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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3008640-77.2025.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Desapropriação por utilidade pública, nos seguintes termos: No caso em tela, diante da inércia da parte requerente em apresentar a qualificação da parte requerida, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Por todo o exposto, nos termos do art. art. 320 e 321, §único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Sem condenação em custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente, via Portal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Inconformado com o decisum monocrático, o ente público interpôs apelação (Id. 40554599), rogando, em suma, pela nulidade da sentença e prosseguimento da demanda expropriatória no juízo de origem. Posteriormente, o Município de Juazeiro do Norte apresentou pedido de desistência recursal (Id. 41978642). Breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, antes de analisar o mérito do presente recurso, cumpre verificar a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo à luz das normas processuais. Nesse cenário, mister registrar que o direito de desistência do recurso independe do consentimento da parte adversa, conforme art. 998 do CPC. Cumpre destacar que a desistência, por se tratar de ato unilateral, "produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais" (STJ - REsp 1930837, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Nesse cenário, verifica-se a presença de fato impeditivo de direito de recorrer consubstanciado na desistência recursal apresentada. À vista disso, homologo o pedido de desistência recursal, com fulcro nos arts art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 998 do CPC, julgando prejudicada a apelação cível, com amparo no art. 932, III, da Lei Processual Civil. Transcorrido in albis o prazo parase insurgir contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado, providenciando-se a remessa do feito à origem, no prazo de 5 (cinco dias), independente de nova conclusão (art. 1.006 do CPC), com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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