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3008887-06.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3008887-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA LIDUINA GABRIEL SILVA ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela autora no evento 38, nos quais informa que requereu a produção de prova pericial na petição do evento 25. Petição do réu no evento 39 informa que não possui outras provas a serem produzidas. Requer expedição dos ofícios ao NATJUS e à CONITEC para obtenção de informações técnicas necessárias ao deslinde da demanda. Certidão do evento 41 noticia a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. Evento 39: Indefiro a remessa dos autos ao NATJUS, uma vez que o referido núcleo presta suporte técnico ao Poder Judiciário em demandas envolvendo políticas públicas de saúde e fornecimento de tratamentos pelo SUS. Tratando-se, na hipótese, de litígio relativo à saúde privada (saúde suplementar), não se verifica utilidade na emissão de parecer técnico pelo órgão. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à CONITEC, visto que se trata de órgão que analisa a incorporação de tecnologias e medicamentos em matéria de saúde pública. Ademais, as informações junto à referida comissão são de natureza pública e podem ser anexadas pela parte interessada. Recebo os embargos de declaração opostos pela autora porque tempestivos. No mérito, acolho as razões expostas pela embargante, uma vez que houve requerimento de prova pericial na petição do evento 25. Contudo, mantenho a decisão proferida no evento 32 que indeferiu a produção de prova pericial. Isso porque os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, considerando que a questão controvertida pode ser adequadamente solucionada a partir da prova documental já produzida, reputo prescindível a realização de perícia médica. I-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.

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