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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3008374-12.2026.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: FABIANI DE FATIMA BALTAR ADVOGADO(A): MÔNICA DA ROCHA (OAB RJ244020) ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO Segundo se infere da petição inicial, a pretensão nela vertida tem como causa de pedir o fato de que a parte autora, ocupante de cargo público na Administração municipal, preencheu os requisitos, previstos na Lei Municipal 7.417/16 para RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS E NÃO PAGOS, nos autos do Ação Civil Pública Proc. n° 0009849-35.2018.8.19.0042, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, houve o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7496/17, e restaurou os efeitos da Lei 7417/16, determinando que o Município de Petrópolis efetuasse o pagamento dos servidores da educação filiados ao SEPE/RJ, da expressão financeira correspondente a 6,2% (seis vírgula dois por cento) fixada na Lei 7417/16, com incidência retroativa ao mês de janeiro de 2017. Inobstante ter o Juízo condenado o Município, ainda, ao pagamento do percentual de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), referente a revisão geral anual de 2017, o que fora mantido pela 22ª Câmara Cível do TJRJ, em sede de Ação Rescisória (proc. nº 0003296-25.2023.8.19.0000), o Órgão Especial deste Tribunal acolheu o pedido da municipalidade, suspendendo o comando judicial especificamente sobre a referida alíquota de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento). Assim, houve o trânsito em julgado do processo de origem, restando consolidado o direito dos servidores da educação ao recebimento dos valores retroativos do reajuste de 6,2% (seis vírgula dois por cento) desde janeiro.2017 até setembro.2021, visto que o Município só aplicou o referido reajuste em outubro.2021 Por conta disso, formula pedido no sentido que haja reconhecimento judicial do direito ao valores retroativos, a fim de que o Município de Petrópolis proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus respectivos reflexos. Entretanto, é de se notar que tais questões já se encontram acobertadas pela coisa julgada material, uma vez que foram objeto de julgamento no âmbito da ação 0009849-35.2018.8.19.0042, já em fase de cumprimento de sentença neste Juízo, e neste sentido, enquanto pressuposto processual negativo, ex vi art. 485, V, do CPC, impede a formação válida da relação jurídico-processual e, por seu turno, a resolução do mérito. Neste sentido, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para aparesentar aos autos planilha de cálculos retificada com o devido reajuste. Intime-se. Após, retornem concluso.
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