Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3008878-89.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: FERNANDO LUIZ LOPES VASCONCELOS Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Analisando a petição inicial e os documentos anexos verifico que o comprovante de endereço (ID nº 238236862) do autor, encontra-se em nome de terceiro. Assim, entendo pela existência de vício na peça vestibular que precisa ser sanado. No mais, desde já destaco que a declaração de residência firmada de próprio punho não tem força probatória capaz de suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro, o que deve ser feito por meio de documentos oficiais públicos ou privados. Logo, em razão do artigo 319 do Código de Processo Civil, constato à ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Desse modo, INTIME-SE o promovente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado emitido nos últimos 03 meses ou comprovar vínculo com a titular do comprovante já acostado nos autos, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos