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3008293-39.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3008293-39.2026.8.06.0167 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: AUTOR: L. C. D. S. F., E. S. D. S. Q., A. G. D. S. Q. Polo Passivo: REU: I. Q. T. D. C. Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Trata-se de ação de alimentos e guarda unilateral ajuizada por EMILLY SOFIA DOS SANTOS QUEIROZ e ARTHUR GABRIEL DOS SANTOS QUEIROZ, representados por L. C. D. S. F., em face de I. Q. T. D. C., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é genitora das crianças E. S. D. S. Q. e A. G. D. S. Q., ambos filhos do requerido I. Q. T. D. C., encontrando-se as crianças sob os cuidados maternos. Alega que exerce atividade do lar e não possui renda própria suficiente para arcar, isoladamente, com as despesas decorrentes da criação dos filhos. Aduz, por outro lado, que o requerido exerce atividade profissional como técnico em celular e possui capacidade laboral para contribuir com o sustento dos menores, mas que sua contribuição não ocorre de forma suficiente e regular, razão pela qual requer a fixação judicial de alimentos. Sustenta, ainda, que os menores apresentam necessidades específicas de saúde que demandam atenção e acompanhamento diferenciados. Em relação à menor E. S. D. S. Q., informa que possui laudo médico com resultado positivo no rastreio M-CHAT-R/F, com escore de 06 pontos, indicativo de risco moderado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), ressaltando que o resultado constitui instrumento de rastreamento, e não diagnóstico definitivo. Afirma, contudo, que a circunstância evidencia a necessidade de acompanhamento adequado e pode acarretar despesas adicionais relacionadas ao desenvolvimento e à saúde da criança. Quanto ao menor A. G. D. S. Q., relata que possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), CID-10 F90.0, condição que, segundo a autora, demanda acompanhamento médico e especializado, podendo envolver consultas, avaliações, medicamentos e outras medidas terapêuticas. Assim, a autora sustenta que a fixação dos alimentos deve observar, além das necessidades ordinárias dos menores, as despesas decorrentes de suas necessidades específicas de saúde, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade. Requer ainda, a guarda unilateral das crianças. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de nascimento, declaração de hipossuficiência, além de documentação médica, comprovante de residência (IDs 238233265 a 238233269). Eis o relatório. Decido. Quanto aos alimentos, certo é que a necessidade do alimentando, criança com cerca de 05 (cinco) e 07 (sete) anos, é presumida em razão das idade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não haver demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insculpidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC. 2. Cinge-se à controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante em prestar alimentos ao filho menor de idade no importe correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente. 3. A obrigação alimentar visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo Juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil). 4. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam garantir ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante. 5. Dessa forma, em sendo o alimentando menor de idade (03 anos), a sua necessidade é presumida, cabendo ao alimentante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar na proporção em que fora fixada. 6. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que, in casu, o alimentante não ofertou contestação e nem produziu prova da alegada impossibilidade de pagar os alimentos no importe em que fora estipulado, limitou-se apenas a descrever a sua situação financeira e nada mais. Consigne-se que a fixação dos alimentos não se deu em virtude da decretação da revelia do alimentante pelo Juízo a quo, mas em virtude do mesmo não haver produzido nenhuma prova da sua incapacidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados. 7. Destarte, não havendo o recorrente trazido documentos comprobatórios dos fatos deduzidos neste recurso, resulta que o mesmo não se incumbiu do ônus previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE 00051817420158060143 CE 0005181-74.2015.8.06.0143, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018). Por outro lado, muito embora conste referência sobre a atividade profissional do alimentante (técnico de aparelho celular), todavia não se logrou comprovar tal informação, assim como não há prova a respeito de sua estimativa remuneratória. Diante disso, se adotará por parâmetro o salário mínimo a título de renda mensal. Na fixação dos alimentos, o magistrado deverá obedecer ao trinômio capacidade - necessidade - proporcionalidade, já tanto defendido pela doutrina e pela jurisprudência. Vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. O AUTOR, ORA APELANTE, DEIXOU DE COMPROVAR A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/15. VALOR DA PENSÃO MANTIDA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer. 2. Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da lei processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, CPC-15. 3. No presente caso, o apelante requer a minoração da verba alimentar mantida em em 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo para o percentual de 14,50% (quatorze virgula por cento). 4. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos do alimentado, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5. Concluiu-se que o percentual mantido em 26% (vinte e seis) por cento é razoável, uma vez que se revela abaixo do terco mínimo exigido pela Constituição Federal para uma vivência digna. O valor de 14,50% (quatorze virgula cinquenta por cento) não seria suficiente para manter as necessidades do alimentado. 6. Ademais, o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não apresentou provas da diminuição de sua capacidade econômica, descumprindo o dever previsto no art. 373, inciso I, do CPC/15. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora. (TJ-CE - APL: 00023319020128060098 CE 0002331-90.2012.8.06.0098, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2017). Tratando-se de dois filhos, com comprovação nos autos de necessidades especiais (A. G. D. S. Q. - Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDAH, CID-10 F90.0, ID 238233269), esclareço que em relação a criança E. S. D. S. Q. consta a investigação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, portanto, este juízo entende que os alimentos provisórios devem ser fixados, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, vez que o referido valor se afigura compatível com as necessidades da parte alimentada, bem como aos alegados recursos financeiros do promovido. Além disso, no tocante à guarda provisória unilateral, não consta nos autos qualquer indício de que o genitor requerido esteja colocando em risco a integridade física/mental dos filhos ou que tenha conduta incompatível com o exercício da guarda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA PELA GENITORA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE ADMITIDA APENAS EXCEPCIONALMETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravada possui a guarda unilateral da criança, situação que prevalece em relação à guarda precária, sendo o melhor interesse da criança aferível apenas em instrução probatória plena. 2. Já há entendimento remansoso na doutrina e na jurisprudência que, para fins de tutela antecipada, todo e qualquer elemento de juízo, desde que moralmente legítimo (art. 332 do CPC), pode servir para formar o convencimento do juiz, contanto que idôneo em persuadir o magistrado da verossimilhança do fato alegado pela parte. Na espécie, ausente comprovação de qualquer situação de risco envolvendo o menor, que está sob os cuidados da mãe, a autorizar uma medida drástica como a busca e apreensão. Estando a agravada com a guarda da criança, só seria possível retirá-la de sua convivência de forma abrupta em excepcionais casos de evidente dano ao menor. 3. A concessão de medida de busca e apreensão antes da instrução processual adequada só se justificaria em casos extremos, quando o interesse e/ou a integridade física e moral do menor estivessem gravemente ameaçados, fato que não verifico neste momento processual pelos documentos apresentados nos autos. 4. Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012493-0, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 05.02.2019). Destaque-se que a petição inicial veio acompanhada tão somente dos documentos pessoais das partes, além de comprovantes de receituários e despes médicas. Assim, considerando que o ordenamento pátrio traz como regra a concessão da guarda compartilhada, autorizando a concessão da guarda unilateral apenas em situações excepcionais (art. 1.584, §2º, CC), o que não é o presente caso, visto que não há nos autos, pelo menos neste momento processual, qualquer prova de que a companhia do genitor é prejudicial para o sadio desenvolvimento da criança, o pedido de guarda provisória deve ser indeferido. Já quanto ao pedido de regulamentação do direito de visitas, não há nenhum óbice ao pedido formulado pela autora. O direito/dever de visitas decorre da própria investidura no poder familiar que, no caso, está comprovada na certidão de nascimento (ID 238233269)(Código Civil, arts. 1.603, 1.630 e 1.634). Acrescente-se, a previsão expressa contida no art. 1. 589, do Código Civil. Presente, pois, a probabilidade do direito. Não obstante, como não se tem informações acerca da rotina pessoal e familiar das crianças, crianças com apenas 04 (quatro) e 07 (sete) anos de idade, afigura-se prudente, ao menos nesta fase do processo, que se proceda algum ajuste na pretensão inicial, de modo a preservar os interesses não somente do filho, como da família como um todo. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para fixar o regime de convivência entre o requerido I. Q. T. D. C. e os filhos menores, E. S. D. S. Q. e A. G. D. S. Q., em finais de semana alternados, no horário das 09h às 17h dos sábados e domingos, devendo o autor buscar e devolver a criança na residência da genitora. Quanto a guarda, reforço, nos termos do art. 300 do CPC, neste momento INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANTO À GUARDA UNILATERAL. Por outro lado, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para arbitrar alimentos provisórios na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, a ser pago pelo requerido I. Q. T. D. C., em favor dos filhos menores, E. S. D. S. Q. e A. G. D. S. Q.. Os alimentos deverão ser pagos mediante depósito/transferência/recibo em nome da genitora dos menores, devendo ser informado pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, devendo a primeira parcela incidir dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2026, às 9h30min, a ser realizada de forma telepresencial (art. 3º, IV da Res. CNJ 354/2020), mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Será permitido o comparecimento da parte/advogado ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEPresencial. Cite-se/intime-se o requerido pessoalmente, para comparecimento à audiência de mediação e conciliação virtual (CPC, art. 694, caput), devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao demandado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (NCPC, art. 694, §§ 1º e 3º). A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, art. 694, § 2º). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 694, § 4º). Em não havendo autocomposição, o processo seguirá o rito comum (CPC, art. 697), iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, caput e inciso I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. O regime de convivência deverá ser cumprido fielmente por ambas as partes, sob pena de responsabilidade, inclusive de responder por ato de alienação parental, na forma da Lei 12.318/10, ficando esclarecido que a regulamentação de outros períodos, conforme for, será feita oportunamente, após a instauração do contraditório. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído (via DJe). Cite-se/intime-se pessoalmente o promovido pessoalmente, por Carta Precatória (Fortaleza-CE). Ciência ao MPE. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1) Seu link/convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/11bd62 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail: cejusc.sobral@tjce.jus.br ou pelo WhatsApp Business (85) 3108-1744, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

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