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3008677-26.2026.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3008677-26.2026.8.19.0042/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA AVILLA DE CASTRO HENRIQUES DA MATTA (Curador) ADVOGADO(A): ERIKA PAULA GOMES PEDROSO (OAB RJ221023) AUTOR: MARCOS RODRIGO ATHAYDE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ERIKA PAULA GOMES PEDROSO (OAB RJ221023) DESPACHO/DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer. Valor da Causa adequado. Parte legítima e regularmente representada. Gratuidade de Justiça. Convencido do alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira, CONCEDO ao incapaz Marcos Rodrigo Athayde da Silva os benefícios da gratuidade de justiça. Audiência de Conciliação. Uma vez que a premência do bem da vida pretendido - direito a saúde – está incongruente com as peculiaridades procedimentais da autocomposição, ex vi do art. 334, §4º, II do CPC, DEIXO de designar Audiência de Conciliação. Tutela Antecipada. Com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o fornecimento do medicamento Hidroclorotiazida 25mg, Marcos Rodrigo Athayde da Silva, diagnosticado com “Transtorno Global do Desenvolvimento – CID F84.9,” ajuizou esta demanda em face do Município de Petrópolis. Verifico que a integração das declarações autorais com os documentos que instruem a peça vestibular, demonstra a fragilidade do estado clínico de Marcos Rodrigo Athayde da Silva e a imperiosa necessidade de disponibilizar o tratamento indicado e faz indene de dúvida a coexistência dos elementos etiológicos da decisão pleiteada, exatamente aqueles postos no artigo 300, caput, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da certeza judicial de que o Município de Petrópolis não pode deixar de fornecer o(s) medicamento(s) e/ou insumo(s) que se revelem necessários a preservação da saúde do paciente, ora autor, inteligência inserta no artigo 196 da CRFB. O perigo de dano, por sua vez, diante da necessidade no uso do referido fármaco para contenção dos efeitos da patologia que o acomete, exsurge de eventual postergação no tratamento do paciente, sob pena de eclodir agravamento de sua saúde. Neste contexto, antecipo os efeitos da tutela e determino que o Município de Petrópolis no prazo de 40 (quarenta) dias, lapso temporal que entendo absolutamente suficiente para realização e conclusão dos procedimentos licitatórios, forneça a Marcos Rodrigo Athayde da Silva mediante a apresentação do receituário atualizado, o medicamento Hidroclorotiazida 25mg, em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrerem nas sanções a que alude o art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, a apreensão de numerário para aquisição particular. Sem prejuízo, determino, também, que no prazo de 30 dias, subsidiem o juízo com informações acerca da inauguração dos procedimentos previstos pela Lei 14.133/21, destacando que o descumprimento desta ordem ensejará a extração de cópia dos autos e a remessa delas (=cópias) ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil (improbidade administrativa) e até mesmo penal dos gestores do sistema de saúde municipal. Considerando-se todo o exposto, e tendo em vista que o documento emitido pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (anexo 4) atesta a indisponibilidade do medicamento Hidroclorotiazida 25mg, revelando a ineficácia de determinação de eventual busca e apreensão, portanto, determino que sejam realizados os procedimentos administrativos para o bloqueio on-line, sendo certo que, para tanto, o autor ou quem o represente deverá apresentar ao menos 03 (três) orçamentos recentes de farmácias locais e/ou virtuais para que seja aferido o menor preço praticado no mercado. No mais, considerando que o ajuizamento desta demanda decorre da necessidade de fornecimento do medicamento prescrito para “Transtorno Global do Desenvolvimento – CID F84.9”, não obstante a notória urgência que demarca o pedido, haja vista tratar-se de ação referente à saúde, verifica-se a necessidade de complementação da instrução processual. Assim, concedo a Marcos Rodrigo Athayde da Silva ou quem o represente, o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos laudo médico atualizado que demonstre o diagnóstico da patologia alegada (Transtorno Global do Desenvolvimento – CID F84.9). Outrossim, considerando as diretrizes estabelecidas no Tema 06, editado pelo STF no dia 20 de setembro de 2024, em sede de julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, consigno que, na hipótese de algum(ns) do(s) medicamento(s) pretendido(s) pelo autor(a) não se encontrar(em) inserido(s) em atos normativos do SUS, o que deverá ser demonstrado, documentalmente, pelo(s) ente(s) federado(s), ora réu(s), admito, desde logo, exercer o juízo positivo de retratação, com a consequente suspensão dos efeitos desta decisão em relação ao(s) fármaco(s) indicado(s) e a oportunização ao autor(a) para cumprimento dos requisitos específicos ordenados pelo E. STF Por fim, adotando como fundamentação as razões de decidir exarada nos autos da ação n.º 0815744-94.2025.8.19.0042, em atenção às diretrizes contidas no Provimento n.º 17/2026, da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. TJRJ, esclareço que a determinação de cumprimento das citações e intimações encetadas exclusivamente por Oficial de Justiça, nas hipóteses de tutela de urgência em demandas de saúde, não importa em qualquer fricção ou violação aos comandos insertos nos artigos 1º e 5º do referido Provimento. Cuida-se, na verdade, de exceção justificada pelo risco iminente de perecimento de direito, não ignorando que a própria Procuradoria de Saúde do Município manifestou-se favoravelmente à manutenção da via presencial por Oficial de Justiça. Cite-se e Intimem-se, com a rubrica URGENTE, para cumprimento pelo plantonista. Diligência Cartorária. 1) Intime-se a Senhora Secretária Municipal de Saúde, ou quem a represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que i), o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; ii) cópia desta decisão e do documento acostado ao anexo 4, deverá instruí-lo e, iii) inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando do recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 2) Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

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