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3008365-42.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios

    PRECATÓRIO (1265) n.º 3008365-42.2026.8.06.0000 Credor(a): EMILIA KATHIA DE SOUZA CRUZ Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO ADMINISTRATIVA Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento, determino que se adotem as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica o ente público intimado a reconhecer, em seu passivo consolidado, o valor requisitado. A liquidação dos precatórios do ente em questão está condicionada às regras do regime especial e o pagamento será realizado com os recursos depositados mensalmente nas contas especiais. Reconheço como válidas as alterações de dados efetuadas no sistema SAPRE pela Assessoria de Precatórios, por ocasião da análise inicial(Id. 38135145, item 5). Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da parte ao recebimento da parcela da superpreferência, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto à Receita Federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. No momento da quitação, deverá ser observado o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedendo-se ao repasse dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (ID 35583173), correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor requisitado, em favor de ANDERSON LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 43.330.445/0001-42, nos termos do instrumento contratual/autorização constante do Id. 135855986, dos autos do Processo nº 0238699-36.2020.8.06.0001. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.562, de 08/03/2017. Assim, considerando o que dispõe o art. 74, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Considerando a aplicação desse critério e o fato de que o Município devedor está sujeito ao regime especial de pagamentos, fixo como limite máximo para a parcela superpreferencial o correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Registro, por oportuno, que o reconhecimento da superpreferência não implica o pagamento imediato do benefício. Tal reconhecimento autoriza apenas o pagamento antecipado até o limite acima discriminado, condicionado à efetiva requisição do precatório ao ente devedor e à existência de saldo em conta do ente público para o pagamento do precatório. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência até a efetiva requisição do precatório, quando deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1. Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 5 (cinco) vezes o maior valor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2. Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos imediatamente conclusos. 4. Caso não haja impugnação: 4.1. Constatada a suficiência de recursos na conta de cronologia do ente devedor, proceda-se à liquidação nos termos do rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções legais aos entes tributantes competentes. 4.2. Não havendo saldo suficiente para a quitação integral, mantenha-se o requisitório em lista, para pagamento da superpreferência tão logo seja constatada a suficiência de recursos. 5. Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025

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