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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3008852-45.2026.8.19.0066/RJ
EXEQUENTE: MARCIA FLORINDA LOPES DA CRUZ
ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido com fundamento no título formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0023333-45.2018.8.19.0066, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2022.
A exequente pretende a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação FUNDEB.
O feito foi distribuído por dependência. Cumpre, portanto, definir se o cumprimento individual deve permanecer vinculado ao juízo que processou a ação civil pública ou se deve ser submetido à livre distribuição.
O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza e objeto próprios. Embora decorra do título formado na ação civil pública, nele se apuram, em relação a cada beneficiário, a titularidade do direito, a extensão do dano e, quando necessário, o valor devido. Não se trata, portanto, de mera continuação da relação processual coletiva originária.
O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que o cumprimento da sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, a execução individual derivada de sentença coletiva submete-se ao regime especial da tutela coletiva, que não autoriza, por si só, a conclusão de que o juízo prolator do título esteja prevento para todos os cumprimentos individuais.
Nesse sentido, o art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, no caso de execução individual, é competente o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. A norma deve ser interpretada em conjunto com a possibilidade de ajuizamento da pretensão individual no foro adequado ao beneficiário, sem imposição de vinculação automática ao juízo que processou a ação coletiva.
O dispositivo legal prevê:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(...) § 2º É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; (...)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue, de forma automática, a regra geral de prevenção do juízo que examinou o mérito da demanda coletiva, admitindo-se o processamento perante o foro próprio do exequente ou perante o juízo sentenciante, conforme as hipóteses legalmente reconhecidas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendim’ento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp: 1495354 RS 2014/0290943-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)
A mesma compreensão foi reafirmada pelo STJ ao reconhecer que a execução individual genérica de sentença coletiva não gera prevenção do juízo originário, devendo o respectivo feito submeter-se à livre distribuição. A orientação é diretamente aplicável ao caso, que também versa sobre cumprimento individual de título formado em ação coletiva:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, igualmente se reconhece a inexistência de prevenção do juízo que julgou a ação coletiva, com submissão das demandas individuais à livre distribuição, ressalvadas hipóteses específicas estabelecidas em precedentes próprios e aplicáveis ao caso concreto:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A DEMANDA COLETIVA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000 QUE FIXOU A PREVENÇÃO APENAS NO TOCANTE AOS DOMICILIADOS NA COMARCA DA CAPITAL, DEVENDO AS DEMANDAS INDIVIDUAIS DOS DEMAIS EXEQUENTES SUBMETEREM-SE À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA NÃO SEGUE A REGRA GERAL DOS ARTS. 475-A E 575, II, CPC. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
(TJ-RJ - CC: 00027670620238190000 202300800076, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)
No caso concreto, o título judicial foi formado em ação civil pública, mas o presente cumprimento é individual e exige a análise da situação jurídica própria da beneficiária, inclusive quanto à sua titularidade e ao montante que entende devido. Não há, nos elementos apresentados, regra específica que imponha a tramitação perante o mesmo juízo da ação coletiva, tampouco fundamento para reconhecer prevenção apenas em razão da origem do título.
Diante do exposto, DETERMINO a livre distribuição do presente cumprimento individual de sentença coletiva, afastada a prevenção ou vinculação deste juízo que processou e julgou a Ação Civil Pública nº 0023333-45.2018.8.19.0066.
Intime-se.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.