Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) n.º 3008323-90.2026.8.06.0000 Credor(a): MARIA FERNANDES LIMA Devedor: ESTADO DO CEARA DECISÃO ADMINISTRATIVA Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento, determino que se adotem as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica o ente público intimado a reconhecer, em seu passivo consolidado, o valor requisitado. A liquidação dos precatórios do ente em questão está condicionada às regras do regime especial e o pagamento será realizado com os recursos depositados mensalmente nas contas especiais. Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da parte ao recebimento da parcela da superpreferência, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto à Receita Federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federal. No momento da quitação, deverá ser observado o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedendo-se ao repasse dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (ID 35582720), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor requisitado, em favor de FABIANO ALDO ALVES LIMA - 8767/OAB-CE - CPF/CNPJ:317.187.283-87, nos termos do instrumento contratual/autorização constante do Id. 67314898, dos autos do Processo nº 0000233-45.2006.8.06.0001. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Entretanto, ao estabelecer um valor da OPV maior que o anterior aplicado, mencionada lei demonstra uma sensibilidade social, pois tem o intuito de beneficiar o credor. A aplicação dessa mudança de forma retroativa parece estar em consonância com o espírito da legislação, atendendo ao princípio da proteção ao credor e refletindo a responsabilidade fiscal do Estado. Além disso, o limite de 5 (cinco) vezes o valor de 2.500 UFIRCE como parâmetro para o pagamento da parcela superpreferencial no regime especial de pagamentos também deve ser visto como uma medida de contenção, que visa garantir que os recursos do Estado sejam utilizados de maneira equilibrada, sem comprometer excessivamente sua capacidade financeira. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da superpreferência não implica o pagamento imediato do benefício. Tal reconhecimento autoriza apenas o pagamento antecipado até o limite acima discriminado, condicionado à efetiva requisição do precatório ao ente devedor e à existência de saldo em conta do ente público para o pagamento do precatório. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência até a efetiva requisição do precatório, momento que deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1. Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 05(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2. Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos imediatamente conclusos. 4. Caso não haja impugnação: 4.1. Constatada a suficiência de recursos na conta de cronologia do ente devedor, proceda-se à liquidação nos termos do rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções legais aos entes tributantes competentes. 4.2. Não havendo saldo suficiente para a quitação integral, mantenha-se o requisitório em lista, para pagamento da superpreferência tão logo seja constatada a suficiência de recursos. 5. Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo de origem. Expedientes correlatos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025