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3008408-13.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 3008408-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: RICARDO MOTA BACURAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR de nº 3001686-41.2025.8.06.0071, proposta por RICARDO MOTA BACURAU em face do agravante. Compulsando os autos, verifica-se que, no âmbito da mesma demanda originária, já foi apreciado recurso anterior, consistente no Agravo de Instrumento nº 3000452-09.2025.8.06.9000, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. Nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator: (…) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ademais, conforme parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, a distribuição do primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para a apreciação dos demais recursos que venham a ser interpostos, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessa forma, diante da existência de decisão proferida em recurso anteriormente julgado, impõe-se o reconhecimento da prevenção, a fim de assegurar a unidade de atuação jurisdicional e a coerência no julgamento dos feitos conexos ou sucessivos. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao referido Relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora

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