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3008622-09.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3008622-09.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JEFFERSON JOSE LIMA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIANA FERREIRA MACEDO MARQUESCARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de setembro de 2026. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS, interposta por JEFFERSON JOSÉ LIMA SILVA em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré para a aquisição de um aparelho celular, contudo, não teve informações claras sobre a possibilidade de bloqueio remoto em caso de inadimplemento. Aduz que se encontra impossibilitado de utilizar o aparelho celular, em razão do bloqueio remoto comandado pela ré. Alega que a cláusula que autoriza o bloqueio remoto é abusiva. Em razão disto, requer concessão de tutela antecipada para se determinar o desbloqueio e abstenção de novos bloqueios no aparelho, e, no mérito a declaração da nulidade da referida cláusula, danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). A tutela provisória foi indeferida (ID 199833324). Eis o breve relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a liceidade da contratação e a efetiva prestação/utilização do serviço. Compulsando os autos do processo verifica-se que o autor comprovou o efetivo bloqueio do aparelho (ID 196926948). A empresa ré, por sua vez, alega litigância predatória e que o contrato entabulado é de compra e venda com alienação fiduciária do próprio aparelho. Juntou aos autos parecer da SENACON que atesta a legalidade da referida cláusula (ID 203045787). No âmbito desta Justiça Estadual verifica-se que a causídica possui três processos similares, contra o mesmo polo passivo, com pedido e causa de pedir semelhantes (ID 201076359). Porém, não existem neste caso indícios fortes e clássicos de litigância predatória ou advocacia em massa artificial. A existência de demandas com teses semelhantes reflete, na verdade, a reiteração de práticas comerciais que geram insatisfação generalizada no mercado de consumo. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da utilização da ferramenta tecnológica kill switch, que permite o bloqueio remoto do smartphone do consumidor inadimplente. Neste aspecto, cumpre destacar que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não autoriza o bloqueio denominado Kill Switch para fins de cobrança civil ou coerção por inadimplência. Tampouco há previsão na legislação pátria para tal modalidade de autotutela privada pelos credores. Diante desse cenário, incide a regra de ouro do microssistema consumerista: as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). Desse modo, revela-se absolutamente abusiva a cláusula contratual que prevê o bloqueio indevido do aparelho celular, uma vez que coloca o consumidor em exagerada desvantagem (Art. 51, IV, do Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR FINANCIADO. CLÁUSULA DE BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRÁTICA DE KILL SWITCH NÃO AUTORIZADA PELA ANATEL TAMPOUCO REGULAMENTADA NO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BLOQUEIOS REITERADOS E INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO 1. A cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque a Anatel não autoriza a prática de kill switch tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço de telecomunicação, de natureza essencial, por causa do inadimplemento das parcelas do financiamento, ainda mais porque a instituição financeira pode exigir a satisfação da dívida por outros meios. Em verdade, o bloqueio do aparelho celular é incompatível com a equidade, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que a cláusula 2 .2. da Cédula de Crédito Bancário n.º 16988252 (fl.98), é nula de pleno direito, impondo o restabelecimento dos serviços de telecomunicações. 2. Configurado o comportamento abusivo perpetrado pela parte recorrida com base na cláusula 2.2. (fl. 98), nula de pleno direito, faz jus à autora a indenização por danos morais por ter sido privada do uso do serviço essencial de telecomunicação móvel e do acesso às funcionalidades do aparelho, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 3. De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais oriundo da ofensa à dignidade da pessoa humana, que deverá ser corrigida pela tabela prática deste e. TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão - Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Recurso provido. Sem sucumbência. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002860-17.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) O smartphone, nos dias atuais, consolidou-se como bem de natureza essencial, servindo de instrumento para o trabalho, transações financeiras, comunicações urgentes e exercício da cidadania. Privar o usuário da utilização integral do bem sob o pretexto de garantia de dívida extrapola os limites do direito de cobrança e viola a dignidade do cidadão. Destarte, a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio é medida de rigor. A requerida deve proceder ao desbloqueio definitivo do aparelho celular do autor, ficando-lhe facultado buscar a satisfação do débito remanescente através dos meios executórios e de cobrança regularmente previstos no ordenamento jurídico. No tocante ao dano extrapatrimonial, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O autor teve um bem de uso essencial bloqueado de forma indevida e coercitiva, sendo forçado a socorrer-se do Poder Judiciário para restabelecer a regular utilização do seu patrimônio. Diante das peculiaridades do caso concreto, do caráter pedagógico-punitivo da condenação e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e juros da taxa Selic incidindo a partir da data da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a restrição ou bloqueio remoto do aparelho celular do autor em caso de inadimplência (cláusula de kill switch); DETERMINAR que a requerida proceda com o desbloqueio definitivo do aparelho celular indicado na exordial, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JANEKELLY DE ALENCAR FIRMO Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga, Janekelly de Alencar Firmo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito

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