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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3008383-97.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BARROS OLIVEIRA RECORRIDO(S): PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO SOCORRO BARROS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 33381196, 36593449 e 38540016). Em suas razões (ID 39722085), sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 487, inciso II, 502, 503, § 1º, e 508 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incidência da coisa julgada sobre a prescrição dos títulos executivos sem que essa matéria tivesse sido efetivamente apreciada nos embargos à execução; os artigos 803, inciso I, do Código de Processo Civil e 33 e 59 da Lei nº 7.357/85, ao manter a execução fundada em cheques apresentados tardiamente ao sacado, em contrariedade ao entendimento firmado no REsp nº 2.031.041/DF; o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ao exigir prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados para o reconhecimento da impenhorabilidade. Contrarrazões (ID 41056186 e ID 41056185), pugnando pela inadmissão do recurso, por incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e por ausência de similitude fática com o paradigma invocado, ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (IDs 39722086 e 39722087). A parte recorrente funda sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configuram, na espécie, as hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, passo, assim, ao exame da admissibilidade recursal propriamente dita, nos termos do inciso V do referido dispositivo. Colho do acórdão recorrido (ID 33381196): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade quando já decidida em embargos à execução com trânsito em julgado. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca de sua natureza alimentar e da imprescindibilidade à subsistência do devedor." (G.N.) Quanto à alegada violação aos artigos 487, inciso II, 502, 503, § 1º, e 508 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de rediscussão da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, assentou, com base no exame direto do teor da sentença e do acórdão proferidos nos embargos à execução nº 0435498-04.2010.8.06.0001, que (ID 33381196, G.N.): A validade dos títulos executivos e a própria exigibilidade da obrigação foram objeto de debate nos embargos à execução anteriormente ajuizados pela ora agravante, os quais foram regularmente processados, julgados e definitivamente encerrados, com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a higidez dos títulos que embasam a execução. A tese recursal, ao sustentar que a prescrição jamais foi objeto de apreciação naqueles autos, não se limita a extrair consequência jurídica de premissa fática incontroversa, mas pretende que se reinterprete o conteúdo e o alcance da sentença e do acórdão proferidos nos embargos à execução, tarefa que pressupõe o reexame do teor desses pronunciamentos judiciais e dos elementos documentais dos autos de origem. Trata-se, portanto, de pretensão que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se verifica sempre que a alteração da conclusão da instância ordinária dependa da reinterpretação de decisão pretérita e do contexto processual em que proferida, e não da simples aplicação do direito a fatos incontroversos. Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar (G.N.): 1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente à prescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto de julgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sido devidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material. 2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgada material, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.224.883/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.) A identidade de razões entre o precedente colacionado e a hipótese dos autos evidencia, ademais, que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai também o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que concerne à alegada violação ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85, bem como à divergência jurisprudencial invocada com o REsp nº 2.031.041/DF (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), a irresignação também não prospera. O paradigma indicado decidiu que é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, em hipótese na qual, de quatro cártulas que aparelhavam a execução, apenas uma havia sido efetivamente apresentada ao banco sacado. No caso concreto, ao revés, é incontroverso que ambos os cheques foram apresentados ao sacado, sustentando a recorrente, tão somente, que a apresentação teria ocorrido a destempo (157 e 458 dias após a emissão). Ausente a identidade fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça entre a hipótese de ausência de apresentação e a hipótese de apresentação tardia, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c". De todo modo, a própria tese de apresentação extemporânea dos cheques e de consequente inexigibilidade dos títulos pressupõe a reinterpretação das mesmas decisões proferidas nos embargos à execução e no respectivo acórdão de apelação, no qual já foram registradas as datas de emissão e de apresentação das cártulas antes de se concluir pela higidez da execução. Subsistindo, quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância prejudica, por si só, o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria, consoante pacífica jurisprudência daquela Corte Superior. Quanto à alegada violação ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, tampouco merece conhecimento o recurso. O acórdão recorrido, examinando o acervo documental produzido pela própria executada, concluiu que não houve comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores bloqueados nem de sua efetiva destinação à subsistência da parte executada (ID 33381196, G.N.): A simples afirmação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou decorrem de conta poupança não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É imprescindível a demonstração inequívoca da origem alimentar dos valores e de sua efetiva destinação à subsistência da parte executada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu de forma satisfatória. Rever essa conclusão, para acolher os extratos bancários juntados pela recorrente como prova suficiente da natureza alimentar e da imprescindibilidade dos valores à sua subsistência, exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita. A distribuição do ônus da prova adotada pelo Tribunal de origem, ademais, está em consonância com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235 (REsp nº 2.061.973/PR e REsp nº 2.066.882/RS, Corte Especial), segundo a qual a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública cognoscível automaticamente, incumbindo à parte executada alegá-la e comprová-la na oportunidade processual adequada, o que reforça a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, também para fins de incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não se verifica a alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração (ID 36593449) enfrentou, de forma expressa, cada um dos pontos que a recorrente reputa omissos, a saber, a apreciação da prescrição nos embargos à execução, a aplicabilidade do REsp nº 2.031.041/DF e a suficiência da prova da impenhorabilidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco autoriza, por si só, a interposição do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, INADMITO o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3008383-97.