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3008738-73.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3008738-73.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MEDEIROS GURGEL AGRAVADO: PLACIDA REGINA FONSECA DE SOUZA, ANA CRISTINA FONSECA DE SOUZA, CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA, JOSE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de manifestação apresentada por ANTONIO MEDEIROS GURGEL (petição de ID 40812263), autointitulada "Manifestação com Pedido de Esclarecimento quanto à Eficácia Imediata do Acórdão", requerendo que esta Relatoria preste esclarecimentos a respeito dos efeitos do acórdão colegiado proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 39748701) - que conheceu e deu provimento ao seu Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno correlato -, notadamente quanto à produção imediata de efeitos da decisão, à possibilidade de cumprimento independentemente do trânsito em julgado e à expedição de comunicação oficial ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelo agravante na petição de ID 40812263 não comporta conhecimento. O sistema recursal brasileiro é regido pelos princípios da taxatividade, da adequação e da unirrecorribilidade recursal. Caso a parte compreendesse necessária a integração, elucidação de obscuridade, eliminação de contradição ou explicitação de qualquer aspecto do acórdão colegiado, a via processual própria e adequada posta à sua disposição pelo ordenamento jurídico seria a oposição de Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade tipicamente integrativa, não podendo ser substituídos por petições avulsas ou pedidos informais de esclarecimento . Nesse contexto, a apresentação de simples petição com pedido de esclarecimento ou reconsideração constitui meio processual inadequado para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre ato decisório já aperfeiçoado. Por ser desprovida de natureza recursal, a simples petição não ostenta aptidão para suspender ou interromper os prazos recursais previstos em lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . ATO PROCESSUAL QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZOS. AFERIÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar as decisões proferidas na origem, verifica-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. 2 . Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4 . O Pedido de Reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. Para que se adote posicionamento diverso daquele exposto na origem, notadamente para reconhecer a alegação de que a manifestação apresentada na origem não se tratava de pedido de reconsideração, pois "...o objetivo da referida petição de fls. 1147/1155 foi, apenas e tão somente, trazer aos autos do executivo fiscal cópias dos acórdãos proferidos por este Eg. Tribunal em casos análogos...", seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido e proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002537942 SP 2023/0414867-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026) Em consonância com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado e as demais Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentam, de forma iterativa, que pedidos de esclarecimento ou reconsideração deduzidos por simples manifestação não obstam a consumação da preclusão temporal e o exaurimento das vias impugnativas cabíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONFIRMOU DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não tendo a parte concordado com a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueado haja vista o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, deveria ter promovido o recurso adequado e dentro do prazo legal. 2- Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível¿. (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 3- Dessa forma, tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo recursal, entendo que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante a ocorrência de preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. 4- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06232056420238060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No mesmo sentido, destaca-se julgado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Vanderlei Jacinto da Silva e V J da Silva Assessoria Imobiliária em face da decisão monocrática (fls. 36/37) proferida por este relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento ofertado pelas partes ora agravantes objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú-CE, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Promessa de Compra e Venda De Imóvel c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo n.º 0052285-67.2020.8.06.0117) ajuizada por Francisca Cláudia Vasconcelos Morais, ora agravada. 2. Defendem os agravantes, em suma, que "o Exmo. Desembargador, não se atentou completamente dos prazos, levando em conta somente a decisão das folhas 246 a 249 (do processo 0052285-67.2020.8.06.0117). Há, entretanto, uma outra decisão no processo original, que causou tamanha confusão no agravo de instrumento. No despacho da folha 310 (do processo 0052285-67.2020.8.06.0117) há um novo prazo, na qual MM juíza indeferiu o pedido do causídico, renovando-se assim um novo prazo para interpor o presente recurso, não tendo que se falar em intempestividade." 3. Em 23.09.2020, a magistrada singular concedeu a tutela de urgência requerida. Da análise dos autos, infere-se que os agravantes foram intimados da decisão interlocutória no dia 09.11.2020, conforme consta na certidão do oficial de justiça colacionada no dia 2 de fevereiro de 2021. Contra essa decisão, o agravante protocolou, em 19.03.2021, pedido de reconsideração, o qual foi denegado por decisum proferido em 24.06.2021. 4. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou o pedido de reconsideração. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível". ( AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 6. Considerando, pois, que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento; que os agravantes foram intimados da decisão interlocutória de fls. 246-249 no dia 9 de novembro de 2020, conforme certidão do oficial de justiça colacionada no dia 2 de fevereiro de 2021; e que o recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 26 de agosto de 2021, tem-se por inadmissível, pois intempestivo. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão objurgada mantida. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06326550220218060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, ao formular mero pedido de esclarecimento avulso em vez de manejar o recurso cabível no prazo peremptório legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC , operou-se a inequívoca preclusão temporal e consumativa, restando inviabilizada qualquer pretensão de integração ou revisão do julgado pela via eleita. Ademais, cumpre registrar que a eficácia do acórdão e os atos de cumprimento decorrem diretamente do comando já exarado pelo Colegiado, competindo à parte requerer o que for de direito no próprio Juízo de primeiro grau, ao qual incumbe dar cumprimento à determinação deste Tribunal nos moldes fixados no aresto. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de ID 40812263, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

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