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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3008264-46.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: MARCIA MAIA WERBERG ADVOGADO(A): KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG (OAB RJ211712) DESPACHO/DECISÃO 1) De acordo com o Enunciado 27 do FETJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Defiro, pois, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, em três vezes iguais e sucessivas, devendo o recolhimento ser efetuado todo dia 05 de cada mês, a se iniciar em 05/10/2026. Anote-se. 2) Tendo em vista o disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que conste pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, §1º, II, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), considerando que a atual disciplina legal tornou inviável a formulação de pedido genérico em relação ao pedido de indenização por danos morais (arts. 292, V, 322 e 324 do CPC). 3) Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem. O periculum in mora é evidente, e reside no risco de perecimento do próprio direito invocado caso se aguarde o trânsito em julgado da sentença para a efetivação do provimento pleiteado, haja vista os trâmites legais a serem observados. Ante o exposto, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que: A) se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel descrito na inicial (matrícula do cliente 103139292-8) pelo não pagamento das faturas vencidas em 10/05/2026, no valor de R$11.280,05, bem como da vencida em 09/06/2026 no valor de R$1.865,77, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00; B) suspenda a cobrança das faturas impugnadas nesta demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 por fatura emitida em desconformidade após a intimação; C) se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto da lide, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça, sem prejuízo da aplicação da súmula 144 do Egrégio TJRJ. Cite-se e intime-se a ré eletronicamente para contestar, no prazo de 15 dias, contado nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. MARICÁ, data da assinatura digital.
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