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3008456-09.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 3008456-09.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS DUNCAN AMAR REQUERIDO: RICARDO DUNCAN AMAR Vistos, etc. VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS DUNCAN AMAR, ajuizou ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens em face de RICARDO DUNCAN AMAR, narrando na inicial (ID 179879522) que as partes se casaram em 17 de março de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separadas de fato desde 2017, sem qualquer perspectiva de reconciliação. Afirmou que da união não advieram filhos e que, na constância do casamento, foi adquirido um imóvel situado na Rua 8, lote 49 da quadra 07 do Loteamento Parque Antônio Viana, em Maracanaú, correspondente à matrícula nº 16.679, estimado em R$ 100.000,00. Pediu a decretação do divórcio, a partilha igualitária do bem e o retorno ao nome de solteira, VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS. Instruíram a inicial a certidão de casamento expedida pelo 4º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ (ID 179879524) e, posteriormente, o ofício nº 123/11/2025 do Cartório Paula Costa, 2º Ofício de Maranguape, acompanhado da certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 16.679 (ID 179880475). Designada a audiência de conciliação (ID 180112262), o requerido foi citado pessoalmente em 19 de dezembro de 2025 (ID 188047647). A audiência realizou-se com o comparecimento apenas da autora e ausência do requerido (ID 190853480). Decorrido o prazo de resposta sem manifestação (ID 195925805), foi decretada a revelia com efeitos mitigados, determinando-se a intimação da autora para especificar provas (ID 195999952). A Defensoria Pública informou não ter obtido contato telefônico com a assistida e requereu sua intimação pessoal (ID 200667345), o que foi deferido (ID 204196816) e cumprido por oficial de justiça em 2 de junho de 2026 (ID 207639629). Ainda assim, decorreu o prazo sem qualquer requerimento (ID 225730136). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas para especificar provas e nenhuma delas requereu a produção de qualquer outra, de modo que a controvérsia se resolve pelos documentos já acostados. Registro, quanto à revelia decretada no ID 195999952, que o silêncio do requerido não produz aqui a presunção de veracidade dos fatos alegados. O art. 345, II, do Código de Processo Civil afasta esse efeito quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e o estado civil das pessoas ostenta essa natureza. A consequência prática da contumácia limita-se à dispensa de intimação para os atos subsequentes e à ausência de contraprova, cabendo à autora demonstrar documentalmente os fatos constitutivos de seu direito. É sob esse filtro que passo a examinar cada pedido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, que passou a dispor, sem qualquer condicionante, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Suprimiram-se do texto constitucional tanto a exigência de prévia separação judicial quanto o requisito da separação de fato por prazo determinado. O divórcio converteu-se, assim, em direito potestativo de cada cônjuge, cujo exercício não se subordina à concordância do outro, à demonstração de culpa pelo fim da convivência ou ao transcurso de qualquer lapso temporal. Ao juízo compete apenas verificar a existência do vínculo que se pretende dissolver e a manifestação inequívoca de vontade de rompê-lo. Os dois elementos estão presentes. A certidão de casamento expedida pelo 4º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, referente ao livro B-247, folha 71, termo nº 31073 (ID 179879524), comprova que VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS e RICARDO DUNCAN AMAR casaram-se em 17 de março de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens. A vontade de dissolver o vínculo foi manifestada na petição inicial e reafirmada pelo comparecimento pessoal da autora à audiência de 3 de fevereiro de 2026 (ID 190853480). Quanto ao nome, o art. 1.571, §2º, do Código Civil assegura ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a faculdade de conservá-lo ou de retomar o nome de solteiro após o divórcio. Trata-se de escolha personalíssima, expressão do direito ao nome como atributo da personalidade, que não se submete a juízo de conveniência alheio nem exige justificativa. A certidão de casamento (ID 179879524) demonstra que a autora, então VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS, passou a assinar VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS DUNCAN AMAR em razão do matrimônio. Manifestada na inicial a vontade de retomar o patronímico de origem, o pedido merece acolhida, com a consequente supressão do acréscimo. Resta a partilha, ponto que exige exame mais detido. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil), especialmente os adquiridos a título oneroso, ainda que apenas em nome de um dos cônjuges (art. 1.660, I). A presunção de esforço comum é inerente ao regime e independe de prova da contribuição econômica individual de cada consorte. O marco final da comunicabilidade é a separação de fato, que rompe a affectio maritalis e faz cessar a formação do acervo comum, ainda que o vínculo formal subsista. Aplicados esses critérios aos autos, o bem indicado na inicial insere-se no período de comunhão. O ofício nº 123/11/2025 do Cartório Paula Costa, 2º Ofício da Comarca de Maranguape (ID 179880475), certifica que a aquisição do lote 49 da quadra 07 do Loteamento Parque Antônio Viana, situado na Rua 8, em Maracanaú, deu-se por escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de novembro de 2014, no livro 203, folhas 134, figurando como adquirentes RICARDO DUNCAN AMAR e sua esposa VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS DUNCAN AMAR. A data situa-se sete anos após o casamento celebrado em 17 de março de 2007 e três anos antes da separação de fato ocorrida em 2017, período em que a sociedade conjugal produzia plenamente seus efeitos patrimoniais. A aquisição foi onerosa e em nome de ambos, o que dispensa qualquer investigação adicional sobre a origem dos recursos. O direito à divisão igualitária, portanto, está demonstrado. A mesma certidão, contudo, impõe uma delimitação relevante ao alcance desta sentença. Ao descrever a matrícula nº 16.679 do Livro de Registro Geral daquela serventia, o oficial registrador consignou que o terreno de 200,00 m², com oito metros de frente e vinte e cinco metros de extensão nas laterais, figura como pertencente a IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A, por força do R.2-16.679, de 6 de janeiro de 1997, e do R.3-16.679, de 7 de janeiro de 1997. Não há, na matrícula, registro da escritura de 28 de novembro de 2014. A consequência é ditada pelos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: entre vivos, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título translativo, de modo que, enquanto não registrada, a escritura não retirou o domínio do alienante nem o transferiu aos compradores. Disso não decorre a improcedência do pedido de partilha, mas a correta qualificação daquilo que se partilha. O contrato de compra e venda formalizado em escritura pública gerou, desde logo, direitos obrigacionais e aquisitivos oponíveis ao vendedor, entre eles o de exigir a outorga definitiva e o registro. Esses direitos ingressaram no patrimônio comum do casal em 2014 e são bens no sentido jurídico, suscetíveis de avaliação econômica e de divisão. A partilha recai, assim, sobre a integralidade dos direitos decorrentes daquela escritura, atribuindo-se a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50%, que se converterá automaticamente em condomínio sobre o domínio quando promovido o registro do título na matrícula nº 16.679, providência que compete aos interessados e que independe de nova decisão judicial. Anoto, por rigor, que a estimativa de R$ 100.000,00 lançada na inicial é unilateral e desacompanhada de avaliação, o que reforça a conveniência de partilhar por fração ideal, e não por valores, preservando-se a igualdade dos quinhões qualquer que venha a ser o preço de mercado do bem. A decisão fica naturalmente circunscrita ao único bem trazido pela autora, sem prejuízo de que eventuais outros bens comuns, não declinados nestes autos, sejam objeto de sobrepartilha na forma do art. 669 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS DUNCAN AMAR em face de RICARDO DUNCAN AMAR, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 17 de março de 2007, registrado no livro B-247, folha 71, termo nº 31073, do 4º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ; b) DETERMINAR que a autora volte a usar o nome de solteira, VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS, nos termos do art. 1.571, §2º, do Código Civil; c) JULGAR A PARTILHA dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel constituído pelo lote 49 da quadra 07 do Loteamento Parque Antônio Viana, situado na Rua 8, Município de Maracanaú/CE, com área de 200,00 m², objeto da matrícula nº 16.679 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maranguape e da escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de novembro de 2014, livro 203, folhas 134, do Cartório Paula Costa, atribuindo a fração ideal de 50% a cada um dos ex-cônjuges, observado que a matrícula ainda se encontra registrada em nome de terceiro e que a consolidação do domínio depende do prévio registro do título aquisitivo, a ser promovido pelos interessados; Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao 4º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, referente ao assento de casamento do livro B-247, folha 71, termo nº 31073, para averbação do divórcio e da alteração do nome da autora para VANIA MARIA BRITO DE MEDEIROS. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito

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