2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3008400-71.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora objetiva a tutela provisória para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial, bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem suspenda a cobrança SOB A DESCRIÇÃO “ACERTO FAT ART. 323/REN 1.000*”, REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA Nº 167.315.059-10. A tutela antecipada depende de elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está presente no questionamento pela parte autora dos valores relativos ao consumo excessivo que está sendo apurado e exigido pela ré e o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de inclusão do nome da parte autora em rol de devedores, bem como na interrupção do seu serviço essencial, o que entraria em confronto com o artigo 22 do CDC, que estabelece, para os serviços essenciais, a continuidade na sua prestação; e ainda estaria contra à CF/88, pois afeta a dignidade do consumidor que possui proteção constitucional, conforme artigo 1º, III da Carta Magna, sendo certo que inexiste prejuízo à ré, tendo em vista a reversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, endereço declinado na inicial, e caso já tenha efetuado a suspensão do serviço o restabeleça no prazo de doze horas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. DEFIRO, ainda, o pedido de tutela para suspender a cobrança SOB A DESCRIÇÃO “ACERTO FAT ART. 323/REN 1.000*”, REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA Nº 167.315.059-10. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta, todas em razão da cobrança impugnada na presente lide, será aplicada a pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC. Ante a declaração de insuficiência de recurso e documentos acostados aos autos defiro a gratuidade de justiça, conforme artigo 99 § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se a ré para o cumprimento da presente decisão. Expeça-se mandado que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça na agência de São João de Meriti. P.I. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti