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TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008864-65.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARIA MORAIS DA FONSECA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório fundamentado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Débito ajuizada por MARIA MORAIS DA FONSECA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC). Sustenta a autora, senhora idosa (73 anos) e residente no Sítio Baixio Grande, zona rural de Assaré/CE, ser proprietária da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, placa PMM7167, veículo de uso exclusivo em seu município de domicílio. Alega ter sido surpreendida com a lavratura de autos de infração de trânsito (AITs nº V605914508, A600103126, AS00371782 e A600058474) cometidos no município de Fortaleza/CE, local por onde jamais transitou. Aduz fraude por clonagem de placa, tendo lavrado Boletim de Ocorrência policial. Requer a anulação das autuações, o cancelamento da pontuação na CNH/prontuário, a restituição de eventuais valores pagos e a substituição das placas do veículo (troca dos caracteres alfanuméricos). Tutela de urgência indeferida. O DETRAN/CE apresentou contestação , arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto às multas lavradas pela AMC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a presunção de veracidade dos atos administrativos, a ausência de processo administrativo prévio de apuração de clonagem (Portaria nº 830/2009-DETRAN/CE) e a insuficiência probatória do Boletim de Ocorrência. A AMC apresentou contestação e parecer técnico administrativo, defendendo a legalidade dos autos de infração e a presunção de legitimidade dos atos praticados por seus agentes e equipamentos. A promovente apresentou réplica. Dispenso a manifestação do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais Cíveis não é automática, sendo cabível apenas nas hipóteses de evidente interesse público ou quando atuar como parte. Ademais, a celeridade e a informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais autorizam o julgamento imediato do feito, sendo prescindível a abertura de vista ao órgão ministerial, sob pena de indevida burocratização e atraso na prestação jurisdicional. Nesse contexto, passo a decidir. O DETRAN/CE suscita sua ilegitimidade passiva em relação às autuações efetuadas pela AMC. A preliminar deve ser rejeitada. Embora os autos de infração A600103126, AS00371782 e A600058474 tenham sido lavrados pela autarquia municipal (AMC), o DETRAN/CE detém atribuição exclusiva do registro de veículos no Estado do Ceará, gestão do prontuário dos condutores (RENACH/RENAVAM), pontuação e competência para proceder à substituição da placa/identificação alfanumérica em caso de clonagem veicular comprovada. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3 - O DETRAN/CE detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o órgão responsável pela gestão do sistema de informações de trânsito, expedição de documentos de habilitação e licenciamento de veículos, nos termos do art. 22 do CTB e da jurisprudência consolidada do TJCE.4 - A responsabilidade do DETRAN/CE decorre de sua competência para aplicar penalidades administrativas e condicionar o licenciamento de veículos à quitação de débitos oriundos de infrações, o que justifica sua inclusão na lide.(...) (APELAÇÃO CÍVEL - 30001936620248060070, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) Existindo cumulação de pedidos (anulação das autuações e alteração dos caracteres identificadores do veículo/prontuário), há litisconsórcio passivo de ambos os órgãos, devendo cada qual responder nos limites de suas atribuições institucionais. Assiste razão aos promovidos quanto à inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia do Estado. O regime probatório opera-se pelas regras do Código de Processo Civil (art. 373 do CPC), cumprindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II). A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de clonagem da motocicleta da promovente (HONDA/CG 150 FAN ESDI, placa PMM7167) e a consequente nulidade das autuações registradas no município de Fortaleza/CE. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum), cedendo espaço quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar a inverossimilhança da autuação por fraude cometida por terceiros. No caso vertente, a promovente produziu prova documental suficiente para ilidir a presunção estatal. A autora é pessoa idosa (73 anos), aposentada, residente no Sítio Baixio Grande, na zona rural de Assaré/CE - localidade situada no interior do Estado, distante aproximadamente 500 km da Capital Fortaleza. O veículo autuado trata-se de uma motocicleta de baixa cilindrada (150cc), utilizada ordinariamente para pequenos deslocamentos rurais e locais. A autora noticiou formalmente a clonagem perante a autoridade policial competente por meio do Boletim de Ocorrência nº 417-283/2025 (Delegacia Municipal de Assaré), atestando que jamais esteve com o referido veículo na Capital. As fotografias acostadas ao processo confirmam a posse física do veículo original com a autora no município de Assaré/CE. Exigir da autora a demonstração negativa e absoluta de que não trafegou em Fortaleza nas exatas datas e horários dos autos de infração violaria os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. Cabe ao julgador valorar o conjunto de indícios e evidências constantes dos autos. Ademais, a alegação do DETRAN/CE de que a parte autora não exauriu a via administrativa prevendo os procedimentos da Portaria nº 830/2009-DETRAN/CE não obsta a apreciação judicial, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse sentido, transcrevo precedente do egrégio TJCE sobre a matéria, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DAS MULTAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, o apelado provou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que mora na cidade de Sobral, comunicou à autoridade policial o ocorrido e estava frequentando curso profissionalizante pela manhã e trabalhando pela tarde na referida cidade, no mesmo dia das autuações ocorridas nesta Capital, sendo o bastante para salvaguardar a sua pretensão. 2.Em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no caso o autor provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza nas autuações questionadas, suficiente para tornar verossímil a alegação de clonagem das placas, o que afasta sua responsabilidade pelas infrações discutidas. 3.Diante das provas apresentadas pelo autor, incumbia à ré, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como não o fez, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. 4.É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário, no caso, do proprietário do veículo, da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 5.Procedente a declaração de nulidade das multas aplicadas pela recorrente, bem como da respectiva sanção, penalidade ou restrição cadastral imposta ao recorrido e ao prontuário de seu veículo, resta manter a condenação da apelante em relação à repetição do indébito referente às multas pagas, conforme definido no decisum atacado. 6.Sendo ínfimo o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico (art. 85, § 8º, do CPC). 7.No caso, observa-se que o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum este que se mostra justo e razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando-se em consideração a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, a fim de prestigiar a dignidade da atividade profissional advocatícia. 8.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida." (Processo nº 0067427-63.2017.8.06.0167, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2019, Data de registro: 29/04/2019). Diante dos fortes indícios de clonagem e da falta de contraprova apta pelos réus a demonstrar que a motocicleta da autora esteve efetivamente em Fortaleza/CE, resta evidenciado o vício nos atos administrativos de autuação, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a anulação dos autos de infração A600103126, AS00371782, A600058474 (AMC) e V605914508 (DETRAN/CE). Como consectário lógico, incumbe ao DETRAN/CE desconstituir os pontos inseridos no prontuário da condutora decorrentes de tais infrações e proceder ao processamento da alteração dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo (re-placamento), a fim de cessar os efeitos da clonagem perpetrada por terceiro, isentando a proprietária do pagamento de taxas estaduais relativas a este procedimento específico, ante o ilícito suportado sem sua concorrência. Por fim, caso haja comprovação de pagamentos efetuados referente aos AITs anulados, impõe-se a restituição simples das quantias desembolsadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma legal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica infracional com relação aos autos de infração de trânsito nº V605914508 (DETRAN/CE), A600103126, AS00371782 e A600058474 (AMC); ANULAR definitivamente os referidos Autos de Infração de Trânsito e as penalidades deles decorrentes, determinando à AMC e ao DETRAN/CE que promovam o cancelamento definitivo das multas, a baixa dos débitos no sistema (RENAVAM/RENAINF) e o cancelamento de toda a pontuação atribuída ao prontuário da promovente (MARIA MORAIS DA FONSECA) referentes aos AITs discutido nos autos; DETERMINAR ao DETRAN/CE que adote as providências administrativas necessárias para a troca/substituição da identificação alfanumérica da placa do veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI, placa PMM7167, Chassi 9C2KC1680FR576872, efetuando o novo emplacamento/registro sem a cobrança de taxas administrativas em desfavor da promovente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado desta decisão; CONDENAR os promovidos, na medida de suas responsabilidades pelos AITs arrecadados, a restituírem de forma simples eventuais valores comprovadamente pagos pela autora referentes às multas ora anuladas, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 20 de agosto de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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