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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3008564-64.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Município de Jati Agravado: Maria do Socorro Basilio da Silva Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTOCOLO TEMPESTIVO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento da execução, com o retorno dos autos à contadoria para inclusão das parcelas compreendidas entre março e julho de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protocolo tempestivo do pedido de liquidação ou cumprimento de sentença nos autos da ação civil pública impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ainda que posteriormente tenha sido determinada a autuação de processo autônomo; e (ii) saber se a inclusão das parcelas referentes ao período de março a julho de 2013 extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória não está prescrita, pois o pedido de liquidação foi protocolado nos autos da ação civil pública antes do término do prazo prescricional quinquenal, inexistindo inércia da credora. 4. A determinação posterior de ajuizamento de ação autônoma constituiu providência de organização processual e não tem aptidão para afastar os efeitos jurídicos do requerimento tempestivamente formulado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Não há excesso de execução, pois as parcelas compreendidas entre março e julho de 2013 estão inseridas nos limites temporais definidos pelo título executivo judicial, sendo correta a determinação de inclusão desses valores na apuração do crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.015 e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, Tema Repetitivo 515. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JATI, figurando como agravada MARIA DO SOCORRO BASILIO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos do Processo n.º 3000281-27.2025.8.06.0052 - Cumprimento de Sentença individual referente à Ação Civil Pública n.º 0001310-09.2013.8.06.0110 -, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das verbas eventuais reflexos diretos ou indiretos, e determinou o prosseguimento da execução, acolhendo impugnação e determinando o reenvio dos autos ao setor contábil para inclusão de valores referentes ao período de março a julho de 2013. Aduz o Agravante, em suas razões recursais, que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001310-09.2013.8.06.0110 transitou em julgado em 08 de agosto de 2017, de modo que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n.º 515 do Superior Tribunal de Justiça, findaria em 08 de agosto de 2022. Sustenta que a liquidação de sentença somente foi proposta em 12 de fevereiro de 2025, portanto, muito além do prazo prescricional estabelecido. Argumenta, ademais, que o protocolo do pedido de cumprimento ou liquidação de sentença diretamente nos próprios autos da ação coletiva configura via inadequada para a interrupção do prazo prescricional, por se tratar de mera petição avulsa em processo já encerrado pela coisa julgada, desprovida de aptidão para obstar ou interromper o prazo prescricional. Invoca, ainda, o princípio da isonomia e a necessidade de observância da coerência das decisões judiciais, fazendo referência a um precedente do próprio Juízo de origem - Processo n.º 0201900-64.2022.8.06.0052 -, no qual teria sido reconhecida a prescrição em situação análoga. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese da prescrição, pugna pelo reconhecimento de excesso de execução, alegando que a decisão agravada incluiu valores referentes ao período de março a julho de 2013, o que extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, que fixou a condenação até fevereiro de 2013. Postula o agravante, por esses motivos, o recebimento e conhecimento do presente agravo de instrumento com a concessão de tutela recursal antecipada, conferindo efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão das parcelas posteriores a fevereiro de 2013 dos cálculos. Finaliza solicitando manifestação explícita deste Tribunal a respeito das questões legais levantadas, para fins de prequestionamento. O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido no ID 35642803. A parte agravada em contraminuta (ID 35837292), sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado originalmente nos autos da Ação Civil Pública em 10/06/2022, de maneira tempestiva, "ou seja, antes do término do prazo prescricional quinquenal, que se findaria em 08/08/2022". Assevera a ocorrência de preclusão, haja vista que a questão do marco temporal de contagem da prescrição fora assentada pelo juízo da fase de conhecimento em decisão contra a qual o Município de Jati não recorreu. Alega, ainda, a higidez do cálculo contábil. Por fim, aduz que a conduta do ente público caracteriza litigância de má-fé pela deliberada omissão quanto à existência do protocolo tempestivo de 10/06/2022, razão pela qual postula a condenação do recorrente às penalidades correlatas. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. Conforme relatado, defende o Município de Jati que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória da parte agravada quanto à liquidação/cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001310-09.2013.8.06.0110. Aduz o ente público recorrente que o trânsito em julgado da referida ação civil pública ocorreu em 08/08/2017, de modo que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual findou-se em 08/08/2022 (ID 34591407). Sustenta que o referido pedido de liquidação individual de sentença somente teria sido distribuído em 12/02/2025, operando-se a prescrição. Argumenta, outrossim, que o protocolo anterior de pedido de liquidação/cumprimento feito nos autos da ação civil pública não possui eficácia para obstar o fluxo do prazo prescricional, por se tratar de via inadequada. Contudo, não assiste razão ao ente público. A prescrição decorre, essencialmente, da inércia do credor em exercer seu direito dentro do prazo previsto em lei. No caso dos autos, no entanto, não há falar em inércia da exequente, ora agravada. Com efeito, consoante se depreende dos autos, bem como sustenta o recorrente, o título judicial transitou em julgado em 08/08/2017, fixando-se como prazo limite ordinário para a deflagração da fase executória a data de 08/08/2022, em atenção ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 515. Ocorre que a recorrida protocolou o pedido de liquidação/cumprimento de sentença diretamente nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001310-09.2013.8.06.0110, em 10/06/2022, conforme IDs 66529879/66529883 da ação coletiva. Desse modo, é inegável que o protocolo foi realizado antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final ocorreria, como visto, em 08/08/2022. Observa-se, inclusive, que o procedimento adotado pela agravada ao protocolar seu pedido de liquidação na ação coletiva foi igualmente utilizado por diversos outros servidores credores, os quais também formularam seus requerimentos nesse sentido nos próprios autos do processo coletivo originário. Diante dessa circunstância, o Juízo de origem, com o propósito de conferir maior organização ao processamento das execuções e promover o saneamento do feito, proferiu decisão em 17/09/2024, por meio da qual reconheceu a necessidade de autuação autônoma dos pedidos de liquidação de sentença formulados no bojo da ação coletiva. Na mesma oportunidade, estabeleceu que, para fins de aferição da ocorrência da prescrição, deveria ser considerada a data do protocolo dos respectivos requerimentos de liquidação/cumprimento de sentença apresentados nos autos da ação civil pública. Veja-se do seguinte excerto da referida decisão (ID 104956981 - dos autos da ação coletiva): Em razão do justo receio de tumulto processual e considerando que a sentença genérica proferida exige fase de liquidação, determinei a intimação das partes cadastradas, por seus advogados, da Fazenda Pública e do Ministério Público acerca do indeferimento dos pedidos de liquidação/cumprimento no bojo da presente ACP. (...) Seguindo a mesma linha de raciocínio anteriormente definida no despacho de id 8410587 e pela primazia do bom andamento processual, indefiro os pedidos de liquidação/cumprimento de sentença realizados nestes autos. Para fins de organização e saneamento, fixo como marco temporal para análise da incidência do prazo prescricional, a data de entrada dos pedidos de liquidação/cumprimento de sentença realizados nestes autos, restringindo sua abrangência tão somente àqueles que protocolaram os pedidos no bojo da presente ACP, a fim de evitar eventual alegação de prescrição com base na data do novo protocolo do pedido de liquidação de sentença (não é cumprimento de sentença). Posteriormente, em 12/02/2025, em harmonia com a decisão que determinou a individualização dos créditos decorrentes da sentença coletiva, a recorrida ajuizou a liquidação/cumprimento individual de sentença, autuada sob o nº 3000281-27.2025.8.06.0052 (ID 135632975 dos autos de cumprimento de sentença). Nesse contexto, a exigência de processamento em autos apartados constitui mera formalidade processual, não sendo apta a afastar os efeitos materiais da manifestação de vontade tempestivamente apresentada pela credora, ora agravada, nos autos originários. Entender de forma diversa significaria conferir excessivo rigor ao formalismo processual em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, impondo à parte consequência processual gravosa em razão de procedimento definido posteriormente pelo próprio Poder Judiciário. Também não procede a alegação de que o requerimento formulado na ação coletiva constituiria via inadequada e, por essa razão, seria incapaz de produzir efeitos jurídicos para fins de interrupção da prescrição. Tal entendimento desconsidera os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, que orientam a interpretação das normas processuais de modo a prestigiar a finalidade dos atos praticados e a efetiva tutela dos direitos materiais. Desse modo, tendo a pretensão executiva sido tempestivamente deduzida nos autos da ação coletiva, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória como defende o ente municipal. Outrossim, o precedente invocado pelo recorrente (Processo n.º 0201900-64.2022.8.06.0052) não se aplica ao caso em exame, pois as circunstâncias fáticas são distintas. Naquele feito, a parte exequente efetivamente deixou de praticar qualquer ato apto a interromper a prescrição dentro do prazo legal. Na presente hipótese, ao contrário, a agravada protocolou, tempestivamente seu pedido nos autos da ação coletiva, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. No que concerne ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, sob a alegação de que a inclusão das parcelas de março a julho de 2013 violaria os limites da coisa julgada estabelecidos pela sentença coletiva, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. Dessarte, a pretensão meritória de decote do período de março a julho de 2013 carece de amparo, pois a condenação imposta ao Município de Jati na ação de conhecimento amparou-se na preservação dos vencimentos dos servidores públicos locais, tendo como parâmetro a citação válida do ente público, ocorrida em 16/07/2013. O interregno de março a julho de 2013 está inserido nos limites temporais do quinquênio anterior à citação e em absoluta consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, de modo que a ordem do juízo de origem para remessa dos autos ao setor de contadoria judicial para a devida apuração de tais meses atende à exata e fiel execução do julgado. Sendo assim, não há nenhum reparo a ser feito na decisão agravada, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e determinou o retorno dos autos ao setor contábil para inclusão, nos cálculos, do período compreendido entre março e julho de 2013, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Nesse sentido, julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes (grifou-se): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO ORGANIZATÓRIA QUE FIXOU COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE PRESCRIÇÃO A DATA DO PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO BOJO DA ACP. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DESDOBRAMENTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati/CE contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória deduzida em liquidação individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória; e (iii) examinar a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. A tese de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a insurgência. 4. A pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. 5. Consta dos autos que a agravada protocolou requerimento de liquidação/cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0001310-09.2013.8.06.0110 em 19/04/2022, portanto antes do escoamento do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 6. O juízo responsável pela condução da ação coletiva, em decisão proferida em 17/09/2024, fixou expressamente como marco temporal para análise da prescrição a data de protocolo dos requerimentos de liquidação/cumprimento de sentença apresentados no bojo da ACP pelos beneficiários do título judicial. 7. A determinação de ajuizamento de ações autônomas para individualização dos créditos constituiu mera providência de organização processual, não sendo apta a transformar em prescrita pretensão executória já regularmente exercida dentro do prazo legal. 8. A interpretação defendida pelo agravante contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, ao atribuir à parte prejuízo decorrente de procedimento posteriormente definido pelo próprio Poder Judiciário. 9. Precedente desta Corte em caso análogo envolvendo a mesma ação coletiva reconhece que o protocolo tempestivo do pedido de liquidação/cumprimento de sentença nos autos da ACP afasta a prescrição, ainda que a ação individual tenha sido ajuizada posteriormente por determinação judicial. 10. Não há elementos que evidenciem a prática de litigância de má-fé pelo agravante, uma vez que não demonstrados o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, pressupostos indispensáveis para aplicação da penalidade prevista na legislação processual. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30065691620268060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROTOCOLADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão proferida em liquidação de sentença movida por Maria Lucilene da Silva Jovino, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n.º 0001310-09.2013.8.06.0110. O agravante sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2017, que o prazo quinquenal se encerrou em 09/08/2022 e que a ação autônoma de liquidação, ajuizada em 10/02/2025, seria intempestiva, por não ter o protocolo de pedido formulado nos autos da ação coletiva aptidão para interromper ou suspender a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, quando a ação autônoma de liquidação foi ajuizada após o quinquênio contado do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se o pedido de liquidação e cumprimento protocolado tempestivamente nos autos da ação coletiva pode ser considerado marco apto à aferição da tempestividade, ainda que posteriormente tenha havido desmembramento para ação individual autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva possui natureza genérica e exige prévia liquidação individual para a apuração do crédito de cada beneficiário. 4. O juízo de origem, ao indeferir o processamento dos pedidos individuais no bojo da ação coletiva e determinar o desmembramento, fixou expressamente, para fins de análise da prescrição, a data do protocolo dos requerimentos de liquidação e cumprimento apresentados nos autos da ACP pelos interessados que se manifestaram naquele momento. 5. O Município de Jati não impugna oportunamente essa decisão organizatória, de modo que se opera a preclusão quanto ao critério fixado para aferição da prescrição. 6. A agravada protocola seu pedido de cumprimento de sentença em 02/06/2022, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 08/08/2017, o que revela o exercício tempestivo do direito. 7. A demanda autônoma posteriormente ajuizada configura mero desdobramento processual decorrente da individualização dos créditos, razão pela qual o novo protocolo não constitui marco inicial autônomo da pretensão executória. 8. O precedente invocado pelo Município, referente ao Processo n.º 0201900-64.2022.8.06.0052, não se aplica ao caso, porque naquela hipótese o pedido foi formulado apenas em 19/12/2022, após o escoamento do prazo prescricional, em contexto fático diverso. 9. A orientação jurisprudencial citada nos autos reforça que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, e que, no caso concreto, a deflagração tempestiva da fase executiva afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30030442620268060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2026) Por fim, não assiste razão à parte recorrida ao sustentar que o ente público teria incorrido em litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a existência de dolo processual, requisito indispensável para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição e determinou o retorno dos autos ao setor contábil para inclusão, nos cálculos, do período compreendido entre março e julho de 2013. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3