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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3008333-76.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Multas e demais Sanções Requerente: Geraldo Jacinto da Silva Requeridos: Estado do Ceará e Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Geraldo Jacinto da Silva em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE. O autor pretende a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº SA01372947 e SA01372948, a retirada dos respectivos pontos de sua CNH, a restituição dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia tem origem em autuações realizadas em 02/12/2016, no Município de Milagres/CE. Segundo narrado na inicial, o autor teria sido abordado por agentes públicos e, após suposta exigência de vantagem indevida, teria sofrido represália mediante a lavratura de duas infrações de trânsito. Sustenta que não praticou as condutas descritas nos autos, bem como aponta irregularidades relacionadas à fiscalização e às notificações administrativas. O processo originário tramitou perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, tendo sido proferida sentença de parcial procedência. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo, determinando a nulidade da sentença e a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O acórdão transitou em julgado em 25/07/2025. O Estado do Ceará apresentou contestação sob ID 201866876, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade dos atos administrativos, a ausência de comprovação dos fatos alegados e a inexistência de danos indenizáveis. O DETRAN/CE apresentou contestação sob ID 203258618, acompanhada dos documentos de IDs 203258616 e 203258621, defendendo a regularidade das autuações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os documentos apresentados pelo DETRAN/CE contêm os registros administrativos dos Autos de Infração nº SA01372948 e SA01372947, com identificação do órgão autuador, veículo, condutor, local, data, horário, enquadramento legal, agente responsável e dados do sistema eletrônico de fiscalização. O Ministério Público apresentou manifestação sob ID 214787658, em 07/07/2026, opinando pela improcedência da demanda. É a síntese. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Com efeito, os documentos apresentados pelos requeridos juntamente com as peças de defesa demonstram a existência de registros administrativos detalhados e individualizados, não se tratando de simples alegação unilateral formulada em juízo, mas de documentação produzida no âmbito da própria atividade fiscalizatória, contendo identificação do órgão autuador, do veículo, do condutor, do local, da data e do horário das ocorrências, do enquadramento legal, do agente responsável pela autuação e dos dados registrados pelo sistema eletrônico de fiscalização. O AIT nº SA01372948 identifica o órgão 106101 - Polícia Rodoviária, o veículo de placa EBF2045, o condutor Geraldo Jacinto da Silva, o local da ocorrência, a data e o horário, o enquadramento no art. 175 do CTB, a matrícula do agente autuador e os dados de localização registrados pelo sistema, enquanto o AIT nº SA01372947 identifica os mesmos veículo e condutor, registra a ocorrência no mesmo local, em 02/12/2016, às 06h50, enquadra a conduta no art. 250, I, "b", do CTB e contém a observação específica de que os faróis estavam totalmente apagados. A documentação acostada à defesa evidencia, portanto, análise pormenorizada dos fatos pela autoridade de trânsito, com individualização das circunstâncias relevantes de cada infração, haja vista que os registros administrativos apresentam identificação do órgão fiscalizador, do agente, do veículo e do condutor, indicação do local e horário, enquadramento legal específico e registros eletrônicos correspondentes, além de consulta à base local que confirma os dados do veículo e de seu proprietário, reforçando a coerência das informações constantes dos registros administrativos. Nesse contexto, não foi demonstrado, a partir das provas constantes dos autos, qualquer vício apto a afastar os atributos próprios do ato administrativo, especialmente sua presunção de legitimidade e veracidade, pois, embora a parte autora tenha apresentado narrativa no sentido de que não teria cometido as infrações e de que os agentes teriam agido por represália, não produziu prova independente capaz de demonstrar falsidade dos registros administrativos, erro material, abuso de autoridade ou qualquer circunstância concreta que comprometesse a validade dos autos. A alegação de que os agentes públicos teriam exigido vantagem indevida e, diante da recusa, aplicado as multas como forma de represália também não encontra suporte probatório suficiente, pois não foram apresentados registros, testemunhos independentes, procedimento administrativo ou qualquer outro elemento objetivo capaz de corroborar a acusação, de modo que a narrativa autoral, desacompanhada de prova idônea, não se mostra suficiente para superar a presunção de legitimidade dos atos regularmente documentados pela Administração. Do mesmo modo, a proximidade temporal entre as duas autuações, com diferença de apenas um minuto, não constitui elemento suficiente para desconstituir os atos administrativos, sobretudo porque os registros correspondem a infrações distintas, com enquadramentos legais próprios e lançamentos individualizados no sistema de fiscalização, razão pela qual a circunstância temporal, isoladamente considerada, não demonstra impossibilidade material de ocorrência das duas condutas nem revela contradição nos documentos acostados por ocasião da defesa. A alegação relativa à suposta irregularidade das notificações também não conduz à nulidade pretendida, pois seria necessária demonstração concreta do vício procedimental e de sua efetiva repercussão sobre o exercício da defesa, entretanto, ausente prova suficiente nesse sentido, não há fundamento para desconstituir as penalidades regularmente registradas, especialmente porque a invalidação do ato administrativo exige a demonstração objetiva do defeito que lhe comprometa a validade. Cumpre destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede o controle judicial de sua legalidade, todavia, uma vez apresentados documentos oficiais contendo elementos objetivos, individualizados e coerentes acerca das infrações, cabe à parte que pretende sua desconstituição demonstrar concretamente o vício alegado, ônus do qual o autor não se desincumbiu, ao passo que os documentos administrativos apresentados com a defesa conferem suporte objetivo às autuações e não foram infirmados por prova idônea. A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes também se mostra pertinente ao caso, uma vez que a validade do ato administrativo está diretamente vinculada à existência, veracidade e congruência dos motivos indicados pela Administração para sua prática, sendo possível ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato quando questionados os fundamentos que lhe deram suporte, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. Assim, o conjunto probatório demonstra a regularidade formal e a coerência dos registros administrativos, enquanto a parte autora não produziu prova suficiente para infirmá-los, de modo que não demonstrado vício de legalidade, abuso de poder, falsidade dos registros ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade, devem ser preservados os Autos de Infração nº SA01372947 e SA01372948, mantendo-se hígidos os atos administrativos deles decorrentes. Mantida a validade das autuações, não há fundamento para a exclusão dos pontos correspondentes da CNH do autor, tampouco para a restituição dos valores eventualmente pagos em decorrência das multas, pois não reconhecido pagamento indevido, e, pela mesma razão, não procede o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de prejuízo decorrente de ato ilícito dos requeridos e do respectivo nexo causal. Também deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, pois a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nas hipóteses do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de dano e nexo causal com atuação administrativa apta a gerar responsabilidade, sendo certo que a aplicação de penalidade administrativa regularmente formalizada, enquanto não demonstrada sua ilegalidade, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Por fim, considerando que os atos administrativos impugnados foram devidamente formalizados, encontram respaldo na documentação produzida pela própria autoridade de trânsito e não tiveram sua presunção de legitimidade e veracidade afastada por prova suficiente, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial, inclusive aqueles de anulação dos autos de infração, exclusão dos pontos, restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais, preservando-se, por consequência, a eficácia das penalidades administrativas regularmente aplicadas. DISPOSITIVO Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito