Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. INDICAÇÃO DE IMÓVEL NOS PRÓPRIOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 156, XI, DO CTN. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. TEMA 1.184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 485, IV, do CPC. O embargante sustenta ilegitimidade passiva, dispensa da garantia do juízo, possibilidade de indicação de outro bem para penhora e incidência do Tema 1.184 do STF, em razão do baixo valor da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato particular de compra e venda registrado em cartório é suficiente para afastar a legitimidade passiva do executado; (ii) verificar se a indicação de imóvel realizada nos próprios embargos, sem efetiva penhora na execução fiscal, satisfaz a exigência de garantia do juízo; (iii) definir se a dação em pagamento de imóvel pode ser imposta ao ente tributante com fundamento direto no art. 156, XI, do CTN; e (iv) verificar a incidência do Tema 1.184 do STF sobre execução fiscal de pequeno valor ajuizada antes do julgamento do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. O registro de contrato particular em cartório, embora confira publicidade e autenticidade ao documento, não se confunde com o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não demonstra, por si só, a transferência da propriedade e a consequente ilegitimidade passiva do executado. 4.Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A mera indicação de imóvel na petição inicial dos embargos, sem efetiva penhora ou outro ato de constrição realizado nos autos da execução fiscal, não satisfaz a exigência legal. 5.A alegação de menor onerosidade, prevista no art. 805 do CPC, não autoriza o executado a escolher unilateralmente o meio executivo ou o bem a ser constrito, incumbindo-lhe demonstrar concretamente a maior gravosidade da medida e indicar alternativa eficaz e menos onerosa. No caso, não houve comprovação de impossibilidade de observância da ordem de penhora. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência de garantia do juízo quando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio do devedor. A hipótese não se verifica quando o próprio executado indica outro bem imóvel passível de constrição, circunstância incompatível com a alegação de absoluta impossibilidade patrimonial. 7.A dação em pagamento de bens imóveis constitui modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, XI, do CTN, cuja efetivação depende, contudo, da existência de lei que estabeleça sua forma e condições. Ausente legislação municipal regulamentadora, não cabe ao executado compelir o ente tributante a aceitar imóvel como forma de quitação do débito. 8.Quanto ao Tema 1.184 do STF, a execução fiscal foi ajuizada em 20.10.2022, anteriormente ao julgamento do paradigma, ocorrido em 19.12.2023. Para os processos anteriores, a tese estabelece a possibilidade de suspensão para adoção das providências destinadas à tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a demonstração de sua inadequação por razões de eficiência administrativa. A matéria deve ser apreciada no próprio juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera indicação de imóvel nos embargos à execução fiscal, sem efetiva constrição realizada nos autos da execução, não satisfaz a exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. O contrato particular de compra e venda de imóvel, ainda que registrado em cartório, não comprova, por si só, a transferência da propriedade, que depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis. 3. A dação em pagamento de bem imóvel, prevista no art. 156, XI, do CTN, depende de regulamentação legal pelo ente tributante. 4. A incidência do Tema 1.184 do STF nas execuções fiscais ajuizadas antes de seu julgamento deve ser apreciada no juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 34 e 156, XI; CC, art. 1.245; CPC, arts. 485, IV, e 805; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, REsp nº 1.127.815/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.122.728/RJ. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Embargos a Execução Fiscal interposta por Francisco Chagas de Macedo em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, em cujos autos restou proferida sentença, extinguindo os Embargos sem resolução do mérito, por falta de condições de procedibilidade (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80 c/c art. 485, IV, CPC), condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98, § 3º, CPC. Na inicial, alega o embargante nulidade da certidão de dívida ativa e ilegitimidade passiva, em razão da venda do imóvel em 2013 mediante contrato particular de compra e venda. Restou proferido despacho determinando a emenda à inicial, para garantia da execução ou comprovação da inexistência de bens, na forma do art. 16, caput, § 1º, Lei nº 6.830/80. Pelo embargante fora atravessada petição oferecendo o imóvel de matrícula nº 841, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte. Nova manifestação do executado pela exclusão do imóvel 13125 da CDA e dação em pagamento de outro bem para quitação do débito. Seguiu-se sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de condições de procedibilidade, decisão da qual se insurge o embargante, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a dispensa da garantia do juízo para admissão dos Embargos e a indicação de outro imóvel. Por fim, registra a aplicabilidade do Tema 1184 do STF por se tratar de execução de pequeno valor. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relato. VOTO Por esta via, insurge-se Francisco das Chagas Macedo contra a sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, por falta de condições de procedibilidade. De início, analiso a questão aqui trazida nas contrarrazões recursais, relativa a ilegitimidade passiva. Alega o recorrente que o imóvel que deu origem ao débito tributário já havia sido alienado em 13.04.2013, como faz prova o contrato de compra e venda registrado em cartório, motivo pelo qual quando constituído o crédito, não era mais proprietário nem responsável pelo imóvel. Contudo, ainda que o art. 16 da LEF permita ao executado alegar toda matéria útil à sua defesa, inclusive, questões relacionadas à própria existência da responsabilidade tributária, é certo dizer que a propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), não vislumbrado nos autos. Com efeito, o contrato particular de compra e venda com registro em cartório confere publicidade e autenticidade ao documento, mas não equivale ao registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Preliminar afastada. Superada essa questão, no caso restou identificada a ausência de garantia do juízo, circunstância que impede o processamento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980), ainda que devidamente provocado o executado nesse sentido. Vejamos. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), estabeleceu em seu art. 16, § 1º, in verbis: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Ao que dos autos consta, o executado apenas indicou um imóvel na inicial dos Embargos, sem que tenha ocorrido penhora efetiva na Execução Fiscal, circunstância que configura ausência de garantia exigida pela LEF. Oportuno deixar registrado que a indicação do bem, uma vez não observada a ordem legal, deve vir comprovada da impossibilidade de cumprir a ordem da penhora. Em outras palavras, não se pode alegar, genericamente, que o imóvel é menos oneroso. Desta feita, o imóvel foi oferecido na inicial dos Embargos e não na Execução, além disso, o devedor não comprovou a impossibilidade de cumprir a ordem de penhora e, portanto, não houve garantia do juízo, incidindo a hipótese do art. 16, § 1º, da LEF. A simples indicação de bem não satisfaz a exigência legal. Também não se olvida do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.127.815/SP1, processado sob o rito dos recursos repetitivos, quando mitigou a exigência da garantia do juízo uma vez demonstrada a inexistência de patrimônio do devedor de forma inequívoca. E em recente julgado a Corte Superior assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a suspensão do crédito tributário decorrente de multa ambiental. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para se afastar a exigência de garantia do juízo, de forma que o Juízo a quo conheça dos embargos à execução, apreciando as questões de mérito que ali foram ventiladas. II - O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido no vício de omissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. III - Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo para embargar a execução fiscal. Todavia, há precedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, §1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) IV - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 2122728/RJ, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 27.03.2023, DJe 31.03.2023) Contudo, tal fato não se aplica diante da indicação de outro bem pelo próprio devedor, afastando-se a hipossuficiência patrimonial. Em relação ao oferecimento de outro bem imóvel para quitação da dívida, ainda que o art. 156, XI, do CTN admita a dação em pagamento, a própria norma condiciona esse instituto à existência de lei que estabeleça sua forma e condições. E se não há Lei Municipal regulamentando a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de créditos tributários municipais, não parece possível ao executado compelir o Município a receber o imóvel com fundamento exclusivamente no art. 156, XI, do CTN. Por fim, outro ponto trazido pelo apelante diz respeito a incidência do Tema 1187/STF, com a extinção da execução por se tratar de dívida de pequeno valor - R$ 5.244,55 (cinco mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos, em outubro de 2022). Observo, contudo, que essa questão não fora arguida no primeiro grau, sendo tratada tão somente nessa fase processual. E no referido Acórdão, a Corte Suprema estabeleceu no item nº 3 do TEMA 1184, que nos processos ajuizados ANTES da data do julgamento do TEMA 1184 (19.12.2023) - caso dos autos (20.10.2022) -, a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo para adotar as seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Destarte, tais providências deverão ser analisadas pelo juízo da execução, e, nesse aspecto, registro que em consulta aos autos de origem constatou esta relatoria que o apelante ingressou com pedido dessa natureza, estando os autos aguardando manifestação da parte contrária. ISSO POSTO, conheço do apelo, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1859/2026) 1Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010