2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3008780-43.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: REJANE GOMES GADELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Inominado (ID 42611679) interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença de ID 42611678, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas rescisórias deduzido por Rejane Gomes Gadelha em desfavor do ora recorrente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 42611682. Recurso distribuído, por sorteio, a esta Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. Relatados, decido. Reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a dez mil reais, portanto, aquém do teto de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/200, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Destaco que o juízo de origem adotou o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme despacho inicial de ID 42611669 e sentença de ID 42611678. Diante do exposto, DECLINO da competência deste Tribunal de Justiça Estadual em favor das Turmas Recursais Fazendárias, determinando o envio imediato dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator P3/A5