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3008677-07.2025.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 3008677-07.2025.8.06.0112/ [] Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: REQUERENTE: HEMANUEL GOMES LIMA Polo passivo: INVENTARIADO: FRANCISCO DURVAL LIMA DESPACHO Vistos. Designo a audiência e mediação para o dia 03/09/2026, às 14:00 h, que se realizará por videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams. Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://teams.microsoft.com/meet/299784600157824?p=F7UF6PxRBldQ2EIAj1 Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema. Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3008677-07.2025.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: HEMANUEL GOMES LIMA REQUERIDO/ESPÓLIO: FRANCISCO DURVAL LIMA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por FRANCISCO DURVAL LIMA, no qual figurou inicialmente como inventariante HEMANUEL GOMES LIMA. No curso do processo, este juízo proferiu decisão (ID 226328353) que acolheu impugnação apresentada pelas demais herdeiras, determinando a remoção do requerente Hemanuel Gomes Lima do encargo de inventariante e o seu respectivo afastamento da administração das empresas pertencentes ao espólio. Na mesma oportunidade, foi nomeada para o múnus a viúva meeira, Maria Lúcia Gomes de Lima, ordenada a realização de perícia contábil para apuração patrimonial das empresas e fixado prazo para a prestação de contas pelo inventariante removido. Compromisso legal (ID 235386739). Ato contínuo, o antigo inventariante Hemanuel Gomes Lima apresentou manifestação em forma de chamamento do feito à ordem e pedido de reconsideração (ID 235351478), requerendo a revisão da decisão que o destituiu. Argumenta o peticionante que a sua remoção ocorreu inaudita altera parte, sem a observância do prazo de 15 (quinze) dias para defesa previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, que a nova inventariante possui laudo médico de transtorno de bipolaridade e necessita de cuidados constantes, conforme narrativa em boletim de ocorrência por ele registrado (ID 235346585), reputando a viúva inapta para a complexa administração do acervo hereditário, o qual engloba sociedades empresárias, passivos trabalhistas e múltiplos imóveis. Acrescenta o manifestante que, não obstante a expedição pretérita do seu termo de inventariante, os valores referentes aos aluguéis dos imóveis do espólio, estimados em R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais) mensais, vinham sendo recebidos de forma direta e fragmentada pelas herdeiras Rafaela e Hemanuela, bem como pela viúva Maria Lúcia, sem que houvesse a correspondente prestação de contas no bojo do inventário. Para lastrear suas alegações, juntou vasta documentação, compreendendo extratos do Simples Nacional, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda e contrato social da empresa Durval Administração de Ativos Ltda (ID 235346585, ID 235350596, ID 235348421 e seguintes). Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão para que seja nomeado inventariante dativo ou profissional, dada a complexidade do espólio. Subsidiariamente, pleiteia o seu retorno ao encargo. Pugna, ainda, pela intimação das herdeiras para imediata prestação de contas dos aluguéis por elas recebidos, a determinação de centralização desses valores em conta judicial exclusiva e a respectiva notificação dos locatários para adequação dos pagamentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA REMOÇÃO E DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO O pedido de reconsideração formulado pelo antigo inventariante, no que tange ao seu retorno ao encargo ou à imediata nomeação de um inventariante dativo estranho à família, não merece guarida, explico: Conforme já delineado na decisão de ID 226328353, a remoção fundou-se na imperiosa necessidade de proteger o acervo hereditário diante de robustos indícios de dilapidação patrimonial, geração de passivos trabalhistas e inegável animosidade instalada entre os sucessores. Em situações de urgência e de risco iminente ao patrimônio, a jurisprudência pátria mitiga a exigência do contraditório prévio insculpida no artigo 623 do Código de Processo Civil, autorizando a remoção cautelar e de ofício para salvaguardar a integridade do espólio. No tocante à capacidade da senhora Maria Lúcia Gomes de Lima, cumpre ressaltar que a nomeação obedeceu estritamente à ordem de preferência absoluta estabelecida no artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere primazia ao cônjuge sobrevivente. A mera alegação de que a viúva é portadora de transtorno psiquiátrico, desacompanhada de qualquer sentença judicial de interdição ou de prova técnica que ateste a sua absoluta incapacidade civil para os atos da vida negocial, não tem o condão de afastar, de plano, a sua legitimidade legal para o exercício do múnus. Demais disso, a complexidade contábil e empresarial do acervo já foi devidamente acautelada por este juízo mediante a determinação de realização de perícia técnica profissional, a qual auxiliará a inventariante na apuração financeira. Destarte, afasta-se o pleito de retorno do peticionante e a nomeação de dativo, mantendo-se hígida a inventariança em favor da meeira. DA CENTRALIZAÇÃO DOS FRUTOS DO ESPÓLIO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Lado outro, as alegações e os documentos carreados pelo peticionante quanto ao recebimento autônomo de aluguéis pelas demais herdeiras merecem imediata intervenção deste juízo. Consagra o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, constituindo, todavia, um todo unitário e indivisível até a ultimação da partilha, subordinando-se às regras do condomínio e da administração centralizada. Nos termos do artigo 1.991 do Código Civil, conjugado com o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe com exclusividade ao inventariante a gestão dos bens e a representação ativa e passiva do espólio. Consectário lógico dessa premissa normativa é a absoluta vedação ao recebimento individualizado, fragmentado e direto de frutos civis (aluguéis e rendimentos) por herdeiros específicos, à margem da contabilidade do processo. Todos os frutos produzidos pelo patrimônio hereditário pertencem ao espólio, devendo compor o monte partível para posterior divisão ou pagamento de credores, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa e infração ao artigo 2.020 do Código Civil. Considerando as provas trazidas que indicam a fruição isolada de rendimentos imobiliários, faz-se estritamente necessária a adoção de medidas para a imediata centralização financeira dos ativos, compelindo as herdeiras a trazerem aos autos as informações detalhadas e os valores recebidos, a fim de garantir a transparência da sucessão e a igualdade na futura partilha dos quinhões. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 617, inciso I, e 618, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1.784, 1.991 e 2.020 do Código Civil, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de reconsideração referente à remoção de Hemanuel Gomes Lima e à pretendida nomeação de inventariante dativo, mantendo a senhora Maria Lúcia Gomes de Lima no encargo, para o qual já prestou compromisso legal; b) DEFERIR o pedido de centralização dos frutos do espólio, determinando que todo e qualquer valor oriundo de aluguéis, arrendamentos ou dividendos de empresas pertencentes ao autor da herança seja recolhido de forma exclusiva em conta judicial remunerada vinculada a este processo; c) DETERMINAR que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às medidas extrajudiciais cabíveis para notificar formalmente todos os locatários de imóveis do espólio, informando os dados da conta judicial para os pagamentos vincendos, comprovando referidas notificações nestes autos; d) INTIMAR as herdeiras Rafaela Gomes Lima e Hemanuela Gomes Lima Onofre, bem como a própria viúva Maria Lúcia Gomes de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem prestação de contas pormenorizada de todos os aluguéis e rendimentos do espólio por elas recebidos desde a data da abertura da sucessão, acostando aos autos cópia dos contratos de locação vigentes, recibos, indicando expressamente os valores, os meses de competência e efetuando o respectivo depósito em juízo do montante auferido, deduzidas apenas as despesas ordinárias de manutenção dos bens documentalmente comprovadas, sem prejuízo de ter que fazê-lo em autos apartados consoante determina a legislação; e) ADVERTIR expressamente as partes que a ocultação de frutos civis, a recusa no depósito dos valores pertencentes ao monte partível e a não prestação de contas configuram, em tese, a pena de sonegados, sujeitando os infratores às severas sanções previstas no artigo 1.992 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilização penal competente; f) DETERMINAR que o Gabinete designe data e hora para a realização de audiência de mediação a ser presidida e conduzida por este mesmo Gabinete, procedendo-se com a intimação das partes e de seus respectivos procuradores para comparecimento ao ato. g) CUMPRAM-SE os demais expedientes da decisão de ID , sobretudo o encaminhamento do ofício de ID 235397582. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)

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