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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3008776-80.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: LUIS CHRYSANTHO NEVES
ADVOGADO(A): LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES (OAB RJ086568)
AUTOR: DEMENCY FRECHO NEVES
ADVOGADO(A): LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES (OAB RJ086568)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE DEMENCY FRECHO NEVES, representado por LUÍS CHRYSANTHO NEVES, em face do CONDOMÍNIO DIAMOND TOWER.
A parte autora sustenta, em síntese, que as unidades 1601 e 1602 do edifício vêm sofrendo reiteradas infiltrações decorrentes da ausência de adequada manutenção das áreas comuns, especialmente do telhado e de sua impermeabilização, alegando a existência de danos ao imóvel, à rede elétrica, a bens móveis e a veículos, além de situação de risco relacionada à porta de acesso ao telhado. Requer, em tutela de urgência, que o condomínio seja compelido a iniciar os reparos indicados na inicial.
Antes da apreciação do pedido de tutela, contudo, verifico a necessidade de regularização e esclarecimento de questões relevantes à própria constituição e delimitação da demanda.
A ação foi proposta pelo Espólio de Demency Frecho Neves, representado por Luís Chrysantho Neves, qualificado como herdeiro e administrador provisório. A própria inicial informa, entretanto, que se encontra em curso o inventário nº 0822133-82.2025.8.19.0014, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no qual ainda não teria sido designado inventariante.
Nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, incumbe ao inventariante a representação do espólio e, até que este preste compromisso, sua administração e representação permanecem atribuídas ao administrador provisório. Assim, não basta a mera indicação da condição de herdeiro, sendo necessário demonstrar a qualidade em que Luís Chrysantho Neves exerce concretamente a administração provisória do patrimônio deixado pela falecida.
Além disso, a narrativa não permite identificar com suficiente segurança a titularidade dos bens objeto da demanda. Embora figure no polo ativo o Espólio de Demency Frecho Neves, afirma-se que as unidades 1601 e 1602 decorreriam de sucessão mortis causa de Haroldo Neves, fazendo-se referência, ainda, ao espólio deste último. A questão deve ser esclarecida, porquanto repercute diretamente na legitimidade para exigir as obrigações e indenizações postuladas.
Também deverão ser individualizados os danos materiais cuja reparação é pretendida, indicando-se os respectivos bens atingidos, seus titulares e, quanto às despesas já realizadas, quem efetivamente suportou cada desembolso. A posterior apuração do quantum em liquidação não dispensa a adequada delimitação, ainda na fase de conhecimento, dos danos cuja existência e responsabilidade constituirão objeto da demanda. Com efeito, a inicial inclui entre os prejuízos o conserto da rede elétrica, danos a móveis, tapetes, cortinas, artigos de decoração e a veículo estacionado na garagem, sem a necessária individualização.
De igual modo, a própria narrativa afirma que Luís Chrysantho teria custeado o reparo da rede elétrica, impondo-se esclarecer quem efetivamente realizou o desembolso e o fundamento pelo qual o espólio pretende obter o respectivo ressarcimento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora os fatos narrados revelem situação que demanda atenção, envolvendo infiltrações, comprometimento da rede elétrica e alegada irregularidade da porta de acesso ao telhado, a medida pretendida envolve intervenção material em partes comuns da edificação e deve estar suficientemente delimitada quanto às providências técnicas cuja realização imediata se mostra necessária. A própria inicial requer o início de serviços relativos ao telhado, impermeabilização e porta de acesso, ao passo que, no pedido definitivo, pretende reforma mais abrangente das áreas afetadas.
Mostra-se necessário, portanto, que a parte autora, à luz dos laudos técnicos que instruem a inicial, especifique quais intervenções reputa emergenciais e indispensáveis à eliminação dos riscos atualmente existentes, distinguindo-as das obras de reparação definitiva pretendidas ao final.
Por fim, o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00, embora a demanda veicule, cumulativamente, obrigação de fazer e pretensão indenizatória por diversos danos materiais, cujo montante não foi individualizado.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, observando-se, em caso de cumulação, a soma dos valores dos pedidos. A circunstância de parte dos danos ainda depender de apuração não autoriza a atribuição de valor meramente aleatório, devendo ser apresentada estimativa razoável do proveito econômico pretendido.
Deverá a parte autora, portanto, adequar o valor da causa, discriminando os valores correspondentes às pretensões formuladas, ainda que mediante estimativa razoável quanto àquelas cuja exata quantificação dependa da instrução.
Fica desde já consignado que eventual alteração do valor da causa poderá repercutir no montante das custas processuais devidas. Assim, havendo majoração, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas complementares correspondentes, observada a nova base de cálculo, comprovando-o nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) comprovar a condição de Luís Chrysantho Neves como administrador provisório do Espólio de Demency Frecho Neves, esclarecendo quem atualmente se encontra na posse e administração dos bens do espólio e informando o atual estágio do inventário nº 0822133-82.2025.8.19.0014;
b) esclarecer a titularidade das unidades 1601 e 1602 do Edifício Diamond Tower e a relação jurídica do Espólio de Demency Frecho Neves com os referidos imóveis, juntando matrícula imobiliária atualizada ou documentação equivalente;
c) individualizar os danos materiais cuja reparação pretende, indicando os bens atingidos, seus respectivos proprietários, as despesas já suportadas e por quem foram efetivamente desembolsadas, juntando a documentação disponível;
d) esclarecer especificamente quem realizou e suportou financeiramente o conserto da rede elétrica referido na inicial e qual o fundamento da pretensão do espólio ao respectivo ressarcimento;
e) quanto ao veículo que teria sofrido danos na garagem, identificar seu proprietário e esclarecer o fundamento da legitimidade do espólio para pleitear a correspondente indenização;
f) especificar, à luz dos laudos técnicos juntados, quais são as intervenções emergenciais e imediatamente necessárias cuja realização pretende obter em sede de tutela de urgência, distinguindo-as das obras definitivas postuladas no mérito; e
g) adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, discriminando os valores atribuídos às pretensões formuladas, ainda que mediante estimativa razoável quanto aos danos cuja exata quantificação dependa da instrução, promovendo, caso a alteração implique majoração das custas processuais, o respectivo recolhimento complementar e sua comprovação nos autos.
Após o cumprimento, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3008776-80.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: LUIS CHRYSANTHO NEVES
ADVOGADO(A): LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES (OAB RJ086568)
AUTOR: DEMENCY FRECHO NEVES
ADVOGADO(A): LUIZ VICTOR MONTEIRO ALVES (OAB RJ086568)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE DEMENCY FRECHO NEVES, representado por LUÍS CHRYSANTHO NEVES, em face do CONDOMÍNIO DIAMOND TOWER.
A parte autora sustenta, em síntese, que as unidades 1601 e 1602 do edifício vêm sofrendo reiteradas infiltrações decorrentes da ausência de adequada manutenção das áreas comuns, especialmente do telhado e de sua impermeabilização, alegando a existência de danos ao imóvel, à rede elétrica, a bens móveis e a veículos, além de situação de risco relacionada à porta de acesso ao telhado. Requer, em tutela de urgência, que o condomínio seja compelido a iniciar os reparos indicados na inicial.
Antes da apreciação do pedido de tutela, contudo, verifico a necessidade de regularização e esclarecimento de questões relevantes à própria constituição e delimitação da demanda.
A ação foi proposta pelo Espólio de Demency Frecho Neves, representado por Luís Chrysantho Neves, qualificado como herdeiro e administrador provisório. A própria inicial informa, entretanto, que se encontra em curso o inventário nº 0822133-82.2025.8.19.0014, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no qual ainda não teria sido designado inventariante.
Nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, incumbe ao inventariante a representação do espólio e, até que este preste compromisso, sua administração e representação permanecem atribuídas ao administrador provisório. Assim, não basta a mera indicação da condição de herdeiro, sendo necessário demonstrar a qualidade em que Luís Chrysantho Neves exerce concretamente a administração provisória do patrimônio deixado pela falecida.
Além disso, a narrativa não permite identificar com suficiente segurança a titularidade dos bens objeto da demanda. Embora figure no polo ativo o Espólio de Demency Frecho Neves, afirma-se que as unidades 1601 e 1602 decorreriam de sucessão mortis causa de Haroldo Neves, fazendo-se referência, ainda, ao espólio deste último. A questão deve ser esclarecida, porquanto repercute diretamente na legitimidade para exigir as obrigações e indenizações postuladas.
