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3008410-46.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios

    PRECATÓRIO (1265) n.º 3008410-46.2026.8.06.0000 Credor(a): MARCIA HELENA AVILA PINTO Devedor: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO ADMINISTRATIVA Considerando as informações de cálculos e jurídica apresentados pela Coordenadoria de Análise e Recebimento, determino à Assessoria de Precatórios que adote as providências necessárias ao regular processamento do presente requisitório. Fica intimado o ente público acerca da obrigatoriedade de inclusão, na previsão orçamentária anual, do valor correspondente ao precatório em questão, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 15 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da legislação vigente, a lei orçamentária deverá contemplar os requisitórios recebidos por este Tribunal no período compreendido entre 2 de fevereiro do ano anterior e 1º de fevereiro do ano de elaboração da proposta orçamentária. Os valores requisitados deverão ser aportados devidamente atualizados, observando-se os índices aplicáveis entre a data-base e a data do efetivo depósito, conforme dispõe o art. 21 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Reconheço como válidas as alterações de dados efetuadas no sistema SAPRE pela Assessoria de Precatórios, por ocasião da análise inicial(Id. 38229074, itens 3, 4 e 5). Constatada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito ao recebimento da parcela constitucional de superpreferência, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Compulsando os autos, verifico que o crédito tem natureza alimentar e a parte credora atende ao requisito etário, em consonância com o art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Ademais, houve comprovação de vida por meio da pesquisa de validade do CPF junto à Receita Federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. No momento da quitação, deverá ser observado o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedendo-se ao repasse dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (ID 35583624), correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor requisitado, em favor de RONALDO FARIA FEIJAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 38.048.121/0001-86, nos termos do instrumento contratual/autorização constante do Id. 72980766, dos autos do Processo nº 3001416-12.2023.8.06.0160. Ressalto que o limite máximo para a parcela superpreferencial corresponde a 3 (três) vezes o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme artigo 9º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Isso porque o ente devedor está inserido no regime geral de pagamento de precatórios e o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 981/2018, de 17/08/2018. Assinalo que o reconhecimento da superpreferência não implica pagamento imediato do crédito, mas adiantamento de valor até o limite mencionado acima, após o crédito requisitado ser incluído no exercício orçamentário do ente devedor e for comprovada a existência de recursos. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência enquanto não iniciado o exercício orçamentário do ente devedor. Após o levantamento da suspensão e constatado saldo para pagamento da parcela constitucional de superpreferência, deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1. Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 3 (três) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2. Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo impugnação, voltem os autos imediatamente conclusos; 4. Caso não haja impugnação: 4.1. Constatada a suficiência de recursos na conta de cronologia do ente devedor, proceda-se à liquidação nos termos do rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções legais aos entes tributantes competentes; 4.2. Não havendo saldo suficiente para a quitação integral, mantenha-se o requisitório em lista para pagamento da superpreferência tão logo seja constatada a suficiência de recursos; 5. Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica; 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo de origem. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025

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