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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3008777-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: SARA SANIELLY FREITAS FACUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (ID nº 39583020) em face de Decisão Monocrática que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por SARA SANIELLY FREITAS FACUNDO (ID nº 37823724). Razões recursais do agravo interno (ID nº 39583020). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Através do Sistema PJe, acessei os autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 3014709-36.2026.8.06.0001, demanda originária que gerou o Agravo de Instrumento, cujo presente Agravo Interno é derivado e verifiquei que o Juízo de primeiro grau sentenciou, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID nº 223011724 do processo originário). O ato judicial foi disponibilizado no DJe de 04/08/2026 e publicado em 05/08/2026. Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Este é aquele que perdeu o seu objeto. Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da superveniência da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária, cujo Agravo de Instrumento e o presente agravo interno são dependentes, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica no não conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO desse recurso e julgo-o inadmissível por falta de interesse de agir, ou seja, prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator