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3008344-50.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3008344-50.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: J. A. T. D. S. e outros Trata-se de ação que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que a parte autora suscita, além de outras teses, a abusividade da contratação. É o breve relatório. Decido. Acerca da matéria, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n.º 1414, nos Recursos Especiais representativos da controvérsia, para definição das seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme informações disponibilizadas pelo STJ, a Segunda Seção, em sessão eletrônica iniciada em 18/02/2026 e finalizada em 24/02/2026, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, determinando, posteriormente, em decisão referendada em 08/04/2026, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos n.º 1328 e 1414/STJ, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuando-se apenas os cumprimentos de sentença. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Nesse contexto, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos guarda identidade com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o STJ, notadamente quanto à validade da contratação de cartão de crédito consignado, ao dever de informação da instituição financeira e às consequências jurídicas da eventual nulidade ou revisão do pacto. De tal forma, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior e da determinação expressa de suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1414/STJ ou ulterior deliberação da instância superior acerca do prosseguimento das demandas correlatas. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime(m)-se. À Secretaria para que proceda à anotação da suspensão no sistema. Sobral/CE, na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

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