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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3008353-80.2026.8.06.0112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA REQUERIDO/ESPÓLIO: LAURO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisca Gomes da Silva, em face de seu genitor Lauro Alves da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que é filha do interditando, pessoa idosa com 82 anos de idade. Aduz que, a partir do ano de 2025, o promovido foi diagnosticado com Doença de Alzheimer em estágio avançado, quadro que resultou em comprometimento grave e progressivo de sua cognição, orientação temporal e espacial, discernimento e capacidade de autogestão e tomada de decisões patrimoniais. Sustenta que exerce todos os cuidados pessoais, médicos e de subsistência do genitor. Informa, contudo, a imperiosa necessidade de representação legal do promovido perante as instituições financeiras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a gestão e percepção do benefício previdenciário indispensável à sua manutenção. Acrescenta a existência de perigo de dano concreto e iminente, em razão de cobrança/multa pela concessionária de energia elétrica (ENEL) no valor de R$ 4.320,25 (julho/2026), apontada como indevida, demandando a outorga urgente de poderes de representação em juízo para a propositura de ação anulatória, bem como ressalta a impossibilidade física de locomoção do idoso para fora de sua residência. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para nomeação como sua curadora provisória. Juntou documentos comprobatórios do parentesco, laudos médicos, receituários e comprovantes de residência. A inicial veio instruída de documentos em IDs 236061998, 236059603, 236059607 e 236059619. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC. Verifica-se que a parte requerente é legitimada para postular a interdição, na qualidade de neta do (a) curatelando(a), conforme dispõe o artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Conforme o disposto no art. 749 do NCPC, é possível a nomeação de curador provisório ao interditado, quando a urgência for justificada, eis que estão sujeitos a curatela aqueles que não detém condições de exprimir sua vontade, quer seja de forma permanente ou temporária. É a previsão do art. 1.767 do CC/02. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando. A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição. A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos. Recurso especial provido para nulificar o processo (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.161 - SP (2016/0255802-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : A P M - INTERDITO RECORRIDO : A DE F M - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADOS : PAULA LUCIA DOS SANTOS FERRAZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP110467 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) (grifamos) Da análise dos autos, em exame de cognição sumária, verifica-se que o(a) autor(a) demonstrou de plano a gravidade da doença que acomete o(a) curatelando (a) , ficando evidenciada a incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, ou seja, não demonstra capacidade de autodeterminação para os atos da vida civil. Assim, presentes os requisitos constante no artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando cabível a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o caso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das informações médicas (ID 236059603), evidencia-se a necessidade de medida protetiva extraordinária de submissão à curatela, já que no momento, está impossibilitado de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e de praticar os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória de Lauro Alves da Silva, nomeando Francisca Gomes da Silva, filha do(a) curatelando(a), como curador(a) provisório(a), nos termos do no art. 300 e no art. 749, § único, do Código de Processo Civil, por possuir condições para figurar no polo ativo desta ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC, exclusivamente para fins patrimoniais e negociais, restando a plena capacidade para os demais atos da vida civil. Lavre-se termo de curatela provisória, com a advertência de que o dinheiro proveniente de benefício assistencial ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de titularidade da pessoa curatelanda só deve ser gasto em seu favor e de que é vedada a alienação de quaisquer bens pertencentes a ela, salvo com autorização judicial. Designo audiência de Entrevista do Interditando para o dia 2026 às horas a ser realizada por videoconferência utilizando a ferramenta gratuita Microsoft Teams. Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://teams.microsoft.com/meet/270517914990535?p=kUofMzrTFInegYdpFu Para tanto, as partes deverão fornecer a este juízo no prazo de 10 (dez) dias os respectivos contatos de seus endereços eletrônicos (e-mails) e/ou aplicativos de mensagens (WhatsApp ou similar) atualizados. Nos termos do artigo 72, inciso I, c/c artigo 752, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, nomeio o Defensor Público atuante nesta unidade ou o seu substituto legal, para atuar como Curador Especial da pessoa curatelanda, intime-o para participar da audiência de Entrevista do(a) Interditando(a). Determino a realização de Estudo Social, para tanto, nomeio por sorteio junto ao SIPER, o(a) assistente social Imaculada Deuslãnia Gonçalves Saraiva, nos termos do art. 9º, §1º, da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017. Após o recebimento do ofício o(a) perito(a) nomeado(a), deverá no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar cadastro no DJEN e Jus Postulandi do PJE, sob pena de ser nomeado novo perito. Para maiores esclarecimentos fica disponibilizado o link do balcão virtual da unidade: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/aviso-fora-horario/SuportePJe Na realização do relatório o(a) perito nomeado(o) deverá, juntar uma foto do interditando(a) em suas acomodações da residência ou da clínica onde se encontra, e outra foto dos medicamentos utilizados para tratamento. Fixo, para apresentação do resultado da mencionada perícia, o prazo de 20 (vinte) dias, e fixo honorários periciais conforme tabela regulamentada pelo TJCE. Devendo atentar-se o(a) perito(a) nomeado(a), que deverá fazer a juntada do Relatório Social nos autos ou remetê-lo para o e-mail da unidade, juazeiro.familia2@tjce.jus.br.-a que poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (CPC, art. 752, caput). Cite-se a pessoa curatelanda, advertindo-a que poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (CPC, art. 752, caput). Caso a pessoa curatelanda não possa compreender a citação e/ou esteja impossibilitada de recebê-la e/ou não possa se locomover, o Oficial de Justiça descreverá e certificará minunciosamente essa(s) ocorrência(s), juntando fotos e/ou vídeos, se possível. Oficie-se o(a) assistente social nomeado(a), remetendo chave de acesso aos autos, ao e-mail: imaculadasaraiva72@gmail.com Intime-se, ainda, o(a) autor(a) para, atendendo ao Provimento Nº 206 de 06/10/2025 e, até a data da entrevista, juntar aos autos, certidão negativa de escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela a ser obtida via site https://censec.org.br/. Intime-se a autora pessoalmente e por intermédio de seu advogado (via DJE). Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito (Titular)
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