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Processo 3008320-33.2026.8.19.0014

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3008320-33.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: NILO ECCARD MANHAES ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Autos com o onipresente requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 8.475,55, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.390,22 (40%). Sem prejuízo do critério acima adotado, a análise da concessão também levará em conta a ratio decidendi que originou a Súmula 288 do TJRJ, em outras palavras, este juízo levará em conta a pretensão deduzida, o conteúdo econômico da causa de pedir remota e a relação jurídica de direito material originária (ainda que em estado de asserção). Isso posto, DETERMINO que o requerente traga aos autos comprovação de sua renda mensal, a relação de gastos devidamente comprovadas, extratos bancários, bem como cálculo estimado das custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça. Fica desde já DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Em caso de eventual concessão de gratuidade fica desde já advertido o beneficiado de que "CABE A REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DESDE QUE FUNDAMENTADA." (Súmula 43 do TJRJ) e que "A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ABRANGE O VALOR DEVIDO EM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ." (Súmula 101 do TJRJ). Finalmente, consigno que o não pagamento das eventuais custas parceladas acarretará o cancelamento da distribuição e revogação de tutela cautelar ou antecipada deferida. Tudo regularizado, cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo legal, dispensando-se audiência de conciliação tendo em vista o interesse público envolvido.

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