consulta de declarações de Imposto de Renda via sistema INFOJUD abrangendo períodos anteriores à data do óbito do "de cujus". O pedido não comporta deferimento. As ferramentas de quebra de sigilo fiscal (INFOJUD) e bancário (SISBAJUD) disponibilizadas ao juízo servem para apurar o patrimônio existente e transmissível aos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão (data do óbito). Eventual investigação sobre a movimentação financeira ou fiscal em vida do ora inventariando, referente a períodos anteriores ao óbito, fogem ao escopo do inventário e da jurisdição voluntária para fins de arrecadação de bens, tratando-se de matéria estranha à formação do acervo hereditário atual ou que, se voltada a questionar negócios jurídicos passados, deve ser deduzida pelas vias ordinárias próprias, caso cabível. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD para períodos anteriores à data do óbito. Assim, junte a declaração de imposto de renda, obtida através do convênio INFOJUD, referente ao ano calendário do óbito, isto é, 2024. Junte-se a consulta ao SISBAJUD sob protocolo nº 20260080511263. Aguarde-se por 5 dias. Após, voltem conclusos.
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