Também deverão ser individualizados os danos materiais cuja reparação é pretendida, indicando-se os respectivos bens atingidos, seus titulares e, quanto às despesas já realizadas, quem efetivamente suportou cada desembolso. A posterior apuração do quantum em liquidação não dispensa a adequada delimitação, ainda na fase de conhecimento, dos danos cuja existência e responsabilidade constituirão objeto da demanda. Com efeito, a inicial inclui entre os prejuízos o conserto da rede elétrica, danos a móveis, tapetes, cortinas, artigos de decoração e a veículo estacionado na garagem, sem a necessária individualização.
De igual modo, a própria narrativa afirma que Luís Chrysantho teria custeado o reparo da rede elétrica, impondo-se esclarecer quem efetivamente realizou o desembolso e o fundamento pelo qual o espólio pretende obter o respectivo ressarcimento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora os fatos narrados revelem situação que demanda atenção, envolvendo infiltrações, comprometimento da rede elétrica e alegada irregularidade da porta de acesso ao telhado, a medida pretendida envolve intervenção material em partes comuns da edificação e deve estar suficientemente delimitada quanto às providências técnicas cuja realização imediata se mostra necessária. A própria inicial requer o início de serviços relativos ao telhado, impermeabilização e porta de acesso, ao passo que, no pedido definitivo, pretende reforma mais abrangente das áreas afetadas.
Mostra-se necessário, portanto, que a parte autora, à luz dos laudos técnicos que instruem a inicial, especifique quais intervenções reputa emergenciais e indispensáveis à eliminação dos riscos atualmente existentes, distinguindo-as das obras de reparação definitiva pretendidas ao final.
Por fim, o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00, embora a demanda veicule, cumulativamente, obrigação de fazer e pretensão indenizatória por diversos danos materiais, cujo montante não foi individualizado.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, observando-se, em caso de cumulação, a soma dos valores dos pedidos. A circunstância de parte dos danos ainda depender de apuração não autoriza a atribuição de valor meramente aleatório, devendo ser apresentada estimativa razoável do proveito econômico pretendido.
Deverá a parte autora, portanto, adequar o valor da causa, discriminando os valores correspondentes às pretensões formuladas, ainda que mediante estimativa razoável quanto àquelas cuja exata quantificação dependa da instrução.
Fica desde já consignado que eventual alteração do valor da causa poderá repercutir no montante das custas processuais devidas. Assim, havendo majoração, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas complementares correspondentes, observada a nova base de cálculo, comprovando-o nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) comprovar a condição de Luís Chrysantho Neves como administrador provisório do Espólio de Demency Frecho Neves, esclarecendo quem atualmente se encontra na posse e administração dos bens do espólio e informando o atual estágio do inventário nº 0822133-82.2025.8.19.0014;
b) esclarecer a titularidade das unidades 1601 e 1602 do Edifício Diamond Tower e a relação jurídica do Espólio de Demency Frecho Neves com os referidos imóveis, juntando matrícula imobiliária atualizada ou documentação equivalente;
c) individualizar os danos materiais cuja reparação pretende, indicando os bens atingidos, seus respectivos proprietários, as despesas já suportadas e por quem foram efetivamente desembolsadas, juntando a documentação disponível;
d) esclarecer especificamente quem realizou e suportou financeiramente o conserto da rede elétrica referido na inicial e qual o fundamento da pretensão do espólio ao respectivo ressarcimento;
e) quanto ao veículo que teria sofrido danos na garagem, identificar seu proprietário e esclarecer o fundamento da legitimidade do espólio para pleitear a correspondente indenização;
f) especificar, à luz dos laudos técnicos juntados, quais são as intervenções emergenciais e imediatamente necessárias cuja realização pretende obter em sede de tutela de urgência, distinguindo-as das obras definitivas postuladas no mérito; e
g) adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, discriminando os valores atribuídos às pretensões formuladas, ainda que mediante estimativa razoável quanto aos danos cuja exata quantificação dependa da instrução, promovendo, caso a alteração implique majoração das custas processuais, o respectivo recolhimento complementar e sua comprovação nos autos.
Após o cumprimento, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.