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BARROS OLIVEIRA RECORRIDO(S): PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO SOCORRO BARROS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 33381196, 36593449 e 38540016). Em suas razões (ID 39722085), sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 487, inciso II, 502, 503, § 1º, e 508 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incidência da coisa julgada sobre a prescrição dos títulos executivos sem que essa matéria tivesse sido efetivamente apreciada nos embargos à execução; os artigos 803, inciso I, do Código de Processo Civil e 33 e 59 da Lei nº 7.357/85, ao manter a execução fundada em cheques apresentados tardiamente ao sacado, em contrariedade ao entendimento firmado no REsp nº 2.031.041/DF; o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ao exigir prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados para o reconhecimento da impenhorabilidade. Contrarrazões (ID 41056186 e ID 41056185), pugnando pela inadmissão do recurso, por incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e por ausência de similitude fática com o paradigma invocado, ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (IDs 39722086 e 39722087). A parte recorrente funda sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configuram, na espécie, as hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, passo, assim, ao exame da admissibilidade recursal propriamente dita, nos termos do inciso V do referido dispositivo. Colho do acórdão recorrido (ID 33381196): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade quando já decidida em embargos à execução com trânsito em julgado. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca de sua natureza alimentar e da imprescindibilidade à subsistência do devedor." (G.N.) Quanto à alegada violação aos artigos 487, inciso II, 502, 503, § 1º, e 508 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de rediscussão da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, assentou, com base no exame direto do teor da sentença e do acórdão proferidos nos embargos à execução nº 0435498-04.2010.8.06.0001, que (ID 33381196, G.N.): A validade dos títulos executivos e a própria exigibilidade da obrigação foram objeto de debate nos embargos à execução anteriormente ajuizados pela ora agravante, os quais foram regularmente processados, julgados e definitivamente encerrados, com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a higidez dos títulos que embasam a execução. A tese recursal, ao sustentar que a prescrição jamais foi objeto de apreciação naqueles autos, não se limita a extrair consequência jurídica de premissa fática incontroversa, mas pretende que se reinterprete o conteúdo e o alcance da sentença e do acórdão proferidos nos embargos à execução, tarefa que pressupõe o reexame do teor desses pronunciamentos judiciais e dos elementos documentais dos autos de origem. Trata-se, portanto, de pretensão que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se verifica sempre que a alteração da conclusão da instância ordinária dependa da reinterpretação de decisão pretérita e do contexto processual em que proferida, e não da simples aplicação do direito a fatos incontroversos. Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar (G.N.): 1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente à prescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto de julgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sido devidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material. 2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgada material, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.224.883/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.) A identidade de razões entre o precedente colacionado e a hipótese dos autos evidencia, ademais, que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai também o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que concerne à alegada violação ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e aos artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85, bem como à divergência jurisprudencial invocada com o REsp nº 2.031.041/DF (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), a irresignação também não prospera. O paradigma indicado decidiu que é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, em hipótese na qual, de quatro cártulas que aparelhavam a execução, apenas uma havia sido efetivamente apresentada ao banco sacado. No caso concreto, ao revés, é incontroverso que ambos os cheques foram apresentados ao sacado, sustentando a recorrente, tão somente, que a apresentação teria ocorrido a destempo (157 e 458 dias após a emissão). Ausente a identidade fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça entre a hipótese de ausência de apresentação e a hipótese de apresentação tardia, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c". De todo modo, a própria tese de apresentação extemporânea dos cheques e de consequente inexigibilidade dos títulos pressupõe a reinterpretação das mesmas decisões proferidas nos embargos à execução e no respectivo acórdão de apelação, no qual já foram registradas as datas de emissão e de apresentação das cártulas antes de se concluir pela higidez da execução. Subsistindo, quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância prejudica, por si só, o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria, consoante pacífica jurisprudência daquela Corte Superior. Quanto à alegada violação ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, tampouco merece conhecimento o recurso. O acórdão recorrido, examinando o acervo documental produzido pela própria executada, concluiu que não houve comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores bloqueados nem de sua efetiva destinação à subsistência da parte executada (ID 33381196, G.N.): A simples afirmação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou decorrem de conta poupança não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É imprescindível a demonstração inequívoca da origem alimentar dos valores e de sua efetiva destinação à subsistência da parte executada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu de forma satisfatória. Rever essa conclusão, para acolher os extratos bancários juntados pela recorrente como prova suficiente da natureza alimentar e da imprescindibilidade dos valores à sua subsistência, exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita. A distribuição do ônus da prova adotada pelo Tribunal de origem, ademais, está em consonância com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235 (REsp nº 2.061.973/PR e REsp nº 2.066.882/RS, Corte Especial), segundo a qual a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública cognoscível automaticamente, incumbindo à parte executada alegá-la e comprová-la na oportunidade processual adequada, o que reforça a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, também para fins de incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não se verifica a alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração (ID 36593449) enfrentou, de forma expressa, cada um dos pontos que a recorrente reputa omissos, a saber, a apreciação da prescrição nos embargos à execução, a aplicabilidade do REsp nº 2.031.041/DF e a suficiência da prova da impenhorabilidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco autoriza, por si só, a interposição do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, INADMITO o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente