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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3008786-68.2025.8.06.0064 APELANTE: TATIANA MENDES MACIEL APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais decorrentes de fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustenta que terceiro, apresentado como preposto da instituição financeira, exigiu a transferência de parte do valor do empréstimo a título de comissão. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, realizada com validação biométrica, geolocalização e registros de acesso. Concluiu que a transferência posterior dos valores para terceiro decorreu de fraude praticada fora dos canais bancários, sem participação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da transferência voluntária de valores a terceiro, após a regular contratação e liberação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação impugna os fundamentos da sentença ao sustentar a existência de falha na prestação do serviço e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O recurso, portanto, atende ao princípio da dialeticidade. 5. A contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada por meio eletrônico, com mecanismos de autenticação e segurança. Os valores foram integralmente disponibilizados na conta indicada pela contratante. 6. Não há prova de que o terceiro beneficiário da transferência fosse preposto, correspondente bancário ou pessoa vinculada à instituição financeira. A alegação de intermediação por agente credenciado não foi comprovada pela parte autora. 7. A transferência de valores ocorreu após a disponibilização do crédito e foi realizada voluntariamente pela consumidora em favor de terceiro estranho à relação bancária. A fraude ocorreu fora dos canais e sistemas da instituição financeira, sem demonstração de falha de segurança ou de defeito na prestação do serviço. 8. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a demonstração do nexo causal. A culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A hipótese configura fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro fora de seus canais e sistemas, quando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vínculo entre o fraudador e a instituição. 2. A transferência voluntária de valores pelo consumidor a terceiro estranho à relação bancária, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo causal com a atividade financeira, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0221975-54.2020.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0216721-03.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Caucaia em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Rian Carlos Mendes Araújo, representado por sua genitora, em desfavor do Banco PAN S/A. Na petição inicial, o autor alega que, após contratar empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 22.918,66, uma pessoa apresentada como preposta da instituição exigiu o repasse de 30% do valor liberado, correspondente a R$ 6.875,00, a título de comissão. Sustentou que efetuou a transferência acreditando tratar-se de exigência legítima vinculada ao contrato, defendendo que a cobrança foi abusiva, sem respaldo contratual ou legal, e requereu a restituição da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da fraude sofrida. Na sentença (ID 39844138), o Juízo da 1ª Vara Cível de Caucaia rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco e julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu que a contratação do empréstimo ocorreu regularmente por meio eletrônico, com validação por biometria facial, geolocalização e registros de acesso, e que os valores foram efetivamente depositados na conta da representante do autor. Concluiu que a posterior transferência de R$ 6.875,00 para terceira pessoa decorreu de golpe praticado por estelionatário estranho à instituição financeira, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário ou nexo causal que justificasse a responsabilidade do Banco PAN pelos prejuízos alegados. Inconformada, a genitora do menor ingressou com Recurso de Apelação (ID 39844140), no qual requereu inicialmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a sentença ignorou provas relevantes constantes dos autos, especialmente a circunstância de que a contratação do empréstimo teria sido realizada por intermédio de pessoa vinculada ou credenciada ao banco. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da teoria do fortuito interno, afirmando que a fraude ocorreu no contexto da própria operação bancária. Alegou ainda que houve falha na prestação do serviço e requereu a reforma integral da sentença para condenar o banco ao ressarcimento dos prejuízos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Apresentadas contrarrazões (ID 39844194), onde o Banco PAN defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando as teses de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Sustentou que o contrato foi regularmente celebrado por meio digital, mediante biometria facial e diversos mecanismos de segurança, e que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora. Argumentou que a transferência realizada em favor de terceira pessoa ocorreu após a conclusão da operação e sem qualquer participação ou vínculo da instituição financeira, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo. Requereu, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da improcedência da ação e dos ônus sucumbenciais fixados na origem. No parecer ministerial (ID 40287899), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que a sentença examinou adequadamente o acervo probatório. Destacou que, embora as instituições financeiras se submetam à responsabilidade objetiva prevista no CDC, cabia ao autor demonstrar o nexo causal entre o alegado prejuízo e eventual defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu. Salientou que não houve comprovação de que a pessoa beneficiária da transferência possuísse vínculo com o Banco PAN ou de que a fraude decorresse de falha de segurança da instituição, concluindo que a transferência foi efetuada voluntariamente para terceiro estranho ao contrato, configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, razão pela qual recomendou a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento e passo à análise do seu mérito. No mérito, a controvérsia devolvida a este colegiado circunscreve-se à definição da responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude perpetrada por terceiro estranho aos seus quadros funcionais, em contexto no qual a representante legal do autor, menor de idade, induzida a erro mediante técnica de engenharia social operada integralmente fora do ambiente e dos canais bancários, procedeu, de próprio punho e por deliberação própria, à transferência de parcela dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida pelo banco apelado em sede de contrarrazões sob o argumento de que a peça recursal limitar-se-ia à reprodução literal de trechos da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. A preliminar, todavia, não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal, conquanto exija a articulação de razões específicas de inconformismo capazes de contrapor-se aos fundamentos da decisão hostilizada, não impõe ao recorrente o dever de empregar terminologia inteiramente inédita em relação à peça inaugural, tampouco veda a reafirmação de teses jurídicas já sustentadas ao longo da instrução processual, desde que essas teses sejam reconduzidas, de modo lógico e argumentativo, à estrutura decisória impugnada. O que a dialeticidade exige, em essência, é a demonstração de que o recorrente compreendeu os fundamentos da sentença e a eles contrapôs razões aptas a infirmá-los, e não a originalidade redacional do arrazoado. No caso em exame, a leitura sistemática das razões recursais evidencia que a apelante não se limitou a reiterar genericamente a narrativa fática deduzida na inicial, mas efetivamente dialogou com os fundamentos específicos adotados na sentença, notadamente o enquadramento da fraude como fortuito externo e a consequente exclusão da responsabilidade civil bancária. A recorrente impugna, de forma pontual, a subsunção fática realizada pelo juízo sentenciante, defendendo, em contraposição, a aplicação da teoria do risco da atividade profissional bancária e a incidência do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do fortuito interno. Há, portanto, contraposição argumentativa idônea, ainda que se valha, em parte, de fundamentos já expostos na fase postulatória, circunstância que, por si só, não desnatura a impugnação específica exigida pelo ordenamento processual. Diante do preenchimento dos requisitos formais e da efetiva impugnação específica dos fundamentos sentenciais, rejeito a preliminar suscitada e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, passando ao exame do mérito recursal. Passo à análise do mérito. A adequada solução da controvérsia impõe, de início, a distinção conceitual entre dois momentos causalmente autônomos: de um lado, a formação e a execução do contrato de mútuo consignado, cuja regularidade cumpre aferir sob a ótica da segurança da contratação digital; de outro, o ato posterior e independente de disposição patrimonial praticado pela própria vítima, já na posse e disponibilidade dos recursos, em favor de terceiro estranho à relação contratual bancária. A cisão entre essas duas fases é determinante para a correta imputação, ou não, de responsabilidade à instituição financeira. Quanto à formação do vínculo obrigacional, a instrução probatória documental produzida nos autos evidencia a regular perfectibilização do contrato de empréstimo consignado privado, identificado sob o número 35.037.263, celebrado em 17 de setembro de 2021. O conjunto probatório trazido pelo banco apelado, consubstanciado em dossiê eletrônico técnico e pormenorizado, comprova, de forma segura e consistente, a autenticidade da manifestação de vontade da contratante, mediante o registro de elementos de verificação biométrica facial, validação de documentação civil de identificação, geolocalização precisa das coordenadas de latitude e longitude, identificação do endereço de protocolo IP e da porta de acesso, especificação do modelo e sistema operacional do aparelho telefônico utilizado, e registro do horário exato de aceite da proposta digital. Tal conjunto de elementos técnicos, tomado em sua globalidade, é apto a demonstrar a robustez do processo de autenticação eletrônica empregado, afastando, no que concerne à celebração do contrato, qualquer indício de falha sistêmica, vulnerabilidade de segurança ou vício na formação da vontade contratual atribuível à instituição financeira. A eficácia material da avença, por sua vez, resta comprovada pelo comprovante de transferência eletrônica que atesta a disponibilização integral e tempestiva do montante contratado, no valor de vinte e três mil, doze reais e vinte e oito centavos, diretamente na conta bancária de titularidade da representante da parte autora. Tal circunstância, somada ao reconhecimento expresso, na própria petição inicial, do recebimento e do proveito econômico advindo do crédito disponibilizado, conduz à conclusão segura de que a prestação contratual a cargo da instituição financeira foi integralmente adimplida, sem qualquer anomalia sistêmica ou falha no dever objetivo de segurança que lhe é inerente enquanto fornecedora de serviços bancários. Superada a análise da regularidade contratual, remanesce o exame do segundo e decisivo momento fático: a transferência eletrônica, no valor de seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais, realizada voluntariamente pela representante da parte autora em benefício de terceira pessoa, estranha aos quadros de prepostos e correspondentes bancários da instituição ré. É precisamente nesse ponto que reside o núcleo da controvérsia, porquanto a tese recursal sustenta que tal transferência teria sido viabilizada por correspondente bancário credenciado do apelado, circunstância que, se comprovada, poderia justificar a imputação de responsabilidade à instituição financeira sob a ótica do risco da atividade. Ocorre que tal alegação não encontra amparo em qualquer elemento de prova documental produzido nos autos, ônus probatório que, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos da distribuição estática do encargo probatório. Nesses termos, dispõe a legislação processual civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A ausência de qualquer lastro probatório mínimo a amparar a alegação de intermediação por correspondente bancário credenciado impede que se reconheça, no caso concreto, a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pela instituição financeira e o resultado lesivo experimentado pela parte autora, não sendo dado ao julgador presumir, à falta de prova, a participação de prepostos da instituição ré no engodo perpetrado. O quadro fático delineado nos autos amolda-se, com precisão, à modalidade delitiva conhecida como golpe do falso correspondente bancário, espécie de estelionato consumado mediante técnica de engenharia social, na qual a vítima, induzida a erro por artifício ardiloso e sofisticado, é convencida a realizar, ela própria e com aparente higidez de vontade, a transferência de recursos financeiros de sua esfera patrimonial para conta de titularidade de pessoa física inteiramente alheia à estrutura operacional e aos quadros funcionais da instituição bancária. A ação fraudulenta, nessa hipótese, desenvolve-se integralmente em ambiente extrajudicial e externo aos canais eletrônicos e sistemas informatizados mantidos pela instituição financeira, não havendo qualquer indício de invasão, violação ou comprometimento das plataformas tecnológicas do banco apelado. Nesse sentido, trago alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais por fraude na emissão de boleto bancário. A autora afirma que negociou a quitação de débito via contato telefônico e WhatsApp, efetuando o pagamento de R$ 10.000,00, mas posteriormente constatou que a dívida permanecia ativa, pois o boleto havia sido emitido por fraudadores. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade das instituições financeiras, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva dos réus pelo prejuízo suportado pela autora; e (ii) determinar se a fraude configura fortuito interno ou externo, com exclusão da responsabilidade das instituições financeiras por culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, dela podendo se eximir somente quando comprova a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. No caso concreto, a autora não demonstrou que acessou o site oficial do banco réu ou que a negociação foi realizada por meio de canais oficiais da instituição financeira, inexistindo prova do nexo de causalidade entre a atuação do banco e o prejuízo sofrido. 5. A fraude configura fortuito externo, pois foi praticada por terceiros sem qualquer participação, ainda que omissiva, das instituições financeiras, afastando a responsabilidade destas. 6. Diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço e da inexistência de nexo de causalidade, mantém-se a sentença que afastou a responsabilidade dos réus e indeferiu o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0221975-54.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. A autora alega responsabilidade da requerida pelos danos materiais sofridos em razão de fraude praticada por terceiros mediante emissão e pagamento de boletos falsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora; (ii) apurar se há responsabilidade civil da parte requerida pelos prejuízos decorrentes do golpe do boleto falso, considerando os elementos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem indefere o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da autora ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Observa-se que os boletos pagos pela autora foram adulterados, contendo dados divergentes dos informados pela credora original, além de terem sido enviados por e-mails com domínio distinto, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. Não há nos autos qualquer prova de que o golpe tenha ocorrido no âmbito da plataforma da requerida, sendo inviável estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. 6. Precedentes deste Tribunal reforçam que fraudes dessa natureza, decorrentes de ações de terceiros e negligência do consumidor, configuram hipótese de fortuito externo e rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova requer demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A fraude praticada por terceiro mediante adulteração de boletos e envio por e-mails fraudulentos configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200230-97.2022.8.06.0146, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0008885-75.2019.8.06.0169, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12/04/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0216721-03.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Sob o prisma da responsabilidade civil objetiva a que se sujeitam as instituições financeiras enquanto fornecedoras de serviços, a conduta voluntária e autônoma da consumidora, consistente na disposição patrimonial em favor de terceiro sem qualquer vínculo com a atividade bancária, rompe o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar. Trata-se de hipótese que se subsome, com nitidez, à excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista. Nesses termos, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. (…) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe, ainda, examinar com maior detença a alegada incidência do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. A distinção jurisprudencial consolidada entre fortuito interno e fortuito externo assume, no caso concreto, papel decisivo. Explico. O fortuito interno compreende os eventos danosos que guardam relação intrínseca com os riscos próprios e assumidos pela atividade bancária, tais como fraudes na abertura de contas mediante documentação falsificada, clonagem de cartões, invasão de sistemas eletrônicos ou falhas de segurança nos canais próprios de atendimento, situações em que o risco se insere no espectro de previsibilidade e controlabilidade inerente à própria prestação do serviço financeiro. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se pela ruptura do nexo causal em razão de evento estranho à atividade bancária, imprevisível e inevitável sob a ótica da instituição, tal como ocorre nas hipóteses de engenharia social praticada integralmente fora dos canais e sistemas bancários, em que a instituição financeira não dispõe de meios técnicos ou jurídicos de ingerência sobre a conduta autônoma e voluntária do correntista relativamente à destinação dos valores já disponibilizados em sua esfera patrimonial. No caso concreto, a instituição financeira cumpriu integralmente o seu dever contratual e legal de segurança na formação e na execução do contrato de mútuo, disponibilizando os recursos de forma íntegra e regular na conta bancária indicada pela própria contratante. A partir desse momento, a destinação dos valores insere-se na esfera de disponibilidade patrimonial exclusiva da correntista, não subsistindo, sob pena de se atribuir à instituição financeira um dever de vigilância ilimitado e desproporcional, qualquer obrigação legal de fiscalização ou de ingerência sobre as transferências voluntariamente realizadas pelo próprio consumidor após o regular recebimento do crédito. Reconhecer responsabilidade bancária em tal contexto equivaleria a transformar a instituição financeira em segurador universal de todo e qualquer ato de disposição patrimonial do correntista, ainda quando integralmente estranho à sua esfera de controle e fiscalização, o que não encontra amparo no sistema de responsabilidade civil objetiva fundado no risco da atividade. Por conseguinte, ausente a comprovação de defeito na contratação digital originária, e caracterizado o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora quanto à disposição de recursos já integralmente disponibilizados, as parcelas debitadas para fins de amortização do empréstimo consignado configuram exercício regular de direito de crédito por parte da instituição financeira, inexistindo conduta ilícita, defeito na prestação do serviço ou nexo causal aptos a legitimar a pretensão de declaração de nulidade do débito contratual, de repetição em dobro de valores ou de compensação por dano de natureza extrapatrimonial. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados pelos acréscimos argumentativos supra delineados, oportunidade em que majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte promovente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo tal verba sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator