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3008324-49.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 3008324-49.2025.8.06.0117 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: V. C. S. P. REU: E. S. D. O. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por JOÃO GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, menor, representado por sua genitora VITÓRIA CRISTINA SILVA PONTES, em face de E. S. D. O., seu genitor. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido não vem contribuindo adequadamente para sua manutenção, postulando a fixação de alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, ou, caso o alimentante exerça atividade laboral formal, em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos. Por decisão de ID 180025192, foram fixados alimentos provisórios em favor do alimentando. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, conforme termo de audiência de ID 189962037, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado ID 188697609, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação. Por decisão de ID 212591251, foi decretada a revelia do requerido, com efeitos mitigados, e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendesse produzir, ficando advertida de que, na ausência de requerimento de produção de prova testemunhal, o processo seria julgado no estado em que se encontrava. A parte autora, no ID 223520358, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 226481805, opinando pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, caso exerça atividade laboral formal, ou de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, caso não possua vínculo formal de emprego. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido na decisão de ID 212591251, o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Todavia, os efeitos materiais da revelia devem ser examinados com cautela no presente caso, uma vez que a demanda envolve prestação alimentar destinada a menor, matéria relacionada a direito indisponível. Desse modo, a ausência de contestação não conduz automaticamente à procedência da pretensão, impondo-se a análise dos elementos constantes dos autos e a observância dos critérios legais aplicáveis à fixação da obrigação alimentar. A revelia, entretanto, assume relevância na medida em que o requerido, embora regularmente chamado a integrar a relação processual, deixou de trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar situação econômica incompatível com o encargo postulado, tampouco apresentou circunstância apta a afastar ou reduzir sua obrigação de contribuir para o sustento do filho. A obrigação dos pais de prover o sustento dos filhos menores decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, devendo a prestação ser estabelecida em proporção às necessidades daquele que reclama os alimentos e aos recursos da pessoa obrigada. A fixação da verba alimentar deve, portanto, observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, buscando-se equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. No que concerne às necessidades do alimentando, tratando-se de filho menor, estas são presumidas, porquanto inerentes à própria condição de pessoa em desenvolvimento, abrangendo despesas com alimentação, habitação, vestuário, saúde, educação, higiene, transporte, lazer e demais gastos indispensáveis à sua formação e subsistência digna. De outro lado, embora não constem dos autos elementos precisos acerca da atual renda auferida pelo requerido, tal circunstância não afasta sua obrigação parental. Ao contrário, regularmente citado, o alimentante permaneceu inerte e não trouxe qualquer elemento destinado a demonstrar eventual incapacidade financeira, existência de outros encargos extraordinários ou circunstância concreta que pudesse justificar a fixação dos alimentos em patamar inferior ao requerido. A ausência de prova exata acerca dos rendimentos do alimentante também não pode repercutir negativamente sobre o filho menor, sobretudo porque a obrigação de sustento decorre da própria relação de filiação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 226481805, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos por E. S. D. O. em favor de seu filho JOÃO GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, em 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do infante. Caso o requerido esteja desempregado, exerça atividade informal ou não possua vínculo formal de emprego, os alimentos ficam fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. Existindo vínculo empregatício formal e sendo conhecidos os dados do empregador, expeça-se ofício para implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, na forma do art. 529, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com depósito na conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, aqui considerado o duodécuplo da diferença entre a prestação de alimentos atual e a ora fixada. Sentença publicada nos autos digitais. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Quanto ao revel, o prazo recursal correrá da simples publicação desta sentença no DJe (art. 346, caput, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito

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