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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3008535-93.2026.8.06.0297. REQUERENTE: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte autora com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a ocorrência de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito atribuído à instituição financeira requerida, BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a parte autora que não reconhece a dívida que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tampouco reconhece a existência de relação contratual que pudesse justificar a cobrança, afirmando que jamais contratou ou manteve vínculo com a instituição financeira relativamente ao débito apontado. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso concreto, trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a reparação por suposta inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em demandas dessa natureza, o artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece como foro competente, entre outros, o domicílio da parte autora ou o local do ato ou fato, nas ações destinadas à reparação de dano. No caso, a parte autora é domiciliada no Município de Parambu/CE, o qual integra a circunscrição da Comarca de Tauá/CE, na condição de comarca agregada, conforme a organização judiciária do Estado do Ceará, disciplinada pela Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 05/2019. A Comarca de Tauá/CE, contudo, dispõe de unidade autônoma de Juizado Especial, competente para o processamento e julgamento das demandas submetidas ao Sistema dos Juizados Especiais. Por sua vez, o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, regulamentado pela Resolução-TJCE nº 13/2024, destina-se ao processamento e julgamento de demandas dos Juizados Especiais Cíveis oriundas de comarcas do interior desprovidas de unidade autônoma de Juizado Especial. Assim, considerando que o Município de Parambu/CE está vinculado à Comarca de Tauá/CE, que possui Juizado Especial próprio, a presente demanda não se insere na competência deste Núcleo de Justiça 4.0, devendo ser processada perante o Juizado Especial da Comarca de Tauá/CE. Ressalte-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Trata-se, portanto, de circunstância que impede o regular processamento da demanda perante este Juízo. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão de remessa dos autos ao juízo territorialmente competente, razão pela qual, reconhecida a incompetência deste Núcleo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a parte Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por intermédio de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos, acerca do presente decisum. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas estilares. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3008535-93.2026.8.06.0297. REQUERENTE: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte autora com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a ocorrência de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito atribuído à instituição financeira requerida, BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a parte autora que não reconhece a dívida que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tampouco reconhece a existência de relação contratual que pudesse justificar a cobrança, afirmando que jamais contratou ou manteve vínculo com a instituição financeira relativamente ao débito apontado. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso concreto, trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a reparação por suposta inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em demandas dessa natureza, o artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece como foro competente, entre outros, o domicílio da parte autora ou o local do ato ou fato, nas ações destinadas à reparação de dano. No caso, a parte autora é domiciliada no Município de Parambu/CE, o qual integra a circunscrição da Comarca de Tauá/CE, na condição de comarca agregada, conforme a organização judiciária do Estado do Ceará, disciplinada pela Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 05/2019. A Comarca de Tauá/CE, contudo, dispõe de unidade autônoma de Juizado Especial, competente para o processamento e julgamento das demandas submetidas ao Sistema dos Juizados Especiais. Por sua vez, o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, regulamentado pela Resolução-TJCE nº 13/2024, destina-se ao processamento e julgamento de demandas dos Juizados Especiais Cíveis oriundas de comarcas do interior desprovidas de unidade autônoma de Juizado Especial. Assim, considerando que o Município de Parambu/CE está vinculado à Comarca de Tauá/CE, que possui Juizado Especial próprio, a presente demanda não se insere na competência deste Núcleo de Justiça 4.0, devendo ser processada perante o Juizado Especial da Comarca de Tauá/CE. Ressalte-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Trata-se, portanto, de circunstância que impede o regular processamento da demanda perante este Juízo. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão de remessa dos autos ao juízo territorialmente competente, razão pela qual, reconhecida a incompetência deste Núcleo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a parte Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por intermédio de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos, acerca do presente decisum. 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