2026-09-16 · TJCE
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3008792-75.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS EXECUTADA: KARLA KARINA LUCAS MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS, em face de KARLA KARINA LUCAS MONTEIRO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo cumprimento ensejou a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da decisão de ID nº 199108811, a fim de se aguardar o adimplemento das parcelas remanescentes. Levantada a suspensão, as partes foram intimadas para requerer o que entendessem de direito, conforme despacho de ID nº 237991827. Em seguida, a parte exequente, por meio da petição de ID nº 240542981, requereu expressamente a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, evidenciando o integral cumprimento da obrigação. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito