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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3008513-53.2026.8.06.0000 - Incidente de Suspeição Cível Excipiente: Jose Adonis Anaissi Rocha Excepto: Des. Paulo Airton Albuquerque Filho - Relator da 2 Câmara de Direito Privado Ementa: Direito processual civil. Incidente de suspeição cível. Alegação de parcialidade de desembargador. Mero inconformismo com as decisões judiciais. Ausência de comprovação das hipóteses previstas no art. 145 do código de processo civil. Rol taxativo. Improcedência do incidente. I. Caso em exame 1. Incidente de exceção de suspeição de membro de Órgão Colegiado deste Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a prolação de decisões contrárias às pretensões do excipiente configuram hipótese legal de suspeição do julgador. III. Razões de decidir 3. O rol das hipóteses de suspeição previsto no art. 145 do Código de Processo Civil é taxativo, exigindo comprovação inequívoca e objetiva da parcialidade do julgador. 4. O mero inconformismo da parte com o teor de decisões judiciais desfavoráveis ou com a aplicação fundamentada de penalidades processuais não autoriza o reconhecimento da suspeição, devendo a insurgência ser deduzida pelas vias recursais próprias. 5. Ausente a demonstração de qualquer das situações previstas na lei processual, impõe-se a rejeição da arguição. IV. Dispositivo 6. Incidente de suspeição cível julgado improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LIV; CPC, arts. 145, 146 e 313; RITJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp nº 217/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/4/2022; AgInt na ExSusp nº 194/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2019; AgInt na ExSusp nº 293/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/10/2024; TJCE, Inc. Susp. Civ. nº 30176899020258060000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, j. 27/02/2026; Inc. Susp. Civ. nº 30132373720258060000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra De Araujo, Órgão Especial, j. 12/09/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar improcedente o Incidente de Suspeição Cível, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Suspeição Cível arguido por José Adonis Anaissi Rocha em face do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, relator da Apelação Cível nº 0105783-72.2019.8.06.0001 perante a 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em petição (ID nº 35609932), o excipiente sustentou que o magistrado excepto e os demais integrantes do referido órgão fracionário estariam agindo com parcialidade. Como fundamento de sua pretensão, alegou ter tido Embargos de Declaração rejeitados com a imposição de multas por caráter protelatório e litigância de má-fé nos processos nº 0218567-50.2023.8.06.0001/50000, 0265605-58.2023.8.06.0001/50000 e 0283649-62.2022.8.06.0001/50002. Argumentou que tais pronunciamentos judiciais contrariaram o entendimento consolidado na Súmula nº 98 do STJ e violaram regras relativas à prova pericial, o que demonstraria perseguição pessoal e configuraria causa de suspeição. Em decisão (ID nº 35609934), o Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho manifestou-se fundamentadamente no feito originário, não reconhecendo a suspeição arguida. Informou que o requerente é parte/interessado em mais de duas dezenas de feitos sob sua relatoria. Assinalou que as hipóteses legais de suspeição possuem rol taxativo previsto no art. 145 do CPC, que não se amoldam ao mero inconformismo com decisões judiciais contrárias aos interesses da parte. Registrou, ademais, a estrita observância das garantias do devido processo legal e a adstrição ao dever de fundamentação das decisões. Posteriormente, o julgador proferiu despacho (ID nº 35611806) determinando a autuação do Incidente em apartado e sua remessa a este Órgão Especial, nos termos do art. 274, § 2º, do RITJCE. Autuado e distribuído o Incidente, o excipiente apresentou nova petição (ID nº 35679821), na qual reiterou a arguição de parcialidade e acrescentou a alegação de sua pretensa condição de coautor de obra intelectual atinente a edições regionais de periódicos, sustentando o desrespeito a elementos probatórios e o extravio de laudo pericial em processo físico. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e a produção de prova testemunhal. Em decisão interlocutória (ID nº 36176891), esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como a produção de prova testemunhal, por se tratar de controvérsia estritamente documental, determinando, na sequência, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Em Parecer (ID nº 36747267), o Parquet opinou pela rejeição do Incidente de Suspeição. Posteriormente, o excipiente peticionou requerendo a suspensão do presente incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob a alegação de prejudicialidade externa consubstanciada na pendência das Ações Rescisórias nº 3008681-55.2026.8.06.0000 e nº 3025246-94.2026.8.06.0000, perante a Seção de Direito Privado. É o relatório, no essencial. VOTO Antes de adentrar no exame de mérito, cumpre analisar o pleito de suspensão do presente feito formulado pelo excipiente em 26 de agosto de 2026, com base no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que as "ações rescisórias n.º 3008681-55.2026.8.06.0000 e n.º 3025246-94.2026.8.06.0000, ambas da relatoria da Desembargadora Cleide Alves de Aguiar da Seção Direito Privado, pois nestes julgamentos deverá evidenciar a suspeição do Desembargador suscitado." O pedido não comporta acolhimento. A prejudicialidade externa do art. 313, V, "a" do CPC exige que o julgamento da causa dependa da solução de relação jurídica discutida em outro processo. No caso, a imparcialidade do julgador é aferida objetivamente à luz das hipóteses taxativas previstas no art. 145 do CPC e de forma contemporânea à arguição suscitada. A mera e hipotética expectativa de que ações rescisórias autônomas possam a vir corroborar suas alegações não configura questão prejudicial nem justifica a suspensão do Incidente. Presentes os pressupostos de admissibilidade e observadas as formalidades do art. 146 do CPC e do art. 273 e seguintes do RITJCE, passa-se ao exame do mérito do Incidente. A garantia da imparcialidade do julgador e o postulado do juiz natural constituem elementos estruturantes do devido processo legal, amparados expressamente no art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV, da Constituição Federal. Por essa razão, o afastamento do magistrado da condução do feito é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando cabalmente demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas em lei. O Código de Processo Civil disciplina as causas de suspeição no art. 145, assim dispondo in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar que o rol das hipóteses de suspeição previsto no referido dispositivo é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou ampliação analógica. Na mesma linha de raciocínio, exige-se a demonstração concreta da parcialidade atribuída ao julgador, sendo vedada a presunção de vício subjetivo a partir da simples prolação de atos decisórios contrários à pretensão da parte. Por relevante, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 277, § 1º, DO RISTJ, REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada decidiu, de forma cristalina e fundamentada, que não havia nenhuma das hipóteses definidas taxativamente no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. 2. No caso, a agravante não trouxe nenhum elemento que evidencie o enquadramento nas hipóteses legais. 3. Decisões contrárias às pretensões da excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual suspeição do excepto. 4. Ademais, a atuação anterior do julgador apontado como excepto, em outro processo, com partes e pedidos diferentes, na mesma instância de jurisdição, não gera impedimento. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO . REJEIÇÃO LIMINAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes. 2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (STJ - AgInt na ExSusp: 194 DF 2019/0090285-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) (destaca-se) Cumpre asseverar, de início, a manifesta inviabilidade da arguição direcionada genericamente a "toda a 2ª Câmara de Direito Privado". A suspeição constitui matéria de índole pessoal vinculada à atuação individual de determinado magistrado, sendo inadmissível seu manejo genérico e indiscriminado contra o colegiado como um todo. No caso concreto, o excipiente fundamenta a sua arguição de suspeição no fato de ter tido recursos de Embargos de Declaração rejeitados, com a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC, em processos conexos ou correlatos sob a relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (processos nº 0218567-50.2023.8.06.0001/50000, 0265605-58.2023.8.06.0001/50000 e 0283649-62.2022.8.06.0001/50002). Sustenta, em suma, que tais pronunciamentos judiciais contrariaram o entendimento consolidado na Súmula nº 98 do STJ e violaram regras relativas à prova pericial, o que evidenciariam conduta parcial não apenas do relator, mas de todo o órgão colegiado. Posteriormente, acrescentou teses relativas à suposta tentativa de julgamento do recurso originário, à pretensa coautoria de obra intelectual e alegadas irregularidades processuais envolvendo questões probatórias. Os argumentos, contudo, não encontram amparo fático ou jurídico, tampouco se enquadram em qualquer das hipóteses legais de suspeição, revelando-se improcedentes. Como se sabe, o indeferimento de pretensões, o desprovimento de recursos ou a aplicação de sanções processuais legalmente previstas para coibir a protelação do feito inserem-se no regular exercício da atividade jurisdicional. Eventual error in judicando ou error in procedendo alegado pela parte deve ser impugnado por meio dos recursos próprios colocados à disposição pelo sistema processual, sendo vedado o uso da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a Corte Cidadã possui entendimento de que a aplicação de penalidades por reiteração de recursos protelatórios visa a tutelar a boa-fé e a celeridade processual, não configurando hipótese de suspeição. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . 2. Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência, com tutela da boa-fé e da celeridade processual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExSusp: 293 DF 2024/0136570-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) (destaca-se) Do mesmo modo, as alegações trazidas posteriormente relativas ao trâmite de outros feitos na instância de origem, a suposto extravio de documentos em autos físicos ou a controvérsias atinentes a direitos autorais e coautoria de obras intelectuais não guardam qualquer relação com as hipóteses taxativas de suspeição do Desembargador relator do recurso de Apelação. Não há, na espécie, a efetiva demonstração de qualquer das hipóteses previstas na legislação processual civil capaz de comprometer a imparcialidade do julgador. Conforme consignado pelo membro do Parquet, "não se concebe que a mera dificuldade por ele enfrentada para obtenção do seu direito ('os problemas enfrentados pelas pessoas que pretendem e tentam perseguir seus direitos…') seria suficiente para se atestar a 'visível [...] PARCIALIDADE do Desembargador suscitado no presente incidente', mormente quando o Excepto se encontra na condução de mais de duas dezenas de processos onde é parte e em todas as demandas percebe-se que as decisões são bem fundamentadas, além de proferidas dentro dos limites legais, em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, notadamente ao atendimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ver id 35609934)." (ID nº 36747267) Também não prospera a alegação de que a retirada da Apelação da pauta de julgamento, após reclamação dirigida à Ouvidoria, evidenciaria má-fé do Desembargador relator. A medida decorreu da necessidade de prévia apreciação da arguição de suspeição, em observância ao devido processo legal, não constituindo indício de parcialidade. Sobre a impossibilidade de acolher arguição de suspeição desprovida de comprovação objetiva, colaciono precedentes deste colegiado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ILAÇÕES NÃO COMPROVADAS QUANTO À PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES À MOLDURA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU DE ANALOGIA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 144 E 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. I. Caso em exame 1. Incidente de exceção de suspeição de membro de órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de declaração contra despacho sem caráter decisório; e (ii) saber se está configurada uma das hipóteses de suspeição do magistrado, dentre as elencadas no art. 145 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se conhece dos embargos de declaração opostos contra despacho sem caráter decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. O direito das partes ao julgamento da lide por um juiz independente e imparcial é corolário dos princípios do juiz natural e da igualdade, positivados nos incs. LIII e XXXVII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 8º, n. 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), ratificado pela República Federativa do Brasil em 1992 (Decreto nº 678/1992). O Código de Processo Civil, no capítulo reservado aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, fixa as balizas para a gestão do processo (art. 139 e segs.) e, numa sequência lógica, estabelece o rol das causas de impedimento e suspeição do magistrado (art. 144 e 145), hipóteses a serem taxativa e restritivamente interpretadas para ensejar o seu afastamento da causa. 5. A exceção de suspeição, por afastar o juiz da condução do feito, impondo sua remessa para o substituto legal, tem caráter excepcional, sendo indispensável que o motivo suscitado esteja expressamente previsto nas hipóteses legais, que são taxativas e não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, de modo que as circunstâncias alegadas pelos excipientes não se revelam aptas a provocar quer o impedimento quer a suspeição do excepto. IV. Dispositivo 6. Exceção de suspeição julgada improcedente. (INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - 30176899020258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, Data do julgamento: 27/02/2026) (destaca-se) Ementa: Direito processual civil. Incidente de suspeição cível. Alegação de parcialidade de desembargadora. Inconformismo com decisões judiciais. Ausência de hipóteses do art. 145 do CPC. Sucedâneo recursal indevido. Incidente rejeitado. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição oposto em face de Desembargadora Relatora, sob a alegação de parcialidade e má-fé, em razão do teor de acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora Excipiente em processo de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o inconformismo da parte com o teor de decisão judicial desfavorável, desacompanhado da indicação das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, constitui fundamento idôneo para o acolhimento de exceção de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de suspeição do magistrado, previstas em rol taxativo no art. 145 do Código de Processo Civil, devem ser interpretadas de forma restritiva, não abarcando a alegação de suposto erro de julgamento ( error in judicando). 4. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio dos recursos processuais adequados, sendo vedada a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisões judiciais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente de Suspeição conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: " É manifestamente improcedente a exceção de suspeição quando fundada exclusivamente no inconformismo da parte com o mérito de decisão judicial desfavorável, configurando utilização do incidente como sucedâneo recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico-processual". (INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - 30132373720258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/09/2025) (destaca-se) No caso concreto, as alegações formuladas pelo excipiente não encontram correspondência com qualquer das hipóteses legais de suspeição, tendo o Desembargador excepto refutado, de maneira consistente, as afirmações de comprometimento de sua imparcialidade na condução do processo. Diante do exposto, julgo improcedente o presente Incidente de Suspeição Cível. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora