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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 APELAÇÃO Nº 3008391-58.2025.8.06.0167 APELANTE: ROBÉRIO MOREIRA VIEIRA APELADO: ANTÔNIA AURILA DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS CONSANGUÍNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO DA AUTORA DA HERANÇA ANTERIOR AO ÓBITO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES E DA CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO. ARTIGO 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APARELHO DE AR-CONDICIONADO E BOTIJÃO DE GÁS RETIRADOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, INCISO III, DO CPC. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELOS AUTORES. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. VÍDEOS REGULARMENTE JUNTADOS AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ARTIGOS 411, INCISO III, E 422 DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 185/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumulação, na inicial, de pedido possessório com pretensão indenizatória, nos termos do art. 555, I, do CPC. Omissão da sentença quanto ao capítulo pecuniário. Julgamento citra petita. 2. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir a omissão. Regular exercício do múnus integrador previsto no art. 1.022, II, do CPC. Inexistência de ofensa ao princípio da invariabilidade da sentença, porquanto a alteração decorreu como consequência lógica e necessária da correção do vício omissivo. 3. Posse do imóvel exercida pela de cujus comprovada por contrato de arrendamento habitacional. Abertura da sucessão. Transmissão imediata da posse aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), independentemente de exercício fático anterior. 4. Dissolução fática da união estável mantida com o recorrente, reconhecida por decisão transitada em julgado, anterior em mais de dois anos ao óbito. Aplicação, por extensão, do art. 1.830 do CC ao companheiro sobrevivente, à luz do Tema 809 da repercussão geral do STF. Ausência de vocação sucessória e de posse legítima do recorrente sobre o bem. 5. Ingresso do recorrente no imóvel sem justo título e obstrução da posse dos herdeiros. Caracterização de esbulho possessório de má-fé. Contestação limitada a matéria processual e à alegação de direito sucessório concorrente, sem impugnação específica aos fatos constitutivos do dano material. 6. Incidência do art. 341, caput, do CPC. Presunção de veracidade e preclusão lógica e consumativa. Fato incontroverso que independe de dilação probatória (art. 374, III, do CPC). Ônus não desincumbido pelo recorrente quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). 7. Prova documental e mídias eletrônicas não impugnadas quanto à autenticidade na origem. Presunção de veracidade e de conformidade com o original (arts. 411, III, e 422 do CPC). Observância da Resolução nº 185/2013 do CNJ. 8. Responsabilidade agravada do possuidor de má-fé pela perda dos bens e pelos frutos correlatos (arts. 1.216 e 1.218 do CC). Manutenção da condenação indenizatória de R$ 3.000,00. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO Adotado o relatório constante da sentença de origem, acrescento que o d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE julgou procedentes os pedidos veiculados na Ação de Reintegração de Posse proposta por Antônia Aurila de Araújo Santos, Antônia Aurineia de Araújo Santos, Francisco Antônio de Araújo Santos e Paulo Henrique Araújo dos Santos em face de Robério Moreira Vieira. A sentença possessória de ID 37319904 julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a reintegração possessória em favor dos herdeiros, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os promoventes opuseram embargos de declaração apontando omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pleito cumulado de perdas e danos. Devidamente intimado, o réu manifestou-se pugnando pela rejeição do pedido. O magistrado singular acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes por meio de decisão integrativa de ID 37319914, sanando a omissão e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 acrescidos de juros e correção monetária, sob o fundamento de que a matéria indenitária tornou-se incontroversa ante a ausência de impugnação específica na contestação. Inconformado, o réu Robério Moreira Vieira interpôs o presente recurso de apelação (ID 37319916), sustentando, em síntese: a ocorrência de julgamento extra petita e a impossibilidade de condenação em perdas e danos em sede de aclaratórios; a fragilidade probatória quanto aos prejuízos materiais alegados; e a ausência de laudo pericial ou nota fiscal apta a fundamentar a avaliação pecuniária dos pertences retirados. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito indenitário ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Os apelados apresentaram contrarrazões sob o ID 37319919, aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa do direito de impugnar os fatos que fundamentam a reparação material, os quais se tornaram incontroversos nos termos dos artigos 341 e 374, inciso III, do CPC. Pugnaram pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da decisão integrativa por suposta inadequação da via aclaratória. Conforme se extrai do exame dos autos, os promoventes cumularam legitimamente o pedido possessório com o pleito de indenização por perdas e danos na importância de R$ 3.000,00, faculdade processual expressamente autorizada pela legislação processual. O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. Trata-se de opção legislativa voltada a conferir efetividade e economia processual à tutela possessória, evitando que o jurisdicionado seja compelido a instaurar nova demanda para obter a reparação de prejuízos diretamente vinculados ao mesmo esbulho. Ao proferir a sentença possessória inicial, o d. juízo singular incorreu em manifesto julgamento citra petita ao se omitir por completo quanto ao exame da pretensão pecuniária regularmente formulada na exordial, omissão que não se confunde com mera imprecisão redacional, mas configura efetivo não enfrentamento de capítulo autônomo do pedido, apto a comprometer a completude da prestação jurisdicional. Diante de tal omissão, o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do provimento e atribuição de efeitos infringentes não configura inovação ilegal ou ofensa ao princípio da invariabilidade da sentença, mas sim o regular exercício do múnus integrador disciplinado pelo Diploma Processual Cível. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme em reconhecer que, embora a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração configure hipótese excepcional, ela se legitima justamente quando a correção do vício omissivo, contraditório ou obscuro conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgado, não se tratando, nesses casos, de rejulgamento da causa, mas de mero desdobramento inevitável da integração (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.008/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). É exatamente o que se verifica na espécie: uma vez reconhecida a omissão quanto ao pedido indenizatório, a sua apreciação e o consequente acréscimo condenatório decorrem diretamente da integração do julgado, e não de uma reforma autônoma da sentença já proferida. Não há, portanto, falar em supressão de instância ou em violação ao devido processo legal, na medida em que ao recorrente foi assegurado o exercício pleno do contraditório recursal quanto ao capítulo integrado. No mérito, a condenação imposta deve ser integralmente preservada, tanto em relação à matéria possessória quanto ao capítulo indenizatório. A posse exercida pela falecida Sra. Antônia Aurilene Araújo dos Santos restou evidenciada pelo contrato de arrendamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal e pelos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que, em conjunto, formam quadro probatório coeso e não infirmado por prova em sentido contrário produzida pelo recorrente. Com a abertura da sucessão em 30 de junho de 2025, os direitos possessórios transmitiram-se de imediato aos herdeiros consanguíneos colaterais, ora apelados, por força do princípio da saisine. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a transmissão da posse ao herdeiro opera-se ex lege, prescindindo de qualquer exercício fático anterior por parte deste, de sorte que a proteção possessória lhe é assegurada desde a abertura da sucessão, permanecendo o acervo hereditário como um todo unitário até a partilha, regido pelas disposições relativas ao condomínio (STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019). Tal orientação afasta, de plano, qualquer alegação de ilegitimidade ou de insuficiência da prova possessória fundada na ausência de posse direta e pessoal dos herdeiros sobre o bem, porquanto a proteção possessória decorre, nesse contexto, diretamente da lei, e não do exercício material da posse por parte de quem sucede. De outra banda, a pretensão possessória concorrente do réu carece de amparo fático e legal. A união estável mantida entre o requerido e a falecida já se encontrava dissolvida faticamente desde setembro de 2022, marco temporal consolidado em decisão parcial de mérito transitada em julgado em 13 de dezembro de 2023, no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0206552-70.2022.8.06.0167. O artigo 1.830 do Código Civil dispõe que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Embora o dispositivo refira-se literalmente ao cônjuge, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 da repercussão geral, que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do mesmo regime do artigo 1.829 do Código Civil a ambas as figuras, estende ao companheiro sobrevivente a mesma regra de exclusão sucessória por separação de fato, reconhecendo-lhe direito à sucessão apenas quando não estivesse separado, judicial ou faticamente, ao tempo da morte do autor da herança (STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). No caso vertente, a separação de fato entre o recorrente e a falecida, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, superou em muito o biênio legal, circunstância que, por si só, já seria suficiente para afastar qualquer pretensão sucessória ou possessória fundada na antiga relação de convivência, independentemente de perquirição acerca de culpa, matéria, aliás, sequer aventada ou comprovada pelo recorrente. Desprovido de justo título, a conduta do recorrente em ingressar no imóvel e impedir o livre exercício da posse pelos herdeiros consanguíneos configurou inconteste esbulho possessório de má-fé, na medida em que o requerido tinha pleno conhecimento, por força da própria decisão judicial que reconheceu a dissolução da união estável, da ausência de título hábil a legitimar sua permanência no bem. No que concerne ao valor da indenização por perdas e danos materiais fixada em R$ 3.000,00, a irresignação recursal não prospera, tampouco comporta reexame a suficiência do conjunto probatório que a sustenta. O artigo 341, caput, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções nele previstas. Embora o dispositivo refira-se literalmente ao cônjuge, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 da repercussão geral, que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do mesmo regime do artigo 1.829 do Código Civil a ambas as figuras, estende ao companheiro sobrevivente a mesma regra de exclusão sucessória por separação de fato, reconhecendo-lhe direito à sucessão apenas quando não estivesse separado, judicial ou faticamente, ao tempo da morte do autor da herança (STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). No caso vertente, a separação de fato entre o recorrente e a falecida, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, superou em muito o biênio legal, circunstância que, por si só, já seria suficiente para afastar qualquer pretensão sucessória ou possessória fundada na antiga relação de convivência, independentemente de perquirição acerca de culpa, matéria, aliás, sequer aventada ou comprovada pelo recorrente. Desprovido de justo título, a conduta do recorrente em ingressar no imóvel e impedir o livre exercício da posse pelos herdeiros consanguíneos configurou inconteste esbulho possessório de má-fé, na medida em que o requerido tinha pleno conhecimento, por força da própria decisão judicial que reconheceu a dissolução da união estável, da ausência de título hábil a legitimar sua permanência no bem. No que concerne ao valor da indenização por perdas e danos materiais fixada em R$ 3.000,00, a irresignação recursal não prospera, tampouco comporta reexame a suficiência do conjunto probatório que a sustenta. O artigo 341, caput, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções nele previstas. O artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que se considera autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. A validade técnica das mídias em questão foi, ainda, observada em estrita harmonia com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à cadeia de custódia e à inserção regular no sistema eletrônico processual. Nesse cenário, ausente qualquer impugnação de falsidade documental ou técnica na origem, a autenticidade das imagens é presumida por força legal, tornando estéril a alegação de insuficiência probatória deduzida tardiamente em sede recursal, insurgência que, além de intempestiva quanto ao momento processual adequado para tal espécie de impugnação, esbarra na própria preclusão consumativa já operada. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, bem como pelos frutos colhidos e percebidos, restando plenamente escorreito o dever de indenizar fixado pelo juízo a quo. O artigo 1.218 do Código Civil determina que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Tais dispositivos revelam a opção do legislador por um regime de responsabilidade agravada em desfavor do possuidor que atua com ciência do vício de sua posse, invertendo em seu desfavor o risco pela deterioração ou subtração da coisa e impondo-lhe o dever de reparar não apenas o dano emergente, mas também os frutos e proveitos que a coisa naturalmente produziria em mãos do legítimo possuidor. No caso concreto, a subtração dos bens móveis pelo próprio esbulhador, circunstância fartamente documentada e não infirmada por prova em contrário, insere-se com precisão na hipótese normativa, não havendo espaço para a excludente de responsabilidade prevista na parte final do artigo 1.218, cujo ônus de demonstração, incumbindo exclusivamente ao possuidor de má-fé, sequer foi objeto de tentativa de comprovação nos autos. A condenação no equivalente indenitário de R$ 3.000,00, portanto, constitui reparação justa, proporcional e adequada aos elementos de prova produzidos, devendo ser integralmente mantida. CONCLUSÃO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator