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TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008799-62.2025.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: ALFREDO JACKSON PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de fazer imposta na Sentença de ID 185958191, qual seja a retificação a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como a restituir ao autor, de forma simples, a quantia referente à diferença do valor do imposto cobrado a maior, correspondente à diferença entre a base de cálculo arbitrada e o valor de aquisição do imóvel, com correção monetária e juros de mora, a contar da data do pagamento do tributo, processo transitado em julgado. O executado, devidamente intimado, apresentou a planilha de cálculos, apresentando os valores que acha devidos. De tal modo, o exequente, na petição de ID 235351730, manifestou-se concordando com os cálculos apresentados. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 224329033, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.253,60 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), corresponde ao crédito do exequente ALFREDO JACKSON PEREIRA DE ARAÚJO. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, previstos na Resolução suso mencionada. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte dos exequentes, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Com a juntada da documentação, expeça-se de logo a ROPV. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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