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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3008859-04.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.AAGRAVADO: ADAIL DA COSTA FIRMEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada rejeitou preliminares suscitadas pela instituição financeira, deferiu a inversão do ônus da prova quanto às questões relacionadas à correção dos saldos, aplicação dos rendimentos e critérios de atualização monetária da conta, manteve a realização de perícia contábil e fixou os pontos controvertidos da demanda. O agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da incompetência da Justiça Estadual, a revisão dos pontos controvertidos e a aplicação do Tema 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal; e (iii) determinar se a decisão agravada observou a tese firmada no Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão deduzida na ação originária não versa sobre a legalidade dos índices de correção monetária ou juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sobre alegada ausência de aplicação dos acréscimos legais e possíveis saques indevidos, circunstância que afasta o interesse jurídico da União no feito. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP, a competência para o processamento e julgamento da demanda permanece na Justiça Comum Estadual, não incidindo a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Os pontos controvertidos foram adequadamente delimitados pelo juízo de origem, restringindo-se à verificação de correção a menor, desfalques, saques indevidos e responsabilidade por eventual diferença entre o saldo apurado e aquele existente à época do alegado pagamento a menor. O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova exclusivamente nas hipóteses de contestação de saques realizados em contas do PASEP, distinguindo as modalidades de saque para fins de atribuição do encargo probatório. A decisão agravada observou a orientação firmada no Tema 1.300 do STJ, estabelecendo a instrução probatória e determinando a intimação das partes para manifestação sobre a perícia e demais aspectos relacionados à produção da prova, inexistindo interesse recursal para determinação de providência já adotada pelo juízo de origem. Não se verifica qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão interlocutória impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. Inexistindo discussão sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e ausente interesse jurídico da União, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda. A observância do Tema 1.300 do STJ resta configurada quando o juízo de origem disciplina a instrução probatória em conformidade com a distribuição do ônus da prova definida pelo precedente qualificado. Mantém-se a decisão de saneamento quando adequadamente rejeitadas as preliminares e corretamente fixados os pontos controvertidos da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II e § 1º; CPC, art. 465, § 1º; CPC, art. 1.019; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30434051920258060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007002920248060124, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes da má-gestão das cotas vinculadas à conta do Pasep, proposta por Adail da Costa Firmeza em desfavor do banco ora agravante. A decisão ora adversada procedeu ao saneamento do feito e, na ocasião, rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo banco e fixou os pontos controvertidos, nos seguintes termos: "DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte requerente para as questões de mérito que não se enquadram diretamente na discussão sobre a validade de saques contestados (Tema1300), notadamente no que concerne à correção dos saldos, à aplicação dos rendimentos e à adequação dos critérios de atualização monetária da conta PASEP. Para esses pontos, o ônus da prova recairá sobre o Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do autor. MANTENHO a produção da prova pericial contábil, já deferida e com honorários homologados e pagos pelo Banco do Brasil S.A., ratificando a incumbência do custeio à parte requerida. DETERMINO a intimação do perito nomeado em id 118712348, Francisco Cavalcante Sobrinho, preferencialmente por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, determinar data, hora e local para a realização da perícia, observando um prazo de antecedência de no mínimo 50 (cinquenta) dias, respeitando os feriados e o período de recesso judiciário, tempo necessário para a efetiva intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos. Ressalto que, nos casos de perícia em que não há necessidade de participação das partes, pode o perito apresentar um prazo inferior, de no mínimo 20 (vinte) dias, período também necessário para efetiva intimação das partes e seus assistentes técnicos (ID 126218519). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC), contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem complementar os já apresentados. APÓS a manifestação do perito e das partes, com a definição do cronograma da perícia, retomem os autos conclusos." A agravante sustenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações relacionadas às contribuições do PIS/PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Lei Complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco apenas a função de administrador operacional do PASEP, responsável pela individualização das contas. Defende que, por se tratar de demanda que discute correção monetária e incidência de juros sobre saldo de conta vinculada ao PASEP, cuja regulamentação compete ao Conselho Diretor do Fundo, integrante da União Federal, a competência para julgamento da ação seria da Justiça Federal. Alega, ainda, ser aplicável o Tema 1300 do STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para observância do precedente e uniformização do entendimento em ações da mesma natureza. Quanto à distribuição do ônus da prova, afirma que o juízo de origem aplicou indevidamente a inversão do ônus probatório. Sustenta que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços, mas apenas como agente operador de benefício governamental, razão pela qual não incidem o Código de Defesa do Consumidor nem suas regras de inversão do ônus da prova. Diante do exposto, requer seja conhecido e dado provimento ao recurso, a fim de que: I) seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de suspender a r. decisão "a quo" até o julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena cerceamento de defesa; II) seja a r. decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil, e a incompetência absoluta, por tratar-se de recomposição de saldo e aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; III) sejam revistos os pontos controvertidos; IV) seja aplicado o tema 1300/STJ ao caso em comento. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, id. 37151557. Contrarrazões recursais, id. 38958453. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. As questões em discussão estão voltadas à verificação da legitimidade passiva do banco agravante e da competência do juízo singular para apreciar a ação originária, e ainda sobre possível inobservância do juízo primevo ao Tema 1.300 do STJ na distribuição do ônus da prova. No arrazoado, aduz o agravante que é parte ilegítima na ação e que deve ser aplicada analogicamente a Súmula 77 do STJ, que fixou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. Entretanto, a questão foi pacificada pelo c. STJ, no Tema 1.150, da seguinte forma: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Portanto, tem-se que a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo nas lides em que se discute o desfalque do saldo constante da conta vinculada não pode ser afastada com fundamento em enunciado diverso sobretudo porque existe jurisprudência qualificada específica sobre a questão. Além disso, confere da exordial da ação originária que a promovente não questiona os índices de juros e correção monetária, estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas tão somente alega falta de aplicação dos acréscimos legais e possíveis saques indevidos por parte do banco acionado. Por isso, não se vê interesse da União, no feito. Além disso, nota-se que os pontos controvertidos foram acertadamente fixados pelo douto magistrado de origem, senão vejamos: Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: correção a menor/desfalques/saques indevidos do saldo da conta vinculada ao programa PASEP, de titularidade da autora, bem como a responsabilidade por eventual diferença entre o saldo apurado e o existente à época do alegado pagamento a menor. [Grifei]. No que concerne à alegada competência da Justiça Federal, há de se atentar que a competência está vinculada diretamente à legitimidade passiva da demanda. De tal maneira, sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria, sendo oportuno transcrever os seguintes arestos do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária . II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78) . III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n . 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1 .852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil . VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM VERTENTE SUBJETIVA. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que o saque integral do principal, ocorrido em 15/12/2011, configurou ciência inequívoca da lesão, tendo a ação sido ajuizada apenas em 10/06/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegados desfalques e falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, especificamente se tal prazo se inicia com o saque integral do principal ou apenas com a posterior obtenção de extratos e microfilmagens da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da irresignação da apelante. 4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova capaz de infirmála. 5. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas relativas à gestão de contas do PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 6. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que inexiste interesse direto da União na controvérsia, atraindo a competência da Justiça Comum. 7. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP. 8. Adota-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência suficiente da lesão. 9. Considera-se que o saque integral do principal configura ciência suficiente da lesão, por revelar ao participante o valor total que a instituição financeira entende como devido, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387. 10. Reconhece-se que o prazo prescricional iniciou-se na data do saque integral, ocorrido em 15/12/2011, sendo irrelevante a posterior obtenção de extratos bancários para a definição do termo inicial. 11. Constata-se que o ajuizamento da ação após o decurso de mais de dez anos do saque integral caracteriza a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30434051920258060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026). [Grifou-se]. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de PASEP, condenando o apelante ao pagamento de R$10.590,18, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alega: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; (iv) correta aplicação dos índices de correção monetária; (v) inaplicabilidade do CDC; (vi) ônus probatório da parte autora quanto aos saques indevidos; (vii) suspensão do processo conforme Tema 1.300 do STJ; e (viii) inexistência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas envolvendo má gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos em contas do PASEP; (ii) analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa; (iii) examinar a ocorrência de prescrição decenal e o termo inicial de sua contagem; e (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil e a distribuição do ônus probatório para apuração de eventuais irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, não da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil S/A, embora sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. O termo inicial do prazo prescricional, conforme Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, quando o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como devido, cabendo-lhe desde então pleitear eventuais diferenças. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do PASEP em 26/05/2017 e ajuizou a ação em 30/07/2024. Sendo o prazo prescricional decenal, com término em 26/05/2027, não houve transcurso do prazo prescricional quando do protocolo da demanda. 7. A instrução processual deve ser reaberta com determinação de realização de perícia técnica contábil para apuração da correta aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, verificação de eventuais saques indevidos e quantificação de danos materiais. O magistrado a quo não se manifestou expressamente sobre os pedidos de perícia contábil, deixando de especificar os fatos sobre os quais deveria recair a dilação probatória e de estabelecer a distribuição do ônus da prova, em desconformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 8. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, segundo a qual: (a) compete ao participante comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; (b) compete ao Banco do Brasil comprovar os saques sob a forma de saque em caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto à discussão sobre a não aplicação adequada dos índices do Conselho Diretor do PASEP, o ônus da prova relativo à correta aplicação dos referidos índices compete ao administrador do programa, o Banco do Brasil, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 9. A perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e aos desfalques imputados à instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pela parte autora. O magistrado não detém conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, restando prematuro o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com realização de perícia contábil por profissional habilitado, observando-se a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ. Recurso de apelação prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007002920248060124, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). [Grifou-se]. Por fim, acerca do pedido de aplicação do Tema 1.300 do STJ, vale transcrever a tese jurídica a ele vinculada, verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Como se vê, a tese vinculada ao Tema 1.300 do STJ trata da distribuição do ônus da prova nas ações que se discute os saques realizados na conta vinculada ao PASEP. Observa-se que a decisão ora agravada já resolveu tal questão, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o assunto, pedindo esclarecimentos ou solicitando ajustes. Nesse contexto, não se vislumbra o interesse recursal do agravante para que este juízo recursal determine a observância do tema do STJ quando o próprio juízo a quo já demonstra tê-lo observado. Nesse passo, neste juízo perfunctório da causa, não se avista razão ao recorrente sobre as teses versadas no arrazoado. A decisão agravada não merece reforma. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão adversada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR