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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br_____________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3008394-94.2026.8.06.0064CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)ASSUNTO: [Guarda]REQUERENTE: MARIA LUZIENE ROCHAREQUERIDO: ANA KARLIANE ROCHA DIAS R.H. 1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial e os pressupostos processuais. Recebo, pois, a inicial nos termos em que é proposta. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Processe-se em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, CPC. 4. Inicialmente, analiso o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, no qual pleiteia a concessão de modificação de guarda provisória da menor JULLY VITÓRIA ROCHA ALENCAR, visto que ainda não há elementos suficientes que justifiquem seu deferimento. 5. Alega a autora que a menor reside sob seus cuidados e que assumiu voluntariamente as funções maternas e a responsabilidade principal por sua criação. A requerente provê, de forma exclusiva e contínua, o sustento, a educação, a saúde e o afeto da criança, consolidando-se como sua verdadeira referência familiar e figura materna. 6. Como subsídio, acostou nos autos o Relatório Pedagógico, alegando que a criança apresenta dificuldades no processo de aprendizagem, baixa capacidade de concentração e necessita de acompanhamento contínuo para o desenvolvimento de suas habilidades escolares, demandando atenção permanente por parte de seu responsável. ID's 223183303 e 223183306. 7. No caso, entendo que os elementos probatórios não são suficientes ao acolhimento do pleito liminar e que é necessário considerar com cautela, visto que se trata de uma decisão judicial com instrução ainda precária e de efeitos potencialmente provisórios. 8. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, não obstando análise posterior quando houver suficientemente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca desta decisão. 10. Diante da informação de que a parte requerida se encontra em local incerto e não sabido, proceda-se a buscas nos sistemas de informação ao Judiciário acerca do seu endereço, utilizando os dados da Sra. Ana Karliane Rocha Dias, inscrita no CPF nº 061.457.073-38, filha de José Ivanildo Dias da Silva e de Maria Luziene Rocha, bem como, o Sr. Fernando Ramos Alencar Filho, inscrito no CPF nº 025.180.633-23, filho de Fernando Antonio Lima de Alencar e de Orlandina Ramos de Alencar. 11. Após a juntada da pesquisa supra, retornem os autos conclusos para despacho. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 28 de agosto de 2026. Henrique Jorge dos SantosJuiz de Direito